SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000074-94.2015.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1.019 DE REPETITIVOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. a) Trata-se de apelação interposta sobre sentença de improcedência do pedido de indenização por desapropriação indireta. b) A decisão do magistrado que revoga ordem de produção de prova pericial, dilação que prejudicava o andamento processual a anos, por si só, não viola o direito fundamental à defesa da parte. Documentação referente ao ato administrativo impugnado considerada suficiente para o deslinde da causa. c) De outra banda, houve preclusão temporal quanto à irresignação sobre a aludida decisão. Não há, ademais, prejuízo à parte, visto que a demanda se resolve por questão exclusivamente jurídica – prescrição da pretensão indenizatória. d) O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta confunde-se com a aquisição originária da terra possuída pelo poder público através do instituto da usucapião – Tema 1.019 de Repetitivos do STJ. e) Dada a alteração prevista pelo art. 2.028 do Código Civil quanto aos prazos iniciados na vigência da Lei anterior, o prazo de aquisição originária da propriedade no caso é decenal e inicia-se em 11/01/2003. f) Ajuizada a demanda em 16/01/2015, houve prescrição da pretensão indenizatória por suposta desapropriação indireta de parcela de bem imóvel. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.