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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 266-13.2007.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é Apelante CARMEM HUF e Apelado o ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 1.27 – Autos da Ação Principal) interposto em face da r. sentença exarada em Ação Ordinária -, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba que, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito de ação da autora. Condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários que são devidos aos procuradores da parte adversa com espeque no art. 20, § 4°, do CPC (mov. 1.26 – Autos de Ação Ordinária). Irresignada com o decisum singular, a apelante, através de suas razões recursais postula seja este recurso de apelação conhecido e provido para reformar a r. sentença monocrática, e que seja reconhecida inexistir a prescrição, em razão de que a situação funcional da recorrente pende de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça. Requer a recorrente assentando que, não sendo esse o entendimento, seja reformada a r. sentença para o fim de ter como termo inicial do prazo de prescrição o indeferimento administrativo de seu pedido - março de 2007, e alternativamente, ainda, seja considerada a data da propositura da ação para o fim de ser assegurado o recebimento das parcelas vencidas até os cinco anos anteriores a sua propositura. O Estado do Paraná ofertou suas contrarrazões (mov. 1.29), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O representante do parquet de primeiro grau (mov. 1.32 dos Autos Principais) consignou que não vislumbra interesse que justifique a intervenção do Ministério Público. De igual forma, corroborando entendimento com o representante ministerial de primeiro grau, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 1.4 – Autos de Apelação Cível) deixou de se manifestar quanto ao mérito dos presentes autos.Posteriormente, em decisão monocrática, datada de 25.09.2012, essa Colenda Corte Estadual de Justiça entendeu pelo não provimento do recurso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição estatuída no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, restando a referida decisão assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO RECURSAL -A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1. ° DO DECRETO N.° 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO CONTADO DA DATA DO FATO GERADOR DO DIREITO DA SERVIDORA APELANTE. Decreto n° 20.910/32 - Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contra essa decisão a autora interpôs Recurso Especial (mov. 1.20). Em suas razões, argumentou que a r. decisão monocrática violava o art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que não há falar em prescrição do fundo de direito, na medida em que "o ato ou fato do qual se originou a situação desfavorável à Recorrente não foi a decisão de anulação de sua demissão, ocorrida em 14/04/98", pois "a situação de violação em seu direito ocorreu com a falta dos correspondentes pagamentos mensais (anteriores e posteriores a essa data), embora estivesse readmitida"O Estado do Paraná ofereceu contrarrazões (mov. 1.22 – Autos de Apelação). O Recurso Especial foi admitido (mov. 1.28 – Autos de Apelação Cível).Em data de 01.12.2020, a Primeira Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão para o fim de dar provimento ao Recurso Especial interposto “...para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a prescrição do próprio fundo de direito, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que concerne às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, dando-lhe a solução que entender de direito”. Assim restou ementado o v. acórdão (mov. 1.31 – fls. 11 a 17 – Autos de Apelação Cível): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS REFERENTE A PERÍODO EM QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, A AUTORA FOI REINTEGRADA AO SERVIÇO PÚBLICO, ANTES DE SER NOVAMENTE DEMITIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando que o Estado do Paraná promova o pagamento dos vencimentos, bem como o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias, referentes ao período de 10/10/1996 (data da primeira demissão da autora, posteriormente anulada por este Superior Tribunal, no RMS 8.396/PR) a 29/12/2003 (data da segunda demissão, após submissão a novo processo administrativo disciplinar), durante o qual deveria ter sido reintegrada ao serviço público. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo prescricional, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.729.064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 1.163.009/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/4/2018. 3. Inexistindo nos autos notícia de que o direito pleiteado na inicial tenha sido negado pela Administração, assume ele natureza de trato sucessivo, na forma da Súmula 85/STJ, uma vez que as obrigações pleiteadas vencem mês a mês. Destarte, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da subjacente ação ordinária, em 25/4/2007 (fl. 3), ou seja, as parcelas anteriores a 26/4/2002. Em outros termos, a prescrição quinquenal não alcançou as parcelas vencidas entre 26/4/2002 e 29/12/2003. 4. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a prescrição do próprio fundo de direito, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que concerne às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, dando-lhe a solução que entender de direito. Contra essa decisão a recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que deveriam estar prescritas apenas as parcelas anteriores ao prazo quinquenal contados a partir do requerimento administrativo formulado pela autora, datado de 30.06.2006 (mov. 1.31 – fls. 24 a 26 – Autos de A. Cível). O Estado do Paraná opinou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 1.31 – Fls. 34 a 38 – Autos de A. Cível) A Primeira Turma, em decisão unânime (mov. 1.31 – Fls. 50 a 57) entendeu pelo acolhimento dos embargos, dando a eles efeito modificativo, para entender que a prescrição atingiu apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o segundo requerimento administrativo formulado pela recorrente, datado de 30.06.2006), restando assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Verifica-se, no caso concreto, a existência de anterior requerimento administrativo formulado pela parte embargante, no ano de 2006, junto ao TJPR, cujo fato deixou de ser juridicamente valorado pelo acórdão agora embargado. 3. A colmatação dessa lacuna induz a que se considerem prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o aludido requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Os autos vieram conclusos a este Relator para cumprimento da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 1.27 – Autos da Ação Principal) interposto em face da r. sentença exarada em Ação Ordinária -, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba que, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito de ação da autora. Condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários que são devidos aos procuradores da parte adversa com espeque no art. 20, § 4°, do CPC (mov. 1.26 – Autos de Ação Ordinária).
Pois bem, presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. No mérito, entendo que a pretensão merece parcial provimento.Conforme se extrai dos autos principais, a autora, como decorrência de uma sindicância instaurada em 1987, foi demitida do cargo que detinha de Escrivã da Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, da Comarca de Guarapuava-PR, através do Decreto Judiciário n° 256, de 10 de outubro de 1996. Impetrado Mandado de Segurança contra o ato de sua demissão, a segurança foi denegada, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, acatando parecer da Procuradoria Geral da República, que entendeu comprometido o princípio da estrita legalidade por inexistir a competente Comissão para a instauração do Processo Administrativo, a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, decidiu no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança anular o Processo Administrativo, nos seguintes termos: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA COMISSÃO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. NULIDADE DO MESMO. Tendo sido instaurado processo administrativo para apuração dos fatos narrados sem que houvesse sido constituída uma comissão, tendo a apuração ficado a critério apenas de um único membro, um magistrado, deve se declarar a nulidade do mesmo, principalmente porque fora aplicada a pena máxima à impetrante, qual seja, a de demissão. Recurso provido." (RMS 8396) Instaurado novo Processo Administrativo, foi novamente aplicada a pena de demissão (pelo Conselho da Magistratura e mantida pelo Órgão Especial, em grau de recurso), que foi materializada no Decreto Judiciário n° 592 de 22 de dezembro de 2003, publicado no Diário da Justiça do dia 29 de dezembro de 2003.A apelante busca, em síntese, o pagamento da remuneração mensal e o recolhimento das contribuições previdenciárias (com os respectivos descontos), não pagos, no período de junho de 1996 a dezembro de 2003.Nos termos da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pleito merece parcial provimento.Conforme se extrai do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado, o ato que culminou na demissão da apelante, datado de 10 de outubro de 1996, restou nulo, ante a ausência de Comissão para a apuração dos fatos no referido Procedimento Administrativo. Instaurado novo procedimento, em que se observou as determinações legais, foi novamente aplicada a pena de demissão à recorrente, que foi materializada no Decreto Judiciário n° 592 de 22 de dezembro de 2003, publicado no Diário da Justiça do dia 29 de dezembro de 2003.Logo de início, cumpre esclarecer que não está em discussão qualquer juízo de valor acerca das imputações feitas ao servidor, mas tão somente a análise dos aspectos formais e legais do processo administrativo disciplinar. Isso porque, como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão proferida na seara