Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 146.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação monitória NPU 0042354-79.2020.8.16.0014, que Banco Santander (Brasil) S/A move em face de SK Pneus Center Ltda Epp, nos termos abaixo: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória para o fim de condenar a parte Ré/Embargante ao pagamento de R$ 109.560,32 (cento e nove mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do vencimento, conforme disposto no contrato. Condeno a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Ivan Fonçatti, OAB/PR nº 32.589, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos já fundamentados acima, corrigidos com base no INPC e IGP-DI a partir deste arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado” (mov. 146.1 - 1º grau, f. 10). A ré, SK Pneus Center Ltda Epp, interpôs recurso de apelação (mov. 149.1 – 1º grau), em cujas razões requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Reputa inexistir prova escrita da dívida.Afirma que “[…] a [parte] Apelada não comprova o crédito perseguido, sobretudo porque não fora juntada aos autos planilha de cálculo demonstrando a evolução da suposta dívida [...], bem como documentos essenciais a evidenciar a evolução do débito” (mov. 149.1 – 1º grau, f. 06).Sustenta que, “No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação. […]. No tocante aos juros moratórios, […] a [parte] Apelada cobrou de forma ilegal. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação” (mov. 149.1 – 1º grau, f. 08).Discorre sobre a ilegalidade da capitalização de juros.No que concerne aos honorários do curador especial, assevera que “O valor arbitrado não condiz com o trabalho desempenhado”, pelo que deve ser majorado para “R$ 800,00 (oitocentos reais)” (mov. 149.1 – 1º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 153.1 – 1º grau, nas quais o autor postula, em síntese, a manutenção da sentença exarada.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade e da assistência judiciária A apelante pleiteia a concessão da assistência judiciária.Alega que “[…] a defesa é realizada por Curador Especial em razão de não localização do Apelante” (mov. 149.1 – 1º grau, f. 02).O pedido não merece acolhida.Na hipótese em que a parte ré não é localizada, não se conhece sua situação financeira, então não é possível aferir suas condições de suportar os custos do processo nem, por conseguinte, se faz jus à assistência judiciária.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria. III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1607617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO REGIDO PELO CPC/1973. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUSTAS PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 91 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR SUBMISSÃO AO REGIME ANTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Defensoria Pública da União interpôs Agravo Interno contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por estar desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Sustenta-se na irresignação que a DPU é uma instituição do Estado, que exerce múnus processual imposto por lei, e que por isso não lhe pode ser exigível o pagamento das despesas processuais nas hipóteses de curadoria especial de réu objeto de citação ficta. Alega ser factualmente impossível atender à exigência de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão da assistência judiciária gratuita, além de conflitar com a lógica intrínseca do mecanismo processual civil do exercício da defesa por curador especial de réu desprovido dos poderes de impugnação necessários e resultar na criação de uma despesa pública sem a correspondente fonte de custeio. 3. Os argumentos esbarram na jurisprudência consolidada e recente deste Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/2/2017; AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/2/2017; AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/3/2017; AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. [...]” (AgInt no AREsp 1052418/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Porém, nessa circunstância, o curador especial é dispensado do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 172, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 172. Independem de preparo:[...]VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial”. Sobre o assunto, são os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PREPARO. DISPENSA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC/15), CORRESPONDENTE A UMA ANUIDADE DOS ALIMENTOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - 0004514-19.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 20/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DUPLICATAS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ATENDIMENTO – APELANTE REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO – DISPENSA DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE RECORRER -– COMPRA E VENDA MERCANTIL – DUPLICATAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL DE COMPRA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002539-56.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. sentença de procedência. irresignação da ré. pleito de JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE REPRESENTADA EM JUÍZO POR DEFENSOR DATIVO. DESCONHECIMENTO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE NA EXTENSÃO PLEITEADA. CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE torna INEXIGÍvel o PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DA ADVOCACIA DATIVA, EX VI ART. 172, VIII, DO RITJPR. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO BENEFÍCIO AOS AUTORES. mérito. comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e por lapso temporal superior a 15 (quinze) anos. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO PREVISTA NO ART. 1238, DO CÓDIGO CIVIL. provas documentais suficientes, e que não permitem conclusão em sentido oposto. NOTAS FISCAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO QUE REMONTAM À DÉCADA DE 1990. EDIFICAÇÃO DE CASA NO IMÓVEL USUCAPIENDO. PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS INCIDENTES E DEMAIS CONTAS DE ÁGUA E LUZ. