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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Thiesly Kuchar Rocha em face da sentença (seq. 89.1 dos autos originários), proferida nos autos de “Ação Declaratória Inexistência de Débitos Cumulada com Pedido de Reparação de Danos Extrapatrimoniais e Tutela Antecipada de Urgência”, sob o nº 0003007-17.2019.8.16.0065, que assim julgou:“(...) 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar deferida na seq. 13. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.Aplica-se à condenação sucumbencial da autora o contido no artigo 98, §3º, do CPC.(...)”Em suas razões recursais (seq. 101.1 dos autos originários) a apelante alega, em síntese que: a) a ré não comprovou a relação jurídica entre as partes, pois deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora, ou mesmo a gravação telefônica da solicitação dos serviços da ré; b) “a alegação de que houve trânsito de ligações e pagamentos parciais dos serviços usados, não pode servir de bastião para o julgamento improcedente dos pedidos da exordial, isto porque, evidentemente houve a fraude quando da contratação, tendo, por obvio, sido usufruída por terceiros até o momento que lhe aprouveram”; c) no respectivo caso, resta evidente que houve fraude pactuada por terceiros; d) o fato do nº (42) 98403-7320, constar no cadastro da parte autora, não comprovam a relação jurídica entre as partes, haja vista que os números de telefones são públicos tendo acesso a eles todas as prestadoras de serviços; e) a tela do sistema interno da ré, face ao suposto cadastro apresentado em seq. 31.1, fls. 2 dos autos originário, é prova unilateral; f) o juízo a quo deixou de fundamentar corretamente a sua decisão, pois não expressou os motivos que o levaram a proferir tal decisão; g) diante do ilícito cometido pela ré, deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, a qual se configura-se na hipótese do dano moral in re ipsa; h) a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); i) ante a reforma da respectiva sentença, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; j) em caso de manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento da condenação por litigância de má-fé. Telefônica Brasil S.A apresentou contrarrazões à seq. 104.1 dos autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresente os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Para melhor compreensão, cumpre fazer um breve resumo fático. Da análise dos autos verifica-se que a autora Thiesly Kuchar Rocha, propôs a presente demanda, arguindo em suma, que ao tentar realizar uma operação de crédito, foi informada que estava inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, pela ré, por débito no importe de R$ 238,99 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme extrato juntado à seq. 1.6 dos autos originários. Narra a autora, jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a ré, que possa dar legitimidade ao débito questionado, sendo possivelmente ter sido vítima de fraude.Assim, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em seq. 13.1 dos autos originários, foi deferida a liminar, a fim de que o nome da parte autora fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, o qual foi cumprido em seq. 27.2 dos autos originários. A ré devidamente citada (seq. 18.1 dos autos originários), apresentou contestação à seq. 31.1 dos autos originários. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 33.1 dos autos originários), se manifestaram ambas as partes à seq. 37.1 e 39.1 dos autos originários. Em decisão saneadora (seq. 41.1 dos autos originários), houve a inversão do ônus da prova, determinando também a realização de audiência de instrução e julgamento.Posteriormente, sobreveio a sentença (seq. 89.1 dos autos originários), julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar deferida, e condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa. Contra essa decisão recorre a apelante. Da relação jurídica entre as partes Alega a apelante que não restou demonstrado a relação jurídica entre as partes, haja vista que a ré deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, ou mesmo a gravação telefônica da solicitação do serviço. Sustenta a apelante, que a juntada da tela do sistema interno da ré, face ao suposto cadastro, é prova unilateral, não podendo este ser considerado como prova nos presentes autos.Merece razão.Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o apelante se enquadra no conceito de consumidor e a empresa telefônica apelada, no conceito de fornecedor:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Da análise dos autos, verifica-se que a empresa telefônica Brasil S.A não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II do Código de Processo Civil) deixando de comprovar a existência de relação jurídica com o apelante, visto que não juntou aos autos o contrato estabelecido entre as partes ou mesmo, a gravação telefônica passível de comprovar a efetiva contratação. Cumpre destacar que as telas do sistema da ré, juntadas em sede de contestação (seq. 31.1 dos autos originários), não possui o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes, visto que tais provas são unilaterais.Ainda, a simples presença de informações da parte autora nos cadastros da ré, tal como o seu número de celular, não induz na conclusão de manifestação de vontade positiva para que houvesse a contratação, eis que poderiam ter sido informadas mediante fraude, até porque a autora nega a contratação.Nessa toada, dá análise dos autos não se observar qualquer documento que comprove que houve o pagamento pelos serviços prestados no período de 5 (cinco) meses, e mesmo que fossem demonstrados tais pagamentos, estes não seriam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. Ademais, quanto a origem do débito, verifica-se dos autos que esse também não restou comprovado, posto que a empresa apelada juntou faturas em nome do apelante (seq. 31.2 a 31.6 dos autos originários), porém com endereços divergentes, tendo como endereço da fatura a “Rua Amarildo Passos, 635, Fag, Cascavel-PR”, endereço esse que diverge da residência da autora, indicada na qualificação descrita na procuração e no comprovante de endereço apresentado pela parte autora, qual seja, “Rua Bahia, 1510, Ibema- PR”. Vejamos: (Fatura juntada pela ré – seq. 31.6 dos autos originários) (Procuração – seq. 1.2 dos autos originários) (Comprovante de endereço – seq. 1.5 dos autos originários)Contudo, em audiência de instrução e julgamento (seq. 86.3 dos autos originários), ao ser questionada a parte autora, pelo representante legal da ré, se havia residido no endereço correspondente nas faturas apresentadas pela apelada (seq. 31.2 a 31.6 dos autos originários), a parte autora sustentou que jamais residiu em tal localidade. Ressalto ainda, que conforme mencionado em sede de contestação (seq. 31.1 dos autos originários), a ré arguiu sobre a expedição de oficio a Copel, Sanepar e TER, a fim de verificar qual era a residência da parte autora no ano de 2019. Todavia, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir (seq. 33.1 dos autos originários), a ré pugnou unicamente pela realização de audiência de instrução de julgamento.Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito, uma vez que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (seq. 41.1 dos autos originários). Nesse sentido, já foi julgado por esta 9ª Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ/APELANTE (2) QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NO PRESENTE FEITO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. SÚMULA 54, DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC + IGP/DI, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.4. PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0002150-95.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.05.2022)” (grifei)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO A DÉBITOS NÃO COBERTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO SEGURO DECORREM DE COMPRAS REALIZADAS APÓS O AVISO PRÉVIO DO AUTOR. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DOS DÉBITOS. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A TESE DA DEFESA. DEVER DE COBERTURA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APOSTO NA NEGATIVAÇÃO VERIFICADOS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA INCÓLUME. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RESULTADO DO APELO QUE APROVEITA A CORRÉ. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0016881-43.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021)” (grifei)Nesses termos, conclui-se que deve ser reformada a sentença, uma vez que não houve a efetiva contratação dos serviços da empresa apelada pela parte autora, de forma lícita, bem como a comprovação da origem do débito. Do dano moral Alega a apelante que diante do ato ilícito cometido pela ré, deve essa ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a inscrição indevida em nome da parte autora configura-se como dano moral in re ipsa. Merece razão. Inicialmente, cumpre mencionar que restou incontroverso nos autos a inexistência do débito que deu origem a inscrição (seq. 1.6 dos autos originários), uma vez que não restou comprovada a origem do débito.O dever de indenizar no presente caso decorre da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição de crédito, fato sujeito à reparação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa).Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (Grifei)”Desse modo a sentença deve ser reformada, no que tange aos danos morais, pois restou configurado o dano moral in re ipsa.Do quantum indenizatórioRequer a apelante condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Merece razão em parte. Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o juiz deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.A partir disso, deve-se levar em consideração também, o tempo que perdurou a inscrição negativa, o valor em discussão e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos. No caso em análise, depreende-se que a inscrição decorreu de débito no valor de R$ 238,99 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) e a autora permaneceu inscrita indevidamente por aproximadamente 1 (hum) mês, vez que foi inscrita no dia 27 de outubro de 2019 e sua exclusão ocorreu em 07 de novembro de 2019, conforme documentos juntados à seq. 1.6 e 27.2 dos autos originários.Atentando-se a tais pressupostos, o valor à título de dano moral, deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra adequada para efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo para a prática de condutas semelhantes por parte do ofensor, e está de acordo com os parâmetros desta Câmara.Nesse sentido, já julgou está 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DÉBITO INEXISTENTE – RESPONSABILDIADE OBJETIVA – APELANTE QUE DEVERIA VERIFICAR COM CERTEZA A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE, ADOTANDO AS CAUTELAS POSSÍVEIS PARA NÃO OCORRER A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA, BEM COMO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0002164-19.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.03.2022) (grifei)“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. CONTUDO, PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR, BEM COMO, A ORIGEM DOS DÉBITOS, OBJETO DAS CESSÕES DE CRÉDITOS (ART. 373, II, CPC/15). CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA.2. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA (R$ 5.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO STJ).4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0002646-30.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.03.2022) (grifei)“APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0010932-35.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - JULGADO EM - 03.07.2021) (grifei)Desse modo, arbitro a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vez que não há relação contratual entre as partes, e em consonância com os casos análogos julgados por esta Câmara Cível.Dos honorários sucumbenciais Pleiteia o apelante que os honorários sucumbenciais sejam majorados para valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com razão. Pelo que se depreende dos autos, a sentença fixou os honorários advocatícios em favor do patrono da ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.523,89 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), sem consectários legais, o que se configura desproporcional a complexidade e tempo despendido na demanda. Assim, a regra geral determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, se de baixo valor ou imensuráveis os anteriores, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).O mesmo julgado do STJ alude a que o CPC/2015 “introduziu autêntica e objetiva ‘ordem de vocação’ para a fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”. A “ordem de vocação” mencionada pelo STJ é a seguinte:“(a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º).” (STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrihui, Rel. desig. para o acórdão: Min. Raul Auaújo, por maioria, DJe 29/03/2019, grifos no original).Verifica-se, portanto, que o juízo a quo observou corretamente a ordem de vocação dos critérios de fixação da verba advocatícia, haja vista, que quando proferida a sentença, não havia condenação. Contudo, no caso concreto, majoro a verba honorária na porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra mais adequado a simplicidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais no caso e o lugar e tempo de demanda (aproximadamente cinco anos), nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Ademais, diante da reforma da sentença e da procedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno a parte ré a arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor da parte autora.Dos honorários recursaisDiante do parcial provimento do recurso, deixo de aplicar, ao caso, o disposto no art. 85, §11, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento REsp 1.573.573/RJ (STJ, 3ª Turma, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017).Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, no tocante a inexistência de relação jurídica entre as partes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a majoração dos honorários de sucumbência, pelas razões anteriormente expostas.
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