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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida Madeirit Ltda, em face da decisão interlocutória de mov. 90.1 proferida nos autos de execução fiscal n° 0010240-90.2007.8.16.0031 (e apensos), onde figura como exequente o Município de Guarapuava, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e extinguindo: a) o processo nº 0010240-90.2007.8.16.0031, em decorrência da prescrição da totalidade dos créditos tributários em execução; b) parcialmente extintos, com resolução de mérito, os processos nº com relação 0002705-71.2011.8.16.0031 e 0002706-56.2011.8.16.0031, ao crédito tributário referente ao ano de 2005; afastando a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante aos demais executivos.Sustenta o agravante, em síntese: a) em relação aos autos 0000204-81.2010.8.16.0031; 0002706-56.2011.8.16.0031, a ocorrência prescrição material do crédito tributário de IPTU inscrito em dívida ativa e/ou da prescrição intercorrente; b) a prescrição material em relação aos autos 0001180-88.2010.8.16.0031 (237/2010) do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA n.º 1840/2009; 0002705-71.2011.8.16.0031, do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA n.º 4333/2010, competência 2006; 0017897-05.2015.8.16.0031 do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA n. 478/2015, competência 2011, 2012, 2013.; 019297-54.2015.8.16.0031 do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA n.º 327/2015, competência 2011, 2012, 2013. Por fim, alega o agravante que as CDA’s que embasam as Execuções Fiscais em debate (0010240-90.2007.8.16.0031; 0027205-41.2010.8.16.0031; 0000204-81.2010.8.16.0031 0001180-88.2010.8.16.0031; 0002702-19.2011.8.16.0031; 0002706-56.2011.8.16.0031; 0002705-71.2011.8.16.0031; 0017897-05.2015.8.16.0031; 0019297-54.2015.8.16.0031; 0026097-93.2018.8.16.0031; 0025494-20.2018.8.16.0031; 0025492-50.2018.8.16.0031), além dos valores principais de IPTU e Taxa de Verificação e Funcionamento Regular, têm inscritos os montantes correspondentes aos juros de mora e à multa tributária, ocorre que, o art. 124 da Lei 11.101/2005 prevê a inexigibilidade dos juros de mora posteriores a decretação de falência no caso de insuficiência do ativo para o pagamento de todo o passivo.Alega que as multas tributárias, por sua vez, deverão ser pagas somente se os bens da massa falida forem suficientes para o pagamento de todos os credores quirografárias, logo, na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, estão à frente apenas dos créditos subordinados.Assim, postula pela discriminação dos juros de mora anteriores e posteriores à falência, bem como pelo destaque da multa tributária, a fim de que, em relação aos juros de mora posteriores à falência, ocorra a cobrança somente no caso de suficiência do ativo para pagamento total do passivo e, no tocante às multas, que a cobrança se dê apenas após o - e na hipótese de - pagamento de todos os credores quirografários.Ante a ausência de efeito recursal, foi determinando o processamento do recurso (mov. 8.1).Não vieram as contrarrazões (mov. 14).Encaminhado os autos à D. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer na desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa Prescrição Material e IntercorrenteO mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09/02/2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação (09/06/2005), alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.Sobre o tema, anota-se que incide imediatamente a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 nos processos em curso no momento da modificação legislativa, salvo se o despacho de citação tiver sido ordenado antes da r. alteração, sob pena de retroação da novel legislação. É nesse sentido que segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 999.901/RS, submetido a sistemática de recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. (...)5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...)(REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) – sem grifos no original. Interrompida a prescrição quinquenal material com o despacho que ordena a citação do devedor, inicia-se a contagem do prazo da suspensão dos autos de execução e também da prescrição intercorrente.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – sem grifos no original. Ademais, foram publicados os seguintes temas acerca da matéria: Tema nº 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema nº 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema nº 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema nº 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Temas nº 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do CPC/73, correspondente ao artigo 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Depreende-se, portanto, que: i) para os casos cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano (art. 40 da LEF); ii) que para os casos cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, deverá a execução fiscal ser suspensa pelo prazo de um ano (art. 40 da LEF). Decorrido o período de suspensão, inicia-se, automaticamente, a contagem da prescrição intercorrente.Concomitantemente, deve-se observar ainda, as causas interruptivas da prescrição do crédito tributário, elencadas pelo art. 174, parágrafo único, do CTN, bem como que a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), na forma do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, “são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”.Sopesadas tais considerações, passo a análise de cada executivo fiscal.Dos autos 0000204-81.2010.8.16.0031Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20/01/2010, referente aos créditos tributários decorrentes de tributo municipal de IPTU, consubstanciados na certidão de dívida ativa n°. 