Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 38.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Danos Morais nº 0000289-53. 2020.8.16.0181, o Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, respeitada a gratuidade judicial. Nas razões de mov. 43.1, alega a apelante que todos os requisitos legais para o deferimento da inicial estão presentes, sendo desnecessária a apresentação de procuração. Assim, requer a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 47.1. No mov. 8.1, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual generalidade da inicial, estas se manifestaram (movs. 12.1 e 13.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito. Inicialmente, destaco que, mesmo conhecendo integralmente o apelo, sua maior parte beira a ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que impugna superficialmente os argumentos da sentença.Na inicial, o ora apelante narra que os descontos no seu benefício previdenciário são ilegais pela inexistência/invalidade de contrato, pois, “devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária” e, ato contínuo, pediu a inversão do ônus da prova para que o Banco realizasse a juntada do instrumento de contrato de empréstimo. E, no mérito, pediu o afastamento do cobrado, com a restituição do pago e arbitramento de danos morais.O Magistrado singular, contudo, determinou a intimação do requerente para que juntasse procuração atualizada.Nessa linha, o autor afirmou, basicamente, que não se faz necessária a juntada de procuração atualizada, sobrevindo a sentença de extinção do feito.Lendo atentamente a exordial, concluo que ela não é apta ao processamento da demanda e, apesar dos esforços, o processo deve ser extinto, mantendo-se a extinção, mas com fundamento na sua inépcia.Intimado nesta sede recursal, o requerente não se sensibilizou com a necessidade de eventualmente emenda-la e assim extrair-lhe o caráter genérico.A pretensão está fundada em “suposta ocorrência de fraude”, a partir de notícias veiculadas na mídia sobre fraudes perpetradas em empréstimos consignados e, notadamente, baseia-se em narrativa de que a parte “não se recorda de ter contratado o empréstimo”.Embora, em um primeiro momento este Relator tenha considerado que o direito do consumidor à facilitação na sua defesa lhe garantisse a postulação, cabendo ao Banco provar a contratação, as peculiaridades do caso impõem solução diversa.Em demandas semelhantes, propostas pelo subscritor, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, os Juízes de origem têm determinado a realização de constatações “in loco”, por meio de oficiais de justiça. Tais autos de constatação vêm revelando que o “modus operandi” do profissional não condiz com a aduzida preocupação com os direitos das pessoas simples, supostamente vítimas de fraude, pois, não vislumbro maior preocupação do causídico com as peculiaridades de cada caso, visto que, ainda que se possa servir de modelos para elaboração das suas peças, não é crível que os milhares de aposentados que representa simplesmente o procurem para “rever os empréstimos” porque “não se recordam” da contratação.Entendo, assim, pela aparente captação indevida de clientes, artificialização de litígios e propositura de demandas frívolas, assim entendidas aquelas que representem baixa probabilidade de êxito, geralmente sustentadas em estratégias processuais, como a inversão do ônus da prova, julgamentos antecipados e incúria processual da parte adversa (v.g. não exibição do instrumento contratual).Assim, não se pode, sob pretensa proteção da renda mínima de aposentados do regime geral de previdência, incorrer em abuso do direito de litigar, o que, sob uma análise econômica do direito, traz significativos custos ao Erário - os autores dessas ações são beneficiários da gratuidade da justiça -, com prejuízo para célere e eficaz solução jurisdicional de conflitos reais.Nessa linha, demandas como a presente não resultam retornos relevantes, na medida em que, em muitos casos, os pedidos são julgados improcedentes e, quando procedentes, geralmente, em razão da não exibição do contrato e de não se desincumbir o requerido do seu ônus.Assim, presente o contexto das ações em massa sobre empréstimos consignados, ajuizadas pelo Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, todas com narrativa comum de supostamente “não se recordar” a parte de ter entabulado o negócio, não há mais dúvida do caráter genérico da inicial.É que não há uma narrativa fática, nos termos do art. 319, inciso III do CPC, que confira substanciação à causa de pedir do autor, pois, há mera afirmação - em praticamente todas as ações propostas pelo profissional em questão - de que a parte “não se recorda” de ter celebrado o empréstimo em questão.A própria causa de pedir, no feito, é abstrata e não está explícita na peça inicial, embora se possa considerar como sendo um receio de fraude, decorrente de notícias da imprensa sobre fraudes já perpetradas contra idosos no contexto de empréstimos consignados.Daí que, por fundar-se em mera suposição, não há como receber a inicial e franquear à parte o acesso à justiça, o qual somente se destina a recompor lesão ou prevenir ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV da CF), situações que não são narradas concretamente na petição inicial, de modo que, sob essa perspectiva, o requerente até mesmo carece de interesse em agir (art. 17 do CPC), na modalidade necessidade.Portanto, como acertadamente decidiu Juízo, a inicial deve ser extinta por inépcia (ausência de exposição concreta da causa de pedir próxima e remota) e, por falta de interesse em agir na modalidade necessidade, nos termos do art. 330, incisos I, III e §1º, inciso I do CPC. Por fim, com base no art. 85, §2º e §11, arbitro honorários advocatícios em favor do Banco, visto ter apresentado contrarrazões, em 10% sobre o valor da causa, respeitada a justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, por fundamento diverso.
|