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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação criminal interposta por R.A. Vieira Bijuterias (Infinity Comércio de Semijoias Ltda.) contra a decisão de mov. 14.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, na qual foi negado a restituição do veículo apreendido marca Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2015, cor branca, placas BBA-4J00.Nas razões recursais (mov. 42.1), a apelante sustenta, em síntese, que é proprietária do veículo automotor I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2015, cor branca, placas BBA-4J00, apreendido no dia 5 de setembro de 2019 sob a posse de Rodolfo Albert Ciuffa, alegando não estar configurada nenhuma conduta delitiva por parte do investigado.Requer, dessa forma, a reforma da decisão, com a restituição do bem apreendido.O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 45.1), manifestou-se pela manutenção da decisão.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto também opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) MÉRITO É de se negar provimento ao recurso. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, embora sucinta, está amparada nos fatos descritos nos autos, que denotam eventual ocorrência de crimes de falsidade ideológica e ocultação de bens e valores (autos de processo-crime nº 0012200-19.8.16.0045). Vejamos:“Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, aforado por INFINITY COMÉRCIO DE SEMIJOIAIS LTDA. Pugnou pela restituição de um automóvel apreendido. O Ministério Público opinou desfavoravelmente a liberação (mov. 11.1). É o que basta a relatar. Decido.Coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito.Analisando o pleito da requerente, quer seja, a restituição do bem apreendido, entendo que, ao menos por ora, não deve ser liberado o automóvel retido, considerando que não restou satisfatoriamente demonstrado que o mesmo não interessa ao processo, pelo contrário, há indicativos da origem ilícita do bem (art. 118 do CPP). Ainda, oportuno destacar que referido veículo foi apreendido na posse de RODOLFO ALBERT CIUFFA sob suspeita de se tratar de objeto de lavagem de capitais, eis que, de acordo com as investigações, o acusado adquiriu o veículo em nome da requerente, com o fim de obter os valores correspondentes ao financiamento.Não obstante, consigno por oportuno que, se entende suportar prejuízos, a reparação pode ser buscada em seara competente. Assim sendo, sem maior incursão e sem prejuízo de posterior reanálise do posicionamento, indefiro a restituição”.Ainda, consta nos autos que o veículo foi apreendido na posse de Rodolfo Albert Ciuffa e, segundo as investigações, ele o adquiriu em nome da apelante com a finalidade de obter os valores do financiamento.Ademais, segundo o Ministério Público, nas contrarrazões recursais: “No caso em tela, o veículo cuja restituição pretende a Apelante foi apreendido sob a posse de RODOLFO ALBERT CIUFFA, o qual foi denunciado nos autos principais pela prática dos delitos de falsidade ideológica e ocultação de bens, direitos e valores, sendo que o objeto do delito de lavagem de capitais consiste no automóvel I/Toyota Hilux SW4 SRV4x4, ano 2015, cor branca, placas BBA4J00, pois de acordo com as investigações o acusado adquiriu o veículo em nome da requerente com o fim de obter os valores correspondentes ao financiamento.Desta maneira, o bem ao que se almeja restituição guarda estrita relação com os fatos investigados nos autos de Ação Penal de nº 0012200-19.2019.8.16.0045, o qual segue em fase de instrução probatória. Em relação ao financiamento e aos supostos prejuízos suportados pela requerente, tais circunstâncias não devem ensejar a restituição do bem apreendido, sendo que nada obsta a busca por eventual reparação pela requerente na esfera cível em face de RODOLFO ALBERT CIUFFA.Desse modo, o pedido de restituição do veículo não comporta acolhimento, tendo em vista que a manutenção do bem apreendido interessa às investigações, considerando a existência de indícios da prática, em tese, dos crimes de lavagem de capitais e falsificação de documento público”. (Grifou-se.)No caso, a decisão está amparada no art. 118 do Código de Processo Penal, que estabelece:“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Outrossim, segundo consta nos autos e como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça: “A decisão não merece reparos, pois conforme ficou expressamente consignado no corpo do acórdão dos Embargos de Declaração nº 0011323-45.2020.8.16.0045: “Logo, como a embargante carreou nova documentação aos autos, demonstrando que Rosângela se retirou da sociedade, e que o veículo era de fato de Valdinei, o mais prudente é a reiteração do pedido junto ao juízo de origem. Outrossim, o fato de Valdinei estar na sociedade da empresa não permite concluir, de plano, a ausência de nexo com o denunciado Rodolfo e o veículo apreendido em sua posse, notadamente porque não há documentação dessa negociação do veículo com Rodolfo”.Outrossim, por haver indícios de que o veículo é, como narra a denúncia, objeto de crime de lavagem de dinheiro e falsificação de documento público, fica claro que o bem interessa ao processo e só isto já bastava para indeferir o pedido (art. 118, do CPP) e tal conclusão ainda é reforçada porque paira dúvidas sobre quem é o real proprietário do veículo (art. 120, do CPP):“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.Assim, segundo Guilherme de Souza Nucci[1], interpreta-se este dispositivo legal da seguinte forma:“Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia”.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO. APELO DO REQUERENTE – 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA – 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E APARELHO DE TELEFONE CELULAR – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS A SEREM RESTITUÍDOS NÃO PERTENCEM AO APELANTE – INVESTIGAÇÕES AINDA NÃO CONCLUÍDAS – INTERESSE DO APARELHO CELULAR NO DESLINDE DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em que as investigações ainda não foram concluídas, bem como em razão da comprovação de que os bens apreendidos não pertencem ao apelante” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000843-19.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 14.06.2018).
“APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. IMPOSSIBILIDADE POR ORA DE RESTITUIÇÃO. INTERESSE PARA O DESLINDE DO FEITO QUE AINDA SUBSISTE. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1719944-1 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 12.04.2018).
“APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - JOIAS E VALORES - DECISÃO ACERTADA - IMPOSSIBILIDADE POR ORA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. AÇÃO AINDA EM ANDAMENTO - INTERESSE PARA O DESLINDE DO FEITO QUE AINDA SUBSISTE. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1605677-4 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 08.06.2017). Desse modo, verificou-se que o bem interessa ao processo e seria precipitado promover a sua restituição, pois se está analisando precisamente se ele é oriundo de crimes. Assim, a decisão a quo se mostra acertada, por isso, é de se negar provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de R.A VIEIRA BIJUTERIAS.
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