1837/2009, oriundos do exercício de 2004, cujo vencimento do tributo data de 22/08/2005, no valor de R$ 231.054,60 (duzentos e trinta e um mil e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).Conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Desse modo, considerando que o vencimento do tributo exequente data de 22/08/2005, o ajuizamento do executivo fiscal em 20/01/2010, ocorreu antes do transcurso do prazo quinquenal (22/08/2010), não havendo que se falar em prescrição material.No tocante a prescrição intercorrente, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, verifica-se que em 09/11/2011 (mov. 1.1 – p. 08) o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Tem-se, portanto, que a partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo de suspensão ânuo em 09/11/2012, automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, que se findaria em 09/11/2017, contudo, em 18/11/2011 (mov. 1.1 – p. 09), o exequente requereu a citação por carta com aviso de recebimento. Muito embora, tenha sido deferido o pedido pelo juízo, os autos ficaram paralisados até 31/08/2015 (mov. 7.1), quando foi expedida a nova carta de citação, que retornou com a diligencia cumprida em 06/10/2015 (mov. 8.1), interrompendo o curso da prescrição intercorrente, que se findou, hipoteticamente, em 06/10/2020.Ocorre que em 01/08/2019 os autos foram apensados ao processo 0010240-90.2007.8.16.0031, no qual, em 04/02/2020 o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de falência nº 0008811-88.2007.8.16.0031, sendo deferido pelo juízo em 09/03/2020 (mov. 61.1).Todavia, da análise dos autos de falência nº 0008811-88.2007.8.16.0031, observa-se que a decretação da falência data de 19/01/2009 (mov. 1.61 – p. 12), não se justificando, portanto, a demora do Fisco em requerer a penhora do seu crédito no rosto dos autos da falência, pois a mesma já havia sido decretada antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal.Ademais, sabe-se que a decretação da falência, por si só, não suspende o trâmite da execução fiscal, salvo se a Fazenda Pública proceder à penhora no rosto dos autos de ação de falência, ou nestes habilite seu crédito.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial" (AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O feito decorre de execução fiscal para cobrança de dívida ativa do INSS. Assentou-se que a execução foi ajuizada em abril de 1997. Após tentativas frustradas de citação, foi suspensa a execução em 15/8/2001, posteriormente, após notícia da falência da empresa, foi pedida nova suspensão do feito, sendo tal pleito deferido em 10/1/2005. Passados mais de seis anos, em 28/3/2011, foi intimada a exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, permanecendo silente, razão pela qual, em 2/8/2011, foi extinta a ação. II - Apresenta-se inexistente a violação do art. 535 do CPC/1973 (Art. 1.022 do CPC/2015) quando a questão tida como omissa, in casu, a existência de falência, que daria ensejo à suspensão da execução, foi explicitamente examinada pelo órgão julgador. III - Quanto à alegação de violação dos arts. 6º e 192 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que não há notícia de penhora no rosto dos autos, o que poderia implicar a demonstração de que a Fazenda não se encontrava inerte, mas ao contrário, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre o transcurso de mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito e se manteve silente, o que culminou com a decretação da prescrição intercorrente, apresentando-se de rigor o entendimento de que a decretação da falência não tem o condão de suspender a execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.431.884/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; REsp 1.795.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/5/2019.) IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 717.942/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte já firmou que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal. Logo, o prazo prescricional não se suspende. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016 – grifou-se) Desse modo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente operada nos autos nº 0000204-81.2010.8.16.0031, extinguindo, por conseguinte, o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Dos autos 0002706-56.2011.8.16.0031Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/01/2011, referente aos créditos tributários decorrentes de tributo municipal de IPTU, consubstanciados na certidão de dívida ativa n°. 