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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 171.1 que, nos autos Ação de Monitória nº 0003024-74.2012.8.16.0105, o Juiz acolheu os pedidos formulados nos Embargos à Monitória, para julgar extinto o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.Nas razões de mov. 196.1, pugna o requerido para que seja anulada a r. sentença, argumentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional para o ajuizamento da monitória tem como termo inicial o final do prazo para a ação executiva, e não a data de vencimento do título. Ainda, requer o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, bem como, pela eventualidade, a minoração do valor fixado a tal título.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição da presente ação monitória.Sustenta a parte apelante que o termo inicial da prescrição é o dia subsequente ao prazo para ajuizamento da ação de execução.Sem razão.Como se sabe, o Código Civil prevê, em seu artigo 206, §5º, I, o prazo prescricional para relações jurídicas fundadas em instrumentos públicos ou particulares, qual seja o prazo máximo de cinco anos para a propositura da ação. Vejamos:Art. 206. Prescreve:(...)§ 5 o Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)Ainda, vale destacar que, em julgado revestido da eficácia vinculante emprestada pelo art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória lastreada em nota promissória sem força executiva inicia-se no dia subsequente à data de vencimento registrada no título:1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido."(REsp 1262056/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão Órgão Julgador Segunda Seção, Data do Julgamento 11/12/2013, Data da Publicação DJe 03/02/2014).Referido entendimento fora consolidado no enunciado da Súmula nº 504, do STJ:"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."No caso, é incontroverso que o vencimento da última prestação do instrumento particular de financiamento (capital de giro) se deu em 27/11/2004.Assim, intentada a presente ação apenas em 04/10/2012 e aplicando a jurisprudência acima explanada, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, pois ultrapassado - em quase três anos - o prazo quinquenal previsto na legislação civilista.Não há, portanto se falar em afastamento da prescrição.Razão também não assiste ao apelante quando pleiteia a inversão do ônus referente aos honorários e minoração do percentual fixado.Isso porque, por não se tratar de reconhecimento de prescrição no curso do processo, mas, sim, de prescrição já consumada quando do ajuizamento da ação monitória, não há como afastar a responsabilidade do autor pelo pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento de uma ação “natimorta”.Sobre o percentual fixado, em recente julgado pelo C. STJ, assentou-se o entendimento no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, de modo a ser observado os percentuais previstos no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC. Dessa forma, considerando que o percentual fixado na origem equivale ao mínimo previsto na legislação processual, não há se falar em minoração.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o resultado do recurso, incide, no caso, a regra do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa.
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