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Processo:
0006701-48.2018.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Mar 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 31 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0006701-48.2018.8.16.0026

Recurso: 0006701-48.2018.8.16.0026
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): AKILA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
Apelado(s): Município de Campo Largo/PR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. REQUERIDA CITADA POR
EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO NÃO
APRESENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À POSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 341, P.
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) A prerrogativa de defesa por negativa geral do curador
especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, está limitada à contestação e à matéria fática
disposta na petição inicial, de modo que não se estende ao
recurso de apelação cível, o qual exige a impugnação específica
dos fundamentos da sentença.
b) Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio
da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
c) Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se o
arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
I– Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença ,
proferida pela Exma. Juíza de Direito Mayra dos Santos Zavattaro na ação de regresso nº
0006701-48.2018.8.16.0026, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida “
ao pagamento dos valores dispendidos pelo autor na reclamação trabalhista mencionada na
inicial”, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, com a incidência
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Houve, ainda, a
condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 123.1).
A apelante sustenta que “cabe à curadora especial obrigatoriamente
contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme
preceitua o art. 341, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil”. Afirma, assim, que
está impossibilitada “de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da
pretensão da requerente”.
Reforça, ainda, que “para preservar a integridade do contraditório e ampla
defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é
tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da Requerente”. Conclui, então, que
“é da Requerente o ônus de demonstrá-los (art. 373, I, CPC). Se ao final do processo, o conjunto
probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será
rejeitada”.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para
reformar a sentença recorrida” (mov. 128.1).
O Município, em contrarrazões, aduziu que “compete à Requerida ressarcir
o Município de Campo Largo no valor total despendido, uma vez que está configurada sua
responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Pugnou, então, pelo
desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (mov. 133.1).
Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Verifica-se, desde logo, que o recurso não merece ser conhecido.
Ora, ao que se denota dos autos, o Município de Campo Largo ajuizou ação
de regresso contra Akila Limpeza e Conservação LTDA. a fim de ser ressarcido “pelos prejuízos
decorrentes de sua condenação nos autos de Ação Trabalhista nº 0000204.66.2014.5.09.0652
da 18ª Vara do Trabalho” (mov. 1.1).
Após tentativas infrutíferas de citação, a requerida foi citada por edital
(mov. 68.1), razão pela qual houve a nomeação da advogada Priscila de Quadros Cury como sua
curadora especial (mov. 102.1, mov. 105.1 e mov. 170.1).
Não houve a apresentação de contestação mas, tão somente, a alegação de
nulidade da citação por edital (mov. 110.1), rejeitada pelo Juízo singular (mov. 115.1).
Na sequência, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do
feito (mov. 119.1 e mov. 120.1). Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente o pedido
inicial e condenou a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo Município na
reclamatória trabalhista mencionada (mov. 123.1).
A apelante, em grau recursal, se limita a discorrer sobre a possibilidade de
impugnação genérica dos fatos narrados na inicial, consoante o disposto no art. 341, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “o ônus da impugnação especificada dos
fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
Ora, referido dispositivo legal está relacionado à presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial por falta de impugnação específica do réu, ônus este que é
relativizado no caso de contestação apresentada por defensor público, advogado dativo ou
curador especial.
É certo, então, que a prerrogativa de defesa por negativa geral se aplica,
tão somente, à matéria fática da petição inicial, de modo que não se estende aos fundamentos
da sentença proferida.
E sabe-se que "em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso
deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a
decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou
integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 530).
Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam
que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados
requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve
revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu
recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão
recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de
Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124 – destaquei).
Destarte, é evidente que a apelante não se desincumbiu do ônus de
rebater o fundamento da sentença, até porque se limitou a discorrer sobre a possibilidade de
negativa geral pelo curador especial. Há, assim, clara violação ao princípio da dialeticidade.
De qualquer modo, considerando que não foi apresentada contestação, isto
é, não foi arguida qualquer matéria de defesa, eventual alegação, em apelação cível,
configuraria inovação recursal.
Nesse caminho, já decidiu esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL I. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RECURSO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELO ABALO
EXTRAPATRIMONIAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR. DANO MORAL
PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. 2. JUROS DE MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DESDE O EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II. 1. RECURSO DA REQUERIDA CITADA
VIA EDITALÍCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE
DEFERIMENTO TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO TÓPICO. 2.
RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. Em que pese a
impugnação por negativa geral seja uma prerrogativa do Curador
Especial, de acordo com as disposições contidas no artigo 341 do
Código de Processo Civil, esta é limitada à contestação, não se
estendendo ao recurso de Apelação Cível. RECURSO NÃO
CONHECIDO, QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, FORTE NO ART. 1.010,
II, DO CPC, PORQUANTO AUSENTE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA, OPERADA A INOVAÇÃO RECURSAL” (TJPR - 10ª C.Cível -
0031919-02.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA
CALMON DE PASSOS - J. 28.02.2022).
Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei).
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade,
o recurso não deve ser conhecido.
Por fim, ante o não conhecimento do recurso, impõe-se o arbitramento de
honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[1] e o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003,
§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).(...) 5. Os honorários recursais de que
trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas
hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento
do recurso. Precedente. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no
AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019, sublinhei)
Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do
procurador da apelada, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), a serem cumulados
com aqueles já arbitrados em sentença.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso porque não impugna especificamente os fundamentos
da sentença recorrida.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 31 de março de 2022.
Rogério Luis Nielsen Kanayama
Relator
[1] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.