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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto pelo sentenciado ELI MARCONDES MOREIRA, com fundamento no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, contra decisão de mov. 113.1 dos autos nº 4000045-93.2021.8.16.0028 SEEU, que homologou a falta grave e regrediu definitivamente o apenado do regime semiaberto para o fechado.Nas razões de agravo (mov. 124.1), a Defensoria Pública requer, preliminarmente, a nulidade da decisão, em virtude da ausência de procedimento administrativo disciplinar para apuração da conduta e da não participação da Defensoria Pública em audiência de justificação. No mérito, pugna pelo acolhimento da versão do agravante, com absolvição da falta grave. Subsidiariamente, caso seja mantida a homologação da falta grave, pleiteia a manutenção do regime semiaberto, ante a primariedade do apenado.O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento da insurgência. O magistrado manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do nobre Procurador Dr. Licínio Correa de Souza, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.Historiando os autos, verifica-se que o apenado estava cumprindo pena em regime semiaberto na CPAI, em Curitiba/PR, quando empreendeu fuga na data de 20/09/2021, sendo recapturado em 06/10/2021, em Guarapuava/PR (movs. 52 e 53).Realizada audiência de justificação, o reeducando afirmou que: [...] fugiu do CPAI para tomar conta da mãe, que é idosa e está doente; que os irmãos são casados e não conseguem ajudá-la; que a sua genitora reside em Colombo, e que na data em que foi recapturado estava acompanhando-a em uma perícia no Município de Chopinzinho e o dia que estava retornando fui recapturado; [...]. (mov. 83.1).A justificativa não foi acolhida, sendo homologada a falta grave, conforme se observa da decisão agravada (mov. 113.1):1. Trata-se de apuração de falta grave correspondente ao episódio de fuga da CPAI de Curitiba/PRem 20/09/ 2021 (mov. 40.2), com recaptura no dia 06/10/2021 na Comarca de Guarapuava/PR (mov. 52 e 53). Realizada audiência de justificação (seq. 83), o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave, com a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena, bem como com a perda parcial de eventual remição anterior à falta. Requereu, ainda, a alteração da data-base para progressão de regime (seq. 122). Diante da inércia do advogado constituído, determinou-se a comunicação à OAB para providências quanto ao abandono injustificado do feito e a intimação do apenado para que constituísse novo defensor ( mov. 100.1). Em razão da não indicação de advogado, habilitou-se a Defensoria Pública nos autos. Com vista dos autos, o órgão defensorial arguiu como preliminar a nulidade pela ausência de procedimento administrativo disciplinar para apurar a falta, bem como prejuízo pela não participação na audiência de justificação. No mérito, pugnou pelo afastamento da falta grave, ou, subsidiariamente, que seja restabelecido o regime semiaberto em caso de homologação (mov. 110.1). É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. Em que pese a alegação da Defensoria Pública de que se mostra imprescindível a realização de prévio procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta, o Plenário do STF em 06.08.2020, ao julgar o RE 972.598/RS com repercussão geral, fixou entendimento diverso, que restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Desta feita, considerando a realização de ato judicial (audiência de justificação) que contou com a participação do defensor técnico então constituído pelo sentenciado, não se vislumbra violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual afasto a tese de nulidade arguida pela defesa. Passo a analisar o mérito da falta disciplinar. 3. Acerca da falta grave, prevê a da Lei de Execução Penal: Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir; (...) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Ouvido em Juízo (seq. 83), o sentenciado confirmou a fuga informada nos autos. Alegou, em síntese, que fugiu para tomar conta da sua genitora, a qual é idosa e estaria doente, uma vez que seus irmãos são casados e não conseguem ajudá-la. Esclareceu também que a sua genitora reside em Colombo, e que na data em que foi recapturado encontrava-se no Município de Chopinzinho. Em vista das declarações do sentenciado, tem-se que não há como acolher a justificativa apresentada, não tendo sido apresentado nenhum justo impedimento para o regular cumprimento da reprimenda no interior da respectiva unidade prisional, tendo afirmado que se evadiu voluntariamente para ficar próximo de sua família. Ora, sabido é que a imposição de pena privativa de liberdade implica em restrição do pleno convívio familiar por parte do sentenciado, sendo que, na hipótese de problema familiar, tem este a prerrogativa de buscar o serviço de assistência social da unidade prisional e solicitar providências - não sendo tal situação justificativa para a fuga do local de cumprimento da pena. Cumpre ressaltar, ainda, que o seguimento da execução da pena apenas se deu porque o sentenciado foi recapturado e que o mandado de prisão foi cumprido em cidade distinta daquela em que reside a genitora do apenado (junto da qual alegou que teria permanecido quando de sua evasão do sistema prisional).3.Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, da LEP, e REGRIDO definitivamente o regime prisional do semiaberto para o fechado. 3.1. Como data-base para a concessão de progressão de regime, fixo o dia 06/10/2021 data da recaptura. Retifique-se o RESP. 4. Por fim, considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação. O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. No caso dos autos, os fatos ensejadores da falta se revelam graves, já que a fuga se mostra como o mais contundente e incontornável meio de frustrar a execução da pena imposta. A seu turno, o sentenciado não apresentou qualquer motivo idôneo com vistas a amenizar a gravidade de seu comportamento faltoso e, tampouco, evidenciou que teria, voluntariamente, procurado corrigir seu comportamento (com a reapresentação voluntária de seu paradeiro, por exemplo). Todavia, observa-se que, apesar da evasão, o sentenciado não se envolveu na prática de novas infrações penais. Assim, considerando as circunstâncias pessoais do sentenciado e a gravidade da falta disciplinar cometida, determino a perda de 1/6 dos dias remidos (quando houver), anteriores à data da última falta grave. 5.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.O agravante argui a nulidade da decisão que homologou a falta grave, diante da ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Entretanto, razão não lhe assiste.Isso porque ao apenado foi oportunizado manifestar-se em audiência de justificação, na presença de seu defensor e do Ministério Público, o que torna dispensável a realização do PAD.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 941, firmou o entendimento no sentido de que A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave.No mesmo sentido, esta eg. 4ª Câmara Criminal já decidiu:RECURSO DE AGRAVO EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE (APREENSÃO DE APARELHO CELULAR), COM PERDA DE DIAS REMIDOS E READEQUAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS INTELIGÊNCIA DA LEP, ARTS. 50, II, E 118, I NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPROCEDÊNCIA OITIVA DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSOR EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AFASTA A INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PAD STF, TEMA Nº 941 PLEITO ABSOLVIÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS OBJETO APREENDIDO PERANTE AGENTE PENITENCIÁRIO, CUJA PALAVRA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, SUFICIENTE, QUANTUM SATIS, À HOMOLOGAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Do escólio do STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000044-68.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.03.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APENADO QUE EMPREENDEU FUGA DO REGIME SEMIABERTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE (FUGA), PELA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NÃO ACOLHIMENTO. DISPENSABILIDADE DO PAD QUANDO O APENADO É OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NA PRESENÇA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODENDO EXERCER O DIREITO DE DEFESA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 941, DO STF.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000946-94.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.03.2022)PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA.1)- REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E INITIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO PRETÓRIO EXCELSO MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 941 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADEMAIS, DECISÃO PROLATADA APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DO REEDUCADO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. 2)- DATA BASE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA A DATA DO COMETIMENTO DO NOVO ILÍCITO PENAL. DESACOLHIMENTO. DATA BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS CONSIDERADA COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000266-25.2021.8.16.0045 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.01.2022)Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade decorrente da não participação da Defensoria Pública na audiência de justificação, eis que, conforme se observa da ata de mov. 84.1, o defensor constituído pelo apenado estava presente na oportunidade darealização do ato, estando, portanto, devidamente assistido.Vale destacar que, após a audiência, a defesa constituída foi intimada a manifestar-se sobre a falta grave apurada e quedou-se inerte, motivo pelo qual, visando justamente assegurar a defesa técnica do sentenciado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Defensoria