SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042354-79.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. ART. 172, INCISO VIII, DO RITJPR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.1. A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requerer.2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão referir-se a contratos firmados com instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não for demonstrada vulnerabilidade nem hipossuficiência.3. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n.º 247, do Superior Tribunal de Justiça).4. É lícita a incidência de capitalização mensal de juros, se prevista expressamente no contrato bancário.5. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.6. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença a favor do curador especial, quando suficiente para remunerar o profissional adequadamente.7. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.