Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006701-48.2018.8.16.0026 Recurso: 0006701-48.2018.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): AKILA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Apelado(s): Município de Campo Largo/PR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. REQUERIDA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 341, P. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) A prerrogativa de defesa por negativa geral do curador especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está limitada à contestação e à matéria fática disposta na petição inicial, de modo que não se estende ao recurso de apelação cível, o qual exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença. b) Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. c) Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. I– Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença , proferida pela Exma. Juíza de Direito Mayra dos Santos Zavattaro na ação de regresso nº 0006701-48.2018.8.16.0026, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida “ ao pagamento dos valores dispendidos pelo autor na reclamação trabalhista mencionada na inicial”, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Houve, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 123.1). A apelante sustenta que “cabe à curadora especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil”. Afirma, assim, que está impossibilitada “de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão da requerente”. Reforça, ainda, que “para preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da Requerente”. Conclui, então, que “é da Requerente o ônus de demonstrá-los (art. 373, I, CPC). Se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será rejeitada”. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida” (mov. 128.1). O Município, em contrarrazões, aduziu que “compete à Requerida ressarcir o Município de Campo Largo no valor total despendido, uma vez que está configurada sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Pugnou, então, pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (mov. 133.1). Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Verifica-se, desde logo, que o recurso não merece ser conhecido. Ora, ao que se denota dos autos, o Município de Campo Largo ajuizou ação de regresso contra Akila Limpeza e Conservação LTDA. a fim de ser ressarcido “pelos prejuízos decorrentes de sua condenação nos autos de Ação Trabalhista nº 0000204.66.2014.5.09.0652 da 18ª Vara do Trabalho” (mov. 1.1). Após tentativas infrutíferas de citação, a requerida foi citada por edital (mov. 68.1), razão pela qual houve a nomeação da advogada Priscila de Quadros Cury como sua curadora especial (mov. 102.1, mov. 105.1 e mov. 170.1). Não houve a apresentação de contestação mas, tão somente, a alegação de nulidade da citação por edital (mov. 110.1), rejeitada pelo Juízo singular (mov. 115.1). Na sequência, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 119.1 e mov. 120.1). Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo Município na reclamatória trabalhista mencionada (mov. 123.1). A apelante, em grau recursal, se limita a discorrer sobre a possibilidade de impugnação genérica dos fatos narrados na inicial, consoante o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Ora, referido dispositivo legal está relacionado à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial por falta de impugnação específica do réu, ônus este que é relativizado no caso de contestação apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial. É certo, então, que a prerrogativa de defesa por negativa geral se aplica, tão somente, à matéria fática da petição inicial, de modo que não se estende aos fundamentos da sentença proferida. E sabe-se que "em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 530). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124 – destaquei). Destarte, é evidente que a apelante não se desincumbiu do ônus de rebater o fundamento da sentença, até porque se limitou a discorrer sobre a possibilidade de negativa geral pelo curador especial. Há, assim, clara violação ao princípio da dialeticidade. De qualquer modo, considerando que não foi apresentada contestação, isto é, não foi arguida qualquer matéria de defesa, eventual alegação, em apelação cível, configuraria inovação recursal. Nesse caminho, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL I. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RECURSO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. JUROS DE MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II. 1. RECURSO DA REQUERIDA CITADA VIA EDITALÍCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO TÓPICO. 2. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. Em que pese a impugnação por negativa geral seja uma prerrogativa do Curador Especial, de acordo com as disposições contidas no artigo 341 do Código de Processo Civil, esta é limitada à contestação, não se estendendo ao recurso de Apelação Cível. RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, FORTE NO ART. 1.010, II, DO CPC, PORQUANTO AUSENTE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, OPERADA A INOVAÇÃO RECURSAL” (TJPR - 10ª C.Cível - 0031919-02.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.02.2022). Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “ incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei). Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido. Por fim, ante o não conhecimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[1] e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).(...) 5. Os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Precedente. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019, sublinhei) Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da apelada, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), a serem cumulados com aqueles já arbitrados em sentença. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. IV – Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
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