Pública foi habilitada no feito.Ademais, é princípio fundamental que atos processuais somente serão declarados nulos quando restar caracterizado prejuízo concreto, objetivo e comprovado nos autos, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não restou evidenciado nos autos.Com efeito, conforme bem expôs a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: o apenado não se encontrava desassistido, pois presentes os defensores constituídos. Portanto, não há que se falar em falta de defesa, mas no máximo em deficiência, e neste caso, o prejuízo ao apenado deveria ter sido demonstrado de forma estreme de dúvidas, como corolário do princípio pas de nullite san grief, o que não ocorreu.Quanto ao mérito, pugnando pelo acolhimento da justificativa, a defesa alega que o recorrente empreendeu fuga para visitar sua mãe, que registra idade avançada e problemas de saúde, ressaltando que não cometeu novo crime durante o período de fuga.Em que pesem os argumentos do recorrente, melhor sorte não lhe assiste.Verifica-se que o apenado confessou a prática da fuga e a justificativa apresentada não possui o condão de afastar a necessidade de imposição de sanção. Sob esse enfoque, tenha-se presente que problemas familiares, como o fato de seus irmãos serem casados e não poderem ajudar a mãe doente, não justifica a evasão do sistema prisional, fato que demonstra indisciplina do apenado, além de frustrar a finalidade da execução da pena.Ademais, não se pode perder de vista que o sentenciado estava cumprindo pena na Colônia Penal Agroindustrial, em regime semiaberto, isto é, havia a possibilidade de sair durante o período diurno para auxiliar sua mãe e retornar no período noturno, se fosse o caso. Sendo assim, em verdade, a justificativa apresentada, desacompanhada de qualquer elemento cognitivo concreto, é frágil e insuficiente para arrefecer as consequências da falta grave perpetrada.Preconiza o artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II fugir.Estipula o artigo 118, inciso I, do mesmo Diploma Legal: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigoroso, quando o condenado: I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.Logo, estando comprovado que o apenado praticou fato definido pela Lei de Execuções Penais como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do Juízo, que ordenou a regressão do regime prisional, mormente quando inexistente qualquer justificativa que possa afastar a aplicação da aludida sanção.Sobre o tema, esta colenda 4ª Câmara Criminal já se posicionou:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENAS COM IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME INTERMEDIÁRIO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 50, II C/C 118 E 66, INCISO III, TODOS DA LEP AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002327-06.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 28.10.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA PARA ACOLHER A JUSTIFICATIVA E MANTER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPROCEDÊNCIA APENADO QUE FUGIU DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO PARANÁ NÃO PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE É PREVISTA COMO FALTA GRAVE E QUE DEMONSTRA DESCASO COM O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, INCISO II, E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CORRETA ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012034-29.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 26.09.2019)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO E O REGREDIU DE REGIME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADOS. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE EM AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE. MERA ILAÇÃO E EVIDENTE INIDONEIDADE. A FUGA NOS TERMOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS CONSTITUI FALTA GRAVE CAPAZ DE ENSEJAR A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. II. É entendimento majoritário nesta Corte de Justiça, que a pratica de falta grave consistente em fuga enseja a regressão de regime ao reeducando, desde que seja oportunizado a este a apresentação de justificativa em audiência de justificação e esta não venha a ser acolhida pelo juízo da execução. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000277-80.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 21.02.2019)Outrossim, a argumentação, no sentido de que o apenado não cometeu novo crime durante o período de fuga, não autoriza, por si só, o acolhimento da justificativa, pois se, de fato, tivesse ocorrido, nova infração disciplinar estaria configurada, além de eventual responsabilização criminal. Em suma, empreendida a fuga, em violação às regras disciplinares, não é a ausência da prática de nova infração disciplinar que abonaria a falta grave anteriormente praticada.Assim, rejeitadas as teses defensivas, deve ser mantida a bem fundamentada decisão impugnada.
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