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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de mov. 28.1, que, em julgamento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante, conheceu do recurso e concedeu-lhe parcial provimento. Em suas alegações o embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado apontou que a Lei Municipal nº. 2.507/2019, a qual estabeleceu a concessão onerosa de uso, não se mostra como via adequada. Contudo, tanto na exordial como no apelo, foram invocados precedentes que apontam a adequação do instrumento. Sendo assim, considerando as decisões mencionadas, sustentou que é necessário demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ademais, afirmou que o artigo 28, da Lei de Parcelamento do Solo, não impõe quórum mínimo ou exigência de anuência de todos os proprietários. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar a omissão referida e, por fim, prequestionou os seguintes dispositivos: artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigo 28, da Lei nº. 6.766/79; artigos 1.358-A, § 2º, inciso I e 1.333, ambos do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº. 1.085, de 2021; artigo 8º c/c § 2º do artigo 9º, da Lei nº. 4.591/64, e artigo 32, “j”, da Lei nº. 4.591/65. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 14.1). Em suma, é o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é importante salientar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. No caso em tela, alega o embargante que, em razão dos precedentes apresentados, é necessário demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, ou a superação do entendimento e, desse modo, não sendo a doação de terreno público o melhor caminho a ser adotado, por força do prejuízo ao interesse público, e a disposição definitiva não ensejar concorrência, dada a inexistência de interessados, não haveria inadequação por meio da concessão de uso com encargo. Ademais, sustenta o embargante que o artigo 28, da Lei de Parcelamento do Solo, não impõe quórum mínimo ou exigência de anuência de todos os proprietários. Analisando os autos, entretanto, entendo que não existe omissão a ser dirimida no acórdão embargado. Na verdade, a fundamentação do decisum expõe todos os elementos de convicção utilizados a fim de se concluir pela inadequação da concessão de uso. Senão vejamos: “(...) No tocante à exigência de alienação das vias, por sua vez, tem-se que, por se tratar de instituto composto por área privativa, as vias de circulação internas do Condomínio de Lotes, bem como os espaços comuns, são de propriedade exclusiva dos moradores. A propósito, o ensinamento de Arnaldo Rizzardo acerca da diferenciação entre o Condomínio de Lotes e o Loteamento em relação a esta questão: "A unidade autônoma será o próprio terreno condominial, ficando garantido ao proprietário do mesmo erigir a casa segundo seus interesses pessoais, respeitadas, obviamente, as limitações impostas pela Municipalidade e pelo próprio instituidor do condomínio. Cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal da gleba e coisas comuns, sendo que nesse todo existirão também as áreas e edificações de uso comum. Não se confunde esta modalidade com o loteamento fechado, porque a propriedade do sistema viário e os equipamentos comunitários não se transferem ao Município, como se dá com o loteamento. A titularidade permanece como propriedade dos condôminos. A aprovação do projeto e os procedimentos registrários obedecem aos ditames da legislação de condomínios, consubstanciada no Código Civil e também na Lei n. 4.591/1964, unicamente naquilo em que é omisso aquele". Rizzardo, Arnaldo Condomínio edilício e incorporação imobiliária / Arnaldo Rizzardo. – 8. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021. Desta forma, a concessão onerosa de uso não se mostra como via adequada, pois, no caso, tratando-se de bem de uso comum do povo, impõe-se a desafetação prévia de tais vias, sob pena de restrição de um direito exercitável erga omnes. Neste diapasão, é imperioso que as vias sejam de propriedade particular, estabelecendo-se a fração ideal de cada condômino, restando a Lei Municipal n. 2.507/2018 inadequada neste aspecto e mostrando-se legítima a exigência do Oficial Registrador no tocante à alienação das vias (...)”. Da mesma forma, a imposição de aprovação da transformação por todos os proprietários também se trata de matéria analisada e fundamentada na decisão embargada. A propósito: “(...) Por fim, também se mostra lícita a imposição de aprovação da transformação por todos os proprietários, haja vista que embasada no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 28 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79), nestes termos: "Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação". Neste sentido, considerando que os proprietários adquiriram imóveis em loteamento, bem como o impacto ocasionado por eventual transformação da área, resta imprescindível a anuência da totalidade dos adquirentes. Ressalta-se, aliás, que os artigos 9º, §2º, da Lei n. 4.591/64, e 1.333, do Código Civil, estão relacionados ao quórum exigido para a aprovação de eventual Convenção de Condomínio, fato alheio à lide em questão (...)”. In casu, portanto, não se verifica a apontada omissão, porquanto a fundamentação apresentada no acórdão vergastado, embora não condiga com o resultado perquirido pelo ora embargante, analisou e fundamentou as matérias questionadas nos presentes embargos de declaração. Sendo assim, entendo que não merece acolhimento o recurso, eis que os presentes embargos tratam de mera rediscussão do mérito, estando o embargante inconformado com o resultado do julgamento. Logo, resta evidente que o questionamento mascara o intento de rediscutir matéria já apreciada pela Câmara, situação divorciada da função precípua dos embargos de declaração. Porém, sabe-se que o mero inconformismo com a decisão não pode ser objeto desta via recursal, neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. ARGUMENTOS SUSCITADOS QUE INDICAM A INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DE SEU INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 17ª C.Cível - 0051490-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.04.2022). Portanto, apesar da tentativa por parte do embargante em encontrar algum argumento que pudesse legitimar a interposição de embargos de declaração, esta restou frustrada. Desse modo, não havendo qualquer reparo a ser efetuado no acórdão embargado, posto não haver qualquer omissão, imperiosa é a manutenção integral da decisão. Ante o exposto, voto em conhecer e rejeitar os aclaratórios.
PA
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