administrativa, cabendo-lhe apenas o controle de sua legalidade e da proporcionalidade/razoabilidade das sanções impostas ao agente público.Com efeito, tendo sido o ato anterior, datado de 10.10.1996, declarado nulo, a reintegração deve produzir efeitos ex tunc, com pagamento dos salários e contribuições previdenciárias devidos durante o afastamento. Adotou-se no ordenamento jurídico a teoria do risco integral para conceituar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme dispõe o §6º, do art. 37, da Constituição Federal, ou seja, como doutrina CRETELLA JUNIOR (In: O Estado e a obrigação de Indenizar, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1980, p. 105.) “...havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado, desde que demonstrada a relação entre o prejuízo e o ato praticado por agentes públicos representantes da pessoa jurídica de direito público, de modo que somente a força maior ou a culpa exclusiva da vítima exoneram o Estado da obrigação de indenizar ou reparar os danos. ”Destarte, o ilícito restou demonstrado porque nula a primeira decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão à requerente, já que não observou regularmente o procedimento previsto em lei, como corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 8396/PR (mov. 1.3 – Autos Principais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E RESSARCIMENTO DAS REMUNERAÇÕES NÃO PAGAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MOVIDO EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE, CONTUDO, DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE INDICIAMENTO – OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 1.045/1991) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 161, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/1990 – PRECEDENTES - servidor processado sem que tivesse pleno conhecimento dos fatos e infrações que lhe foram imputados – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE – SIMPLES MENÇÃO GENÉRICA NO RELATÓRIO FINAL NO SENTIDO DE QUE A DILAÇÃO PROBATÓRIA ERA DESNECESSÁRIA – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIA QUE NÃO RETIRA DA COMISSÃO O DEVER DE MOTIVAR A RESPECTIVA DECISÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000825-23.2019.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2021) (Destaquei) Dessa forma, imperiosa a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das remunerações não percebidas durante o período do afastamento das funções em razão do ato reconhecidamente inválido.Entretanto, conforme bem observado na decisão colegiada emanada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o 2º requerimento administrativo formulado pela autora, datado de 30.06.2006, ou seja, as parcelas anteriores a 30.06.2001. Dessa forma, deve o Estado do Paraná ser condenado ao pagamento das remunerações não percebidas durante o período compreendido entre 30.06.2001 e 29.12.2003, eis que não alcançadas pela prescrição quinquenal.Em relação aos juros e correção, destaca-se que o Tribunal Superior, por sua 1ª Seção, na forma do disposto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), julgou os recursos especiais representativo de controvérsia nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e firmou entendimento no sentido de que “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.Em atenção aos referidos leading cases, os juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação – remunerações não pagas no período compreendido entre o seu afastamento ilegal e a efetiva exoneração do serviço público - deverão ser apurados segundo os índices de 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E.Em relação aos honorários advocatícios, com a reforma de r. decisão do MM Magistrado singular, imperiosa a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte ré/apelada. Cabe referir, por fim, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – (...) – DECISÃO REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0000184-32.2013.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.04.2022) Na espécie, levando em conta o raciocínio linhas acima imprimido, tem-se que cabível, em regra, a fixação de honorários recursais. Não obstante, considerando que a sentença é ilíquida e, por este motivo, resta estabelecido que a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deverá ser realizada na fase de liquidação, cabe aqui apenas registrar que no momento de tal fixação deverá o juiz de primeira instância considerar, também, o trabalho realizado em grau recursal.Face ao exposto, define-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Carmem Huf, com CONDENAÇÃO do Estado do Paraná ao pagamento dos salários e contribuições previdenciárias não percebidos entre o período de 30.06.2001 e 29.12.2003, em razão do ato inválido praticado, com correção monetária pela média do IPCA-E, e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos, invertendo, ainda, o ônus sucumbencial em desfavor do apelado, nos termos da fundamentação supra. III - DECISÃO
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