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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus Ernesto Denck Filho e Roger Eduardo Angelotti Selski, em face da r. sentença (mov.195.1) proferida nos autos de Improbidade Administrativa, pela qual os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná foram julgados procedentes, condenando os apelantes pela prática de atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput, e 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.426/1992, impondo-lhes, com fulcro no artigo 12, incisos II e III, da mesma lei, as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral do dano, equivalente a R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido pela média do IPG-DI e INPC, a contar da data em que efetuado o desembolso pela municipalidade, incidindo, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devido de forma solidária pelos condenados; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e (iii) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano, para cada um dos condenados. Ernesto Denck Filho sustenta em suas razões recursais, em suma, que: (i) restou incontroverso que o calcário adquirido não foi distribuído, o que afasta a ocorrência de dano ao erário ou de doações em ano eleitoral; (ii) a aquisição do calcário ocorreu para atender os produtores rurais previamente cadastrados no “Programa Poupança Verde”; e que (iii) não agiu com dolo ou má-fé. Com esteio nestes fundamentos, pugna pela reforma da r. sentença recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a redução das penas impostas. Já o réu Roger Eduardo Angelotti Selski sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) não atuou com dolo ou má-fé, motivo pelo qual não estaria caracterizada a prática de atos ímprobos; e que (ii) a aquisição de calcário visava atender programa que já se encontrava em execução há mais de quatro anos, não havendo a distribuição do material porque não era o momento de fazê-lo, de acordo com o calendário agrícola. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Os recursos foram respondidos no mov. 211.1. Vieram os autos a este Tribunal e, a pedido da D. Procuradoria Geral de Justiça, houve a conversão do julgamento em diligência para as partes se manifestarem acerca da Lei nº 14.230/2021. Na petição em que se manifestou sobre a Lei nº 14.230/2021, o apelante Roger Eduardo Angelotti Selski, dentre outros pontos, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na nova lei (mov. 22.1/TJ). O réu Ernesto não se pronunciou. A Procuradoria Geral de Justiça impugnou o pedido, com base na tese firmada pelo STF quando do julgamento do tema 1999. O feito foi novamente convertido em diligência para que as partes se pronunciassem sobre a tese supra referida. O requerido Ernesto Denck Filho argumentou, resumidamente, que “o caso sub judice merece ser arquivado sem julgamento de mérito, na medida em que de acordo com referido tema eventual conduta do recorrente enquadra-se, no máximo, em conduta culposa, sem se olvidar de que para que haja decreto condenatório há necessidade imprescindível de comprovação do elemento subjetivo dolo, não se admitindo o genérico, o que não ocorreu nos autos” (mov. 37.1 – TJ) A Promotoria de Justiça se pronunciou no mov. 40.1. Por fim, a D. Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer no mov. 66.1 – TJ, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço ambos os recursos. 2. Cerceamento de Defesa O réu Roger argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. O juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida pelos réus, pelos seguintes fundamentos: “[...] Desnecessária, contudo, a produção de outras provas para o deslinde do feito. Inicialmente, cumpre lembrar que esta demanda não diz respeito ao calcário adquirido por convênio com o Estado do Paraná, celebrado no ano de 2013 e cuja execução ocorreu em maio de 2016.Requer o Ministério Público do Paraná, na presente demanda, seja reconhecido pelo Juízo a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, sob o argumento de prática de conduta que causou dano ao erário, decorrente da compra de calcário com dinheiro público, em agosto de 2016, sem a realização de licitação e sem destinação específica, com finalidade eleitoreira, violando, ainda, os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, que comandam a atividade administrativa.Logo, o objetivo da produção de prova técnica, na forma postulada pelos suplicados, não guarda relação com o objeto da lide e tampouco com os pontos de fato ou de direito estabelecidos na decisão saneadora de sequencial 103.1, apresentando contornos de pleito meramente protelatório, com o desiderato de retardar o julgamento do feito.Observe-se que não há menção na petição inicial de eventual irregularidade na distribuição do calcário, e sim, na sua própria aquisição e ausência de destinação específica, notadamente em se tratando de ano eleitoral. [...]” (mov. 182.1/origem) Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, conforme preconiza o art. 370 do CPC e, no caso, conforme bem decidido em primeiro grua, a prova requerida não se fazia necessária eis que o objeto da demanda era apurar a existência de ato ímprobo na aquisição de calcário sem destinação específica em ano eleitoral. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 3. Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021: Recentemente, ao julgar o ARE nº 843989 (Tema nº 1.199 com repercussão geral), o plenário do E. Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade ou não de retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à necessidade do elemento subjetivo dolo e à aplicação dos prazos de prescrição geral e intercorrente, consignando o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (...) (Destacou-se) Observe-se que, no tocante aos prazos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, foi fixado o entendimento pela irretroatividade da norma e aplicação dos novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, 25/10/2021. Também ficou consignado que a presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação do ato improbo é indispensável. Por esta razão, afasto a prescrição arguida pelo recorrente (Roger), bem como a tese da parte autora e da D. Procuradoria-Geral de Justiça de que a nova lei não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. 