Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0044977-19.2024.8.16.0001, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (Ref. Mov. 18.1 – autos originários).Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) há probabilidade do direito diante de laudo demonstrando a responsabilidade da agravada pelo ocorrido e ausência de patrimônio correspondente ao valor do reparo; b) as obras continuam mesmo após a queda do muro; c) necessidade de um novo muro para evitar novos acidentes ou invasões na residência dos agravantes. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, para determinação de busca e de indisponibilidade de bens do agravado, a interdição da obra e a construção emergencial de novo muro provisório e, no mérito, a confirmação da tutela (Ref. Mov. 1.1).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a antecipação de tutela pelo então relator (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais).Os autos foram encaminhados ao CEJUSC e a audiência de conciliação foi cancelada por desinteresse das partes (ref. Mov. 29.1).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o arresto de valores para garantir o valor almejado no presente feito; determinar a suspensão das obras que a requerida está realizando; autorizar para que os autores realizem a limpeza da área e, na sequência, construam uma contenção ou um muro simples/provisório.Nas razões do recurso, os agravantes alegam, em resumo, que há probabilidade do direito diante de laudo demonstrando a responsabilidade da agravada pelo ocorrido e ausência de patrimônio correspondente ao valor do reparo.Aduzem que as obras continuam mesmo após a sua interdição e a queda do muro.Defendem ainda a necessidade de construção de um novo muro para evitar novos acidentes ou invasões na residência dos agravantes.O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos autores, ora agravantes, ao argumento de que possuem com a ré, ora agravada, terreno vizinho de fundos e que, em 23/11/2023, o muro de divisa dos terrenos desabou trazendo terra e entulhos para o terreno dos agravantes, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Pleiteiam assim a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto de valores para garantir o valor pretendido na demanda, determinar a suspensão das obras realizadas pela ré, além de autorizar a limpeza da área e construção de contenção/muro.Neste momento processual, não se extraem da argumentação e dos documentos apresentados com a petição inicial elementos robustos que evidenciem a alegada responsabilidade da ré pelo desabamento do muro, em que pese a realização da obra no terreno vizinho.Ressalte-se que a juntada de laudo pericial unilateral (Ref. Mov. 1.22 – fls. 43) não demonstra a probabilidade do direito dos agravantes, na medida em que tal questão é matéria controvertida nos autos e exige dilação probatória.Pela contranotificação acostada com a petição inicial, a parte agravada nega qualquer responsabilidade acerca dos danos causados com o desabamento do muro do terreno dos agravantes (Ref. Mov. 1.21). Deste modo, as alegações recursais confrontadas com as provas até então apresentadas nos autos não são suficientes para amparar a reforma da decisão agravada neste momento processual.Além do mais, como bem pontuado anteriormente, a queda da divisa dos terrenos ocorreu em 23/11/2023, ou seja, já ultrapassado mais de 01 (um) ano da propositura da demanda, afastando também o periculum in mora necessário a concessão da tutela pretendida.Por fim, pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, é certo que igualmente não prosperam os pedidos de interdição da obra e de indisponibilidade dos bens da parte agravada.Nesse sentido, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA QUE OS REQUERIDOS/AGRAVADOS CONSTRUAM MURO DE ARRIMO, DEVIDAMENTE IMPERMEABILIZADO, PARA CONSERTO DO DESABAMENTO DE PAREDE DE BARAÇÃO EM ALVENARIA CONSTRUÍDO PELA AUTORA – NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR, NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO, NESTE MOMENTO, DOS MOTIVOS DA QUEDA DA PAREDE DO BARRACÃO DA REQUERENTE E DOS RESPONSÁVEIS POR TAL SINISTRO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RECONHECIDA PELOS LITIGANTES, QUE INDUZ O INDEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA – PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033030-78.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA. RISCO DE DESABAMENTO NO IMÓVEL. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO). INCONGRUIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004260-41.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.03.2019)Por outro lado, entendo que o fumus boni iuris das alegações no que tange ao pedido de construção emergencial de muro simples e provisório decorre do próprio direito de propriedade do agravante. Nos termos dos artigos 1.228 e 1.299, ambos do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, podendo levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.Logo, poderá o agravante construir o muro dentro do seu terreno, de modo que eventual dificuldade posterior na apuração da responsabilidade pelo desabamento não se justifica para obstar que a parte usufrua do seu direito de propriedade. Ressalta-se, entretanto, que na hipótese de prejuízo de prova porvir, o ônus recairá sobre o próprio agravante que deverá, a princípio, comprovar que os danos alegados na petição inicial decorreram da construção realizada pela parte agravada.O periculum in mora está consubstanciado no risco de novos acidentes, invasões e falta de privacidade, conforme alegado pela parte.Nesse cenário, dou parcial provimento ao presente recurso para o fim de reconhecer a possibilidade de que os autores construam um muro simples e emergencial dentro dos limites do seu terreno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de reconhecer a possibilidade de que os autores construam um muro simples e emergencial dentro dos limites do seu terreno.
|