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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial colegiada proferida nos Autos n. 0034664-12.2018.8.16.0000, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conheceram e acolheram o recurso de embargos de declaração ED 5.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial colegiada, para reconhecer que os valores depositados nos Autos devem ser liberados à Embargante. Os Embargados não ofereceram contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.No mérito, entende-se que o recurso deve ser provido para que seja suprida omissão, contudo, sem alteração do resultado do julgamento proferido pelo órgão colegiado, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Vícios Os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de suprir o erro material verificado na decisão colegiada. Assim, impõe-se o acolhimento destes embargos, para que o acórdão embargado, passe a constar da seguinte maneira: No vertente caso legal, conquanto o depósito judicial tenha sido realizado antes da data de 21 de junho de 2016, não o foi com a finalidade de pagamento e, ainda, o trânsito em julgado da decisão judicial que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença se deu posteriormente à referida data.Em vista disso, entende-se que, o valor remanescente na conta judicial não poderá ser levantado pelos Embargados, consoante consignado na decisão judicial colegiada.Os créditos concursais são aqueles que decorrem de obrigações que antecederam a falência. Por sua vez, tem-se que os créditos extraconcursais são aqueles que decorrem de obrigações contraídas após a decretação da falência. Esta é a dicção do art. 84 da Lei n. 11.101/2015, in verbis: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II – quantias fornecidas à massa pelos credores;III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. O art. 49 da Lei n. 11.101/2015 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O processo de recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.16.0001 tramita na 7ª (Sétima) Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Assim, verifica-se que o Administrador Judicial por meio do ofício n. 609/2018, informou que os créditos concursais que possuem fato gerador antes da data de 20 de junho de 2016, deverão ser habilitados nos Autos da recuperação judicial, bem como deverão ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, assim, como pleiteou a Embargante.Portanto, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido, e, no mérito, acolhido, para o fim de reconhecer que os créditos deverão ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial. Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE DEFINIDAS PELO JUÍZO QUE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO QUE NÃO SE AMOLDA A ESTAS DEFINIÇÕES. DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO DE RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0004829-71.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – j. 31.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL FEITO EM 2012, PARA GARANTIA DO JUÍZO. QUANTIA QUE CONTINUAVA CONTROVERTIDA QUANDO DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLEITEADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA (21/06/2016). LEVANTAMENTO PELA CREDORA COM POSTERIOR ORDEM DE RESTITUIÇÃO APENAS DO MONTANTE QUE EXCEDESSE O VALOR CONSIDERADO DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEVEDORA - CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO PARA PAGAMENTO DIRETO – IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE IMEDIATO (LEIA-SE, FORA DO JUÍZO RECUPERACIONAL) PELA AGRAVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODA A IMPORTÂNCIA LEVANTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0045522-68.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – j. 09.12.2019)Em vista disso, entende-se que, os credores deverão perquirir a habilitação do crédito junto ao Juízo de Recuperação Judicial, sendo necessária a determinação de imediata devolução dos valores depositados nos Autos à Embargante. Portanto, entende-se que o vertente recurso de embargos de declaração seja conhecido, e, no mérito, seja acolhido, para o fim de reconhecer que os créditos deverão ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial. 3. Conclusão Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o vertente recurso de embargos de declaração seja conhecido, e, no mérito, seja acolhido, para o fim de reconhecer que os créditos deverão ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial.O provimento deste recurso de embargos de declaração apenas se presta à complementação da decisão embargada, sem a atribuição de efeitos infringentes, de maneira que se mantém íntegro o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. Dispositivo Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
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