4. Mérito 4.1. A controvérsia recursal cinge-se, principalmente, na presença, ou não, do dolo dos apelantes em praticar as condutas ímprobas apontadas na inicial. Como mencionado acima, em razão das alterações promovidas pelo advento da Lei nº 14.230/2021, vislumbra-se que a tratativa apresentada pela nova redação legal traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º do artigo 1º que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Aliás, destaque-se que houve a exclusão da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 do diploma legal em comento, único que compreendia tal possibilidade até então. Assim, para configuração do ato ímprobo, somente é admitida a conduta dolosa e nos termos do dispositivo supramencionado. Por oportuno, cumpre ressaltar que ao julgar o ARE nº 843989 (Tema nº 1.199 com repercussão geral), conforme mencionado em linhas anteriores, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal consignou na tese fixada a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se o dolo, bem como que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 retroagem em relação a esse elemento subjetivo, de modo que, diante da revogação expressa da modalidade culposa, o julgador deve analisar eventual dolo do agente. 4.2. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Extrai-se dos autos que aos recorrentes foi imputada a prática de atos ímprobos previstos nos art. 10 e 11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que, aproveitando-se do convênio 21/2013, pelo qual foi distribuído calcário a produtores rurais que atendiam aos requisitos estabelecidos, no ano de 2016, durante o período eleitoral, os réus adquiriram, com dinheiro público, carga de calcário para distribuir gratuitamente aos produtores rurais que não haviam sido atendidos pelo “Programa Paranaense de Correção de Solo”, com o objetivo de angariar votos junto dos beneficiados. Pelos fatos narrados e prova produzida, constata-se que em agosto de 2016, o Município de Ipiranga adquiriu, através do Pregão nº 69/2016, 250 toneladas de calcário (movs. 1.7,1.19 e 1.20/ACP). Referido pregão foi realizado a pedido do então Secretário Municipal de Agropecuária, Ernesto Denck Filho, sob a justificativa de que a “aquisição de calcário era para distribuição para produtores rurais”. No pedido, constou que o calcário seria destinado ao “Programa Poupança Verde”, pelo qual haveria distribuição gratuita de calcário aos pequenos produtores rurais previamente selecionados (mov. 1.19/ACP, fls. 3). Em 22 de junho de 2016, no Memorando nº 11/2016, encaminhado ao Departamento Jurídico, o Secretário Ernesto Denck Filho justificou que a aquisição do calcário teria por fim “atender a demanda de cadastrados que foi realizada nos anos de 2013/2014 e 2015 para serem distribuídos por meio do Programa de Manejo e Fertilidade do Solo em parceria com a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento – SEAB ”, pois “os cadastros realizados são superiores a quantidade beneficiada pelo Convênio, por tal razão é necessária a aquisição de mais calcário para atender aos produtores já cadastrados” (mov. 1.19/ACP, fls. 9). Como se percebe, o então Secretário Municipal e ora réu teria indicado dois motivos distintos para a aquisição do calcário: (i) distribuição através do “Programa Poupança Verde”; e (ii) atendimento de demanda do Programa de Manejo e Fertilidade do Solo em parceria com a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento – SEAB. 4.3. O magistrado singular, com base na existência de duas justificativas e na prova testemunhal colhida, segundo a qual, todos os produtores teriam sido atendidos pelo calcário anteriormente adquirido, concluiu pela prática de ato ímprobo pelos apelantes, pois teria restado caracterizada a finalidade eleitoreira da aquisição. Contudo, tal conclusão não pode ser alcançada pela prova juntada aos autos. A prova colhida é insuficiente para comprovar que a finalidade da aquisição do calcário era eleitoral, ou seja, angariação de votos. O fato de a aquisição ter sido realizada sem levantamento das pessoas a serem beneficiadas e, consequentemente, sem planejamento da quantidade, após reunião com produtores na qual tratou-se do assunto, não caracteriza, por si só, qualquer ato ímprobo. Tal fato no máximo pode ser considerado uma irregularidade, mas não é apto a demonstrar a presença do elemento subjetivo exigido, capaz de ensejar a configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos apelantes. Ora, a aquisição foi procedida do devido processo licitatório e não há nos autos qualquer prova de que o calcário foi destinado para atender interesses pessoais dos recorrentes. Pelo contrário, ao que parece, tal bem ficou estocado e não há nos autos comprovação de quando foi distribuído, o que afasta a alegação de dolo ou má-fá dos apelantes em se beneficiarem com a distribuição. Desta forma, pelo conjunto probatório, não é possível concluir pela existência do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de atingir o fim ilícito. E, uma vez não comprovado o dolo dos réus, ora apelantes, não é mais possível a condenação destes, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 Assim, diante da insuficiência de provas nos autos para sustentar a tese do ente ministerial, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais e a reforma da sentença de primeiro grau. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes provimento, reformando a sentença de origem para o fim de julgar improcedente os pedidos inicias para absorver os réus das penas que lhe foram impostas. Fica invertida a condenação ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
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