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM grau de recurso AO DEFENSOR DATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 05/2019, PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000804-86.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14/06/2021). Dispensado o preparo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do Código de Defesa do Consumidor A ré defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.Porém, o contrato em discussão foi firmado para o fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica apelante e, nessa situação, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta 15ª Câmara Cível, o tomador do crédito não é considerado destinatário final, de modo que o Código de Defesa do Consumidor resulta inaplicável.Acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do do Código de Defesa do Consumidor. [...] 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (AgRg no REsp 956.201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011). Essa regra admitiria exceção apenas se demonstrada eventual vulnerabilidade, o que possibilitaria a aplicação da legislação consumerista.Nessa acepção, aliás, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATOS DE COMPRA DE CÂMBIO PROTESTADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUTIVIDADE EXTRAIDA DA LEI 4.728/65, ART. 75. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 614, II DO CPC. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CDC. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FÁTICA E VULNERABILIDADE. PORTE SIGNIFICATIVO DA PESSOA JURÍDICA. AMPLA OPERAÇÃO NO MERCADO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. GARANTIDORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC (ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 29 DO CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. DESÁGIO. FIGURA EQUIPARADA AOS JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO PRESUMIDA. SUMULA 382 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCIDENTE DURANTE O PERÍODO DE MORA. ENCARGO NÃO COBRADO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A pessoa jurídica não é destinatária final dos produtos e serviços bancários, já que os emprega como meio de fomento de sua atividade profissional. Nessa linha, somente se aplicará o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor se evidenciada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade (exceção maximalista à teoria finalista). 4. Não se revela vulnerável a empresa com elevado capital social e que celebra contratos de câmbio em valores substanciais, fomentando a sua intensa atividade de exportação. [...] Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 793590-2 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27/07/2011). Na espécie, todavia, nem sequer foram demonstrados indícios de eventual vulnerabilidade da empresa ré perante a instituição financeira.Logo, o apelo não merece acolhida nesse ponto. - Da prova escrita de dívida A apelante argui a ausência de prova escrita da dívida.Pois bem.Inicialmente, para o ajuizamento de ação monitória é exigida simples prova escrita de dívida, nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil.No evento em tela, além do contrato pactuado entre as partes (mov. 1.6/1.7 – 1º grau), a inicial foi instruída com demonstrativo de cálculo (mov. 1.9 – 1º grau) e extratos (mov. 1.8 – 1º grau), de maneira que inequívoca a contratação do limite de crédito e sua utilização.Com esses documentos, portanto, está configurada a prova escrita da dívida, nos termos da Súmula n.º 247, do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO FLEX. 1. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO FLEX Nº 351.210.015. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O TÍTULO OBJETO DE COBRANÇA E O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ANÁLISE LIMITADA AO CONTRATO BB GIRO FLEX. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (MP 2.170-36 E LEI 10.931/2004). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 5. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 6. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. 8. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. A apresentação do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex e demonstrativo de conta vinculada, demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” (TJPR – 15ª C.Cível – 0001645-69.2015.8.16.0113 – Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO EMBARGANTE. I). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E DEMONSTRATIVOS E EXTRATOS DE CONTA VINCULADA QUE DEMONSTRAM A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. SUMULA 247 DO STJ. APLICABILIDADE. II). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO. EMBARGANTE QUE SEQUER APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ARTIGO 700, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. I - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula n.º 247, do STJ). II - A teor do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (§3º). Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013807-41.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0026004-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27/07/2020). Por isso, é caso de negar provimento ao recurso nesse aspecto. - Da capitalização de juros A apelante aduz que é indevida a incidência de juros capitalizados no contrato.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 973.827/RS, admitiu a capitalização de juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano nos contratos bancários, desde que pactuada.O acórdão recebeu a seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Em idêntica linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (EDcl no AREsp 250069/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013). E o contrato em discussão possui previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal (mov. 1.6 – 1º grau, ff. 01/02):
