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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 16/01/2015, DARCÍSIO GHESLA, comerciante, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) é proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula de n. 2013, no Serviço de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR; b) todavia, o Ente Federativo esbulhou aproximadamente 1.337,20 metros quadrados do terreno, com o objetivo de alargar a pista da rodovia PR-151; c) requer, seja indenizado pela desapropriação indireta da parcela do imóvel, a qual atribuiu R$ 50.000,00. 2) O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, sustentando: preliminarmente, a) ilegitimidade passiva, visto que o ato foi supostamente praticado pelo DER; no mérito, b) o terreno indicado não foi ocupado para incremento da rodovia, situação evidenciada pela matrícula, que demonstra ser o imóvel confinante com faixas de domínio; c) o Autor não comprova o dano alegado e, ainda que o faça, deve receber indenização apenas em relação à sua cota do terreno (mov. 17.1). 3) Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que afastadas as preliminares arguidas, estabelecidos pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (mov. 29.1). 4) Suscitada a prescrição da pretensão autoral, foi acatado o argumento jurídico, sendo proferida sentença de extinção do feito, com resolução do mérito (mov. 122.1) 5) Desta decisão, DARCÍSIO interpôs apelação, sustentando que: a) obteve propriedade do imóvel somente em 2012, de modo que a demanda não se encontra fulminada pela prescrição; e b) na decisão de mov. 111.1, o magistrado revogou a ordem de produção de prova pericial, cerceando o direito de defesa do Apelante (mov. 129.1) 6) Foram oferecidas contrarrazões (mov. 132.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada por DARCÍSIO GHESLA em face do ESTADO DO PARANÁ, com o fito de obter indenização por danos decorrentes do esbulho possessório. Julgamento do recurso interposto por DARCÍSIO GHESLA: Inicialmente, cumpre desde já declarar a improcedência do pedido de anulação de sentença por violação ao direito de defesa do Apelante. Isso porque da decisão de mov. 111.1 foi intimada a parte em 23/07/21 (mov. 116), sem interpor a devida irresignação. Preclusa a pretensão da produção de prova, portanto, considerando a estabelecida tese de “taxatividade mitigada” do cabimento de agravo de instrumento, diante de situação que não poderia ser resolvida em sentença sem prejuízo do próprio resultado útil do processo (cf. tese estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 978 de Repetitivos). Ademais, compreendendo o magistrado pela suficiência de prova documental para julgamento da causa, o indeferimento da prova processual, cuja dilação há anos prejudicava o andamento da demanda, não se revela, por si só, violadora do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, solúvel a demanda sob o viés da prescrição da pretensão autoral, questão exclusivamente jurídica, descabe reconhecer prejuízo à Parte Autora. De outra banda, descabe alegar que DARCÍSIO adquiriu a propriedade do local esbulhado somente em 2012, mediante sentença declaratória de usucapião (mov. 119.2). Diante da documentação acostada, não é possível reconhecer de plano onde está situado o terreno adquirido, com declaração judicial. Sabe-se, por certo, que não há interseção com a Rodovia PR-151, visto que o memorial descritivo claramente estabelece o bem usucapido como confrontante com faixas de domínio da via terrestre (idem, fl. 04). Isto é, o Apelante não adquiriu em 2012 propriedade originária sobre terras já ocupadas pelo ESTADO DO PARANÁ. Mais importante, tratando-se de impugnação à posse supostamente ilegítima pelo Ente Federativo, por certo que o termo inicial do lapso prescricional é o ato ilícito, não aquisição de propriedade posterior pela parte. A análise da prescrição da pretensão autoral parte do precedente de obediência obrigatória estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.019 de Repetitivos: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.” O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta confunde-se com a aquisição originária da terra possuída pelo poder público através do instituto da usucapião. Verificada a realização de obra no local, aplica-se o prazo reduzido para a usucapião extraordinária previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Passando ao largo da questão de que a rodovia sequer cruzaria qualquer imóvel pertencente ao Apelante, verifica-se que, seja por asserção do autor (entre os anos 1999 e 2000), ou pelo conjunto probatório trazido aos autos (no ano de 2001 – mov. 17.4/6), a obra foi realizada na vigência do Código Civil de 1916. O prazo prescricional seria, inicialmente, vintenário. Passou, entretanto, por revisão promovida pelo início da vigência do Código Civil de 2002:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Isto é, passados menos de dois anos entre o alargamento da rodovia e a vigência do novo Código, aplica-se desde sua vigência (11/01/2003) os novos prazos nele previstos. Qual seja, o lapso referente à usucapião extraordinária, decenal. Ajuizada a demanda tão somente em 16/01/2015, verifica-se, com efeito, a prescrição da pretensão autoral. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao apelo interposto por DARCÍSIO GHESLA.
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