4334/2010, oriundos do exercício de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, totalizando o valor de R$ 5.183,99 (cinco mil e cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).Conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Desse modo, considerando que os vencimentos dos tributos exequentes datam de 01/02/2005, 01/02/2006, 01/02/2007, 01/02/2008 e 01/02/2009[1], quando do ajuizamento do executivo fiscal em 27/01/2011, somente o crédito do exercício de 2005 se encontrava fulminado pelo prescrição material, conforme já reconhecido pelo juiz singular na decisão agravada (mov. 35.1).No tocante a prescrição intercorrente, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, verifica-se que em 13/02/2012 (mov. 1.1 – p. 08) o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Tem-se, portanto, que a partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo de suspensão ânuo em 13/02/2013, automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, que se findaria em 13/02/2018.Contudo, os autos ficaram paralisados em Cartório, sobrevindo a sentença de mov. 1.1 - p.13, que reconheceu a prescrição parcial do crédito exequente em relação ao exercício de 2006, extinguindo parcialmente o feito. Não há notícia da interposição de recurso pelo exequente nos autos.Após a digitalização do feito, somente em 10/02/2020 o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de falência nº 0008811-88.2007.8.16.0031 (mov. 46.1).Desse modo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente operada nos autos nº 0000204-81.2010.8.16.0031, extinguindo, por conseguinte, o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Dos autos nº 0001180-88.2010.8.16.0031Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/01/2010, referente aos créditos tributários decorrentes de tributo municipal de IPTU, consubstanciados na certidão de dívida ativa n°. 1840/2009, oriundos do exercício de 2004, totalizando o valor de R$ 18.458,23 (dezoito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).Conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Desse modo, considerando que o vencimento do tributo exequente data de 22/08/2005, quando do ajuizamento do executivo fiscal em 22/01/2010 e do despacho que ordenou a citação proferido em 25/01/2010, o crédito não se encontrava prescrito (mov. 1.1).Dos autos nº 0002705-71.2011.8.16.0031Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/01/2011, referente aos créditos tributários decorrentes de tributo municipal de IPTU, consubstanciados na certidão de dívida ativa n°. 4333/2010, oriundos do exercício de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, totalizando o valor de R$ 4.319,50 (quatro mil e trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos).Conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Desse modo, considerando que os vencimentos dos tributos exequente datam, respectivamente, de 01/02/2005, 01/02/2006, 01/02/2007, 01/02/2008 e 01/02/2009, quando do ajuizamento do executivo fiscal em 27/01/2011 e do despacho que ordenou a citação proferido em 09/02/2011, os créditos dos exercícios de 2005 e 2006, já se encontravam fulminados pela prescrição material.Assim, imperioso reconhecer a prescrição material do crédito do exercício de 2006 operada nos autos nº 0002705-71.2011.8.16.0031, haja vista que já restou reconhecida a prescrição do crédito do exercício de 2005, extinguindo parcialmente, por conseguinte, o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Dos autos nº 0017897-05.2015.8.16.0031Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/08/2015, referente aos créditos tributários decorrentes de tributo municipal de IPTU, consubstanciados na certidão de dívida ativa n°. 478/2015, oriundos do exercício de 2010, 2011, 2012 e 2013, totalizando o valor de R$ 5.319,61 (cinco mil e trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).Conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Desse modo, considerando que os vencimentos dos tributos exequente datam, respectivamente, de 01/02/2010, 01/02/2011, 01/02/2012 e 01/02/2013, quando do ajuizamento do executivo fiscal em 29/08/2015 e do despacho que ordenou a citação proferido em 30/09/2015, somente o crédito do exercício de 2010 já se encontrava fulminado pela prescrição material, como reconhecido na decisão de mov. 6.1 e, mantida por esta Corte de Justiça quando da interposição do recurso de agravo de instrumento no mov. 12.1.Dos autos nº 019297-54.2015.8.16.0031 Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/08/2015, referente aos créditos tributários decorrentes de tributo municipal de IPTU, consubstanciados na certidão de dívida ativa n°. 