Isto posto, deve ser mantida a sentença nesse tópico. - Do termo inicial dos juros de mora e correção monetária A apelante alega que a “[…] correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, [deve incidir] tão somente a partir do ajuizamento da ação” (mov. 149.1 – 1º grau, f. 08).Argumenta, ainda, que o termo inicial dos “[…] juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação” (mov. 149.1 – 1º grau, f. 08).Nesse tocante, o magistrado sentenciante ponderou que, “[...] conforme previsão contratual demonstrada pela parte Autora, os juros de mora devem incidir sim a partir do momento do vencimento do débito. E, havendo previsão contratual, o STJ endossa tal prática” (mov. 146.1 – 1º grau, f. 06).O entendimento, contudo, não pode prevalecer.Isso porque, com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título a seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil de 2015) ou após a sua rejeição (art. 702, §8º, do Código de Processo Civil de 2015).Nesses casos, está-se diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença, notadamente porque, embora tramite por procedimento especial, a monitória continua a ser ação de conhecimento.Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, §2º, da Lei n.º 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).Sobre a matéria, os precedentes a seguir: “Ação monitória. Sentença que reconhece a inépcia da petição inicial e extingue a ação monitória. Monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial. Petição inicial instruída com contrato e extratos bancários demonstrando de forma detalhada a evolução da dívida. Aplicação da Súmula 247 do STJ. Documentos suficientes para embasar a pretensão monitória. Inépcia da inicial afastada. Processo apto para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC/2015. Aplicação da teoria da causa madura. Capitalização de juros. Pactuação expressa do encargo. Limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Impossibilidade. Abusividade não comprovada. Excesso de cobrança. Não ocorrência. Rejeição dos embargos monitórios. Encargos contratuais, no entanto, que incidem até o ajuizamento da ação, incidindo a partir daí somente os encargos legais. Constituição do título executivo judicial em favor da instituição financeira. Apelação conhecida e provida para afastar a inépcia da inicial e julgar improcedentes os embargos à monitória” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000678-05.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 27/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 2. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 911/69. 3. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 4. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 5. HONORÁRIOS DO CURADOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 2. É desnecessária a notificação do devedor quanto ao procedimento extrajudicial de venda/leilão de veículo objeto de busca e apreensão, porquanto inexiste qualquer previsão neste sentido no Decreto Lei nº 911/69. 3. Não há que se falar em nulidade da alienação extrajudicial quando não comprovado o preço vil. 4. ‘Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019). 5. Considerando as particularidades dos autos, verifica-se que a remuneração fixada pelo juízo a quo retratou a realidade fática dos autos, não sendo possível a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios ao Defensor Dativo. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Euclides Bernardo Junior) - não provida. Apelação Cível 2 (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba) - não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014806-29.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19/04/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29/11/2017). “EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. A utilização da comissão de permanência para atualização da dívida no período de inadimplência é lícita, desde que não cumulada com demais encargos moratórios e remuneratórios, sejam juros moratórios, multa contratual, correção monetária ou taxa de rentabilidade. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais” (TRF4, AC 5017193-52.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016). “AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. CDC E REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. O contrato de limite de crédito para operações de desconto, como os demais contratos bancários em geral, sujeita-se à legislação consumerista, sendo possível a revisão judicial de suas cláusulas, desde que indicados com precisão os encargos lesivos ao equilíbrio contratual. Súmulas n.º 297 e 381/STJ. 2. No contrato de desconto bancário em análise, não há cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios e correção monetária, mas tão somente a sua composição por estas parcelas, perfeitamente compatíveis entre si. 3. Diferentemente da multa moratória, a cláusula penal destina-se a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação e da movimentação do credor de solver o débito, podendo ser cobrada mesmo quando incidente a comissão de permanência. 4. Dirigindo-se a CEF à juízo para a cobrança da dívida, o débito se consolida, de modo a incidirem sobre ele, em lugar dos parâmetros contratuais, apenas os índices monetários e juros habituais em juízo, quais sejam, a correção monetária e os juros de mora a partir da citação” (TRF4, AC 2008.70.01.000071-0, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 28/07/2010). Assim, é caso de acolher a insurgência recursal, a fim de determinar que o cálculo do débito ocorra mediante a aplicação dos encargos contratuais até o dia anterior ao ajuizamento da presente monitória e, após, seja atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. - Dos honorários do curador especial A apelante pleiteia a majoração dos honorários fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a favor do curador especial.Sem razão.No contexto, a verba foi fixada nos termos da Resolução Conjunta n.º 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, e revela-se suficiente para remunerar o desempenho do profissional em primeiro grau.Todavia, considerada a atuação do curador especial neste segundo grau de jurisdição, fixam-se honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, SK Pneus Center Ltda Epp, e dar-lhe parcial provimento, para: a) determinar que o cálculo do débito ocorra mediante a aplicação dos encargos contratuais até o dia anterior ao ajuizamento da presente monitória e, após, seja atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e, b) fixar honorários ao curador especial, pela sua atuação em sede recursal, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
|