3257/2015, oriundos do exercício de 2010, 2011, 2012 e 2013, totalizando o valor de R$ 4.458,41 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).Conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Desse modo, considerando que os vencimentos dos tributos descritos na CDA exequenda (Mov. 1.1 – p. 02), quando do ajuizamento do executivo fiscal em 29/08/2015, somente as parcelas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 do exercício de 2010 já se encontravam fulminadas pela prescrição material, como reconhecido na decisão de mov. 6.1 dos autos.ConclusãoDiante do exposto, no tocante as alegações de prescrição, acolho parcialmente o presente recurso de agravo de instrumento para:a) reconhecer a prescrição intercorrente da totalidade dos créditos exequentes nos autos nº 0000204-81.2010.8.16.0031 e nº 0000204-81.2010.8.16.0031, extinguindo, por conseguinte, os feitos, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto no tocante a taxa judiciária, nos termos da isenção prevista no Decreto nº 962/1932;b) reconhecer a prescrição material do crédito do exercício de 2006 operada nos autos nº 0002705-71.2011.8.16.0031, haja vista que já restou reconhecida a prescrição do crédito do exercício de 2005, extinguindo parcialmente o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto no tocante a taxa judiciária, nos termos da isenção prevista no Decreto nº 962/1932.Dos Juros de Mora Pós-Falimentares e da Multa TributáriaSustenta a agravante que as CDA’s que embasam as Execuções Fiscais em debate (0010240-90.2007.8.16.0031; 0027205-41.2010.8.16.0031; 0000204-81.2010.8.16.0031 0001180-88.2010.8.16.0031; 0002702-19.2011.8.16.0031; 0002706-56.2011.8.16.0031; 0002705-71.2011.8.16.0031; 0017897-05.2015.8.16.0031; 0019297-54.2015.8.16.0031; 0026097-93.2018.8.16.0031; 0025494-20.2018.8.16.0031; 0025492-50.2018.8.16.0031), além dos valores principais de IPTU e Taxa de Verificação e Funcionamento Regular, têm inscritos os montantes correspondentes aos juros de mora e à multa tributária.Todavia, argumenta que artigo 124 da Lei 11.101/2005, prevê a inexigibilidade dos juros de mora posteriores a decretação de falência no caso de insuficiência do ativo para o pagamento de todo o passivo.Ademais, alega que as multas tributárias, por sua vez, deverão ser pagas somente se os bens da massa falida forem suficientes para o pagamento de todos os credores quirografárias, logo, na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, estão à frente apenas dos créditos subordinados.Assim, postula pela discriminação dos juros de mora anteriores e posteriores à falência, bem como pelo destaque da multa tributária, a fim de que, em relação aos juros de mora posteriores à falência, ocorra a cobrança somente no caso de suficiência do ativo para pagamento total do passivo e, no tocante às multas, que a cobrança se dê apenas após o - e na hipótese de - pagamento de todos os credores quirografários.Pois bem. No tocante aos juros de mora após a decretação da falência da empresa executada, conforme dispõe o artigo 124, da Lei de Falência, nº 11.101/2005 “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.Tem-se, assim, que até a decretação da falência os juros vencidos podem ser cobrados da massa, juntamente com o crédito tributário. Quanto aos vencidos após a quebra, ficarão suspensos até a apuração sobre eventual capacidade de pagamento pela massa falida, após concluído o processo de falência, circunstância que deverá ser oportunamente verificada pelo juízo da falência.Ao comentar o mencionado dispositivo, o doutrinador Luiz Antonio Guerra expõe que: “Na prática, os juros vencidos após a decretação da quebra somente serão pagos se o ativo arrecadado for suficiente para pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados, aqueles que estão na última posição na ordem da classificação geral dos créditos previstos no art. 83, da Lei de Quebras (...).” (“Falências e Recuperações de Empresas: Crise Econômico- Financeira. Comentários à Lei de Recuperações e de Falências”, vol. 3. Brasília: Guerra Ed., 2011, p. 706).No mais, o ônus de provar que o acervo de bens da massa falida é capaz de suportar os juros moratórios, ao final da falência, recai sobre a Fazenda Pública, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Já a Fazenda Pública não aprestou qualquer prova nesse sentido.Portanto, acolho o pedido recursal para determinar a suspensão dos juros de mora após a decretação da quebra da agravante/executada, resguardando-se a possibilidade de ao final, se houver ativo suficiente, a Fazenda Pública receber os juros devidos, em conformidade com o art. 124 da Lei 11.101/05.Em relação à multa tributária, o artigo 83 da Lei nº 11.101/2005 autoriza a cobrança de multa fiscal da massa falida, mas em posição de preferência distinta do crédito tributário. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:(...)III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, excetuando as multas tributárias;(...)VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; Assim, verifica-se que a Lei Falimentar excetua a multa tributária dos créditos tributários quando da classificação dos crédutos, o que torna inviável a sua cobrança por meio de execução fiscal.A questão, inclusive, restou reduzida a verbete sumular pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se: Súmula nº 192: não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula nº 565: a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Mesmo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade. 2. In casu o Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender cabível a exceção de pré-executividade proposta com fim de exclusão da multa moratória exigida e dos juros de mora, no caso de se verificar que não existe saldo positivo após o pagamento do passivo com a decretação da falência, consoante se extrai da seguinte fundamentação, verbis: "Portanto, conclui-se que se tratando a multa moratória de penalidade que objetiva a punição do contribuinte, com o fim de desestimular que o tributo seja recolhido em tempo inoportuno, não há como ser exigida após a decretação de falência, eis que ficaria a cargo de terceiros, ou seja, dos demais credores da massa, em razão do exercício do direito de preferência, não se verificando qualquer ofensa ao artigo 150, § 6º, ou artigo 151, inciso III, da CR/88 em razão da aplicação do artigo 23 da LF, ao contrário do que entendeu o Estado de Minas Gerais. Também os juros de mora não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 26 da Lei de Falências, ficando a sua cobrança interrompida a partir da decretação da quebra e até que seja verificado se existe valor suficiente para a liquidação. Assim, a teor dos mencionados dispositivos legais, infere-se que a CDA de f. 23/24 mostra-se inexigível, estando ausentes os requisitos para a válida constituição do título executivo, matéria que pode ser constatada de ofício, independentemente da produção de provas, não havendo que se falar, data venia, que tais matérias só poderiam ser argüidas em sede de embargos à execução" (fls. 120/123 - grifou-se) 3. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo.4. Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 693.195 - MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 447.385 - RS, DJ de 08/08/06; Resp 660.263 - RS, 10/05/06.5. Recurso especial desprovido (REsp 949.319/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286 – grifos acrescidos). (grifou-se) Diante das peculiaridades que envolve a matéria em deslinde, não se afigura razoável a cobrança das multas tributárias nos autos de execução fiscal, razão pela qual esse Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento no sentido de que é inviável a inclusão da multa tributária do executivo fiscal, por ferir a ordem de preferência de pagamento dos credores, devendo ser cobrada diretamente no processo falimentar, observada a referida ordem, bem como a existência de ativo suficiente. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS TRAMITES INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PAGAMENTO CONDICIONADO À SOBRA DO ATIVO APURADO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. ARTIGO 124 DA LEI Nº 11.101/05. MULTA TRIBUTÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DISTINTA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 83, INCISOS III E VII, DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000862-50.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.10.2021) (grifou-se) I. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. II. - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, AUTORIZANDO A SUA INCIDÊNCIA APÓS ESTA DATA SE EXISTIR ATIVO SUFICIENTE PARA SUPORTAR O PRINCIPAL DO PASSIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA E, APÓS, APENAS EM CASO DE SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. III. – MULTA APONTADA NA CDA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA. IV.- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002831-61.2017.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.03.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA – JUROS APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA, APÓS O PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA TRIBUTÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA – NATUREZA ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0071626-63.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.09.2021) (grifou-se) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - FALÊNCIA DECRETADA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, AUTORIZANDO A SUA INCIDÊNCIA APÓS ESTA DATA SE EXISTIR ATIVO SUFICIENTE PARA SUPORTAR O PRINCIPAL DO PASSIVO INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA E, APÓS, APENAS EM CASO DE SUFICIÊNCIA DO ATIVO - EXTINÇÃO DA MULTA COM FULCRO NO ARTIGO 269, II, DO CPC - NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Levando-se em consideração sua atual situação do contribuinte (massa falida), há o interesse de agir contra a Fazenda Pública que ajuíza execução fiscal em valor excessivo, ainda mais quando não substitui e nem retifica a CDA. 2 - Se há pretensão resistida não há como eximir o vencido dos ônus decorrentes da sucumbência. (TJ-PR 8579706 PR 857970-6 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1ª Câmara Cível). (grifou-se) Desse modo, ante a impossibilidade de execução da multa nos executivos fiscais, impõe-se acolher o pedido recursal a fim de determinar que os valores dela sejam excluídos da cobrança, incumbindo ao exequente requerer a habilitação de seus valores nos autos de falência, a fim de exigi-los, em razão do caráter administrativo e não tributário.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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