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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO em face da sentença de mov. 32.1, proferida nos autos da suscitação de dúvida, que julgou procedente a dúvida do agente delegado, nos seguintes termos: “(...) Por certo, podemos constatar que o imóvel não se enquadra dentre exceções que viabilizem o fracionamento inferior ao módulo rural, conforme previsto no §5º, do art. 65 do Estatuto de Terra, e §4º, do art. 8º da Lei 5.868/1972[1], quais sejam, na hipótese de fracionamento fixado por órgão fundiário federal, anexação a prédio rústico confrontante, regularização fundiária, propriedade de agricultor familiar, ou incorporação do imóvel à zona urbana do Município.Muito embora o interessado tenha arguido a extinção do condomínio mediante compra, é prevista a responsabilidade do notário pela lavratura de escrituras que resultem em desmembramento ou fracionamento da área inferior ao módulo rural, conforme art. 689 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. No caso dos autos, a área que se pretende permutar é inferior ao mínimo permitido por lei e não se enquadra nos casos de reforma agrária, de regularização fundiária de interesse social e às situações de anexação de prédio rústico a outro imóvel lindeiro, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de escritura feito pelos interessados. Nesse sentido já decidiu este juízo, em consonância com a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Diante do exposto, indefiro o pedido de registro das escrituras públicas de compra e venda, considerando se tratar de terreno rural abaixo do módulo rural para a região e ainda não se enquadrar em nenhuma das exceções legais. III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida formulada pelo Agente Delegado, a fim de manter a negativa de confecção da escritura pública de permuta entre as partes envolvidas, em razão do impeditivo legal e vedação da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se ao interessado, via mensageiro, sobre o teor desta decisão, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, sustenta a apelante, em síntese que (mov. 41.1): a) o imóvel rural de matrícula 1.425 do CRI de Bandeirantes, com área de 19,3 hectares pertencia em sua totalidade a Salvador Vilarvas e Luiza Solidea Tamais, tendo sido transmitido aos herdeiros filhos, após seus óbitos, através de formal de partilha em diferentes proporções;b) os próprios herdeiros foram comprando a frações ideias dos demais, reduzindo cada vez mais o condomínio;c) com a morte de alguns herdeiros, suas partes foram sendo transferidos para seus respectivos herdeiros legais;d) as alienações foram realizadas através de transmissões ocorridas dentro da própria família, entre pessoas que já possuíam parte do bem em seu nome, excluindo os demais herdeiros;e) diante de tal contexto, há a obrigatoriedade de registro das escrituras, conforme art. 65, §§ 3º e 4º, da Lei 4.504/64, que autoriza aos herdeiros adquirir parte do imóvel dos demais, como também incentiva a aquisição pelo herdeiro que tem interesse em explorar a terra dos demais condôminos, facultando-lhes até financiamento para esse fim;f) não se busca o parcelamento do bem, mas sim “enxugar” a matrícula do imóvel, com o registro das escrituras em nome dos herdeiros que adquiriram as partes de seus familiares, acrescendo-se as áreas dos já proprietários;g) pede o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a suscitação de dúvida e em consequência seja determinado o registro das escrituras. O promotor de justiça se manifestou no mov. 44.1, opinando pela manutenção da sentença, diante da “impossibilidade de registro das escrituras públicas de compra e venda de partes ideais de terras rurais, abaixo do módulo rural para a região, notadamente quanto ao caso em análise, onde os interessados não demonstraram que o pleito perfaz alguma das hipóteses de exceção legal”. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em sede recursal, emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). É o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de registro das escrituras públicas de compra e venda, relativamente as áreas de alienação. Sustenta a parte apelante que o registro das escrituras públicas se dará entre os próprios familiares, que ao longo da transmissão de propriedade realizadas após o óbito dos proprietários originais via formal de partilha, acabaram adquirindo frações do imóvel rural de outros herdeiros, não se falando em desmembramento do bem, na medida que as cotas vendidas se encontram dentro da área maior. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o registro de área inferior ao módulo de propriedade rural, ressalvando-se apenas os casos previstos no art. 65, §5º da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra): Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.(...)§ 5º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. Referido artigo é complementado pelo art. 8º da Lei 5.868/72, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, veja-se: Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.(...) § 4o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Sobre a matéria tratada, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra. 2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude. (...) (STJ, REsp 1317547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 31/08/2020) (sem destaque no original) Extrai-se do julgado acima que o fracionamento de imóveis rurais somente seria possível se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. Com adiante se verá, o presente caso não está elencado nas hipóteses de exceção acima transcritas, pois das escrituras públicas de compra e venda (mov. 12) é possível constatar que não haverá o desmembramento do imóvel rural de qualquer das áreas adquiridas pelos apelantes. Como afirmado pelos apelantes, trata-se de extinção parcial do condomínio, com o “enxugamento da matrícula”. Nota-se que os compradores adquiriram partes ideais do mesmo imóvel, de modo a acrescer àqueles que já era de sua propriedade, sequer haverá fracionamento ou abertura de nova matrícula, que por sua vez, deve permanecer a mesma. Extrai-se da inicial que a área que ora se pretende registrar refere-se aos itens B e E, veja-se:
As escrituras públicas de compra e venda (mov. 12) totaliza uma área de 25.814 m² (objeto da escritura) que faz parte de uma área maior de um lote de terreno rural registrado pela Matrícula 1.425 do CRI de Bandeirantes/PR, veja-se: Assim, como não se trata de fracionamento ou abertura de novas matrículas, é possível seu registro tal como pretendido pela parte apelante. Esclareça-se que não há óbice legal quanto ao registro da alienação do imóvel rural, mesmo que inferior à fração do módulo rural e extrai-se das escrituras públicas colacionadas aos autos que as partes ideais continuarão fazendo parte da área rural maior, tratando-se somente de alteração da propriedade em virtude da alienação. Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. APELANTE QUE BUSCA VENDER PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. VEDADO O REGISTRO DA ESCRITURA DE PERMUTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001462-20.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021) (sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. RECUSA PELO AGENTE DELEGATÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ALIENAÇÃO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO EFETIVADA. IMÓVEL RURAL QUE NÃO PODE SER DIVIDIDO EM ÁREAS DE DIMENSÃO INFERIOR À CONSTITUTIVA DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL. ART. 65 DA LEI 4504/1964. ART. 8º DA LEI 5.868/1972. ÓBICE LEGAL QUE NÃO ESTÁ NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO, MAS NO DESMEMBRAMENTO OU NA DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2017, DE 8.11.2017, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FORMAR CONDOMÍNIO RURAL. AQUISIÇÃO, NO CASO, DE COTA INDIVIDUALIZADA DE ÁREA RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO RURAL CORRESPONDENTE À REGIÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0005354-79.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 30.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL.IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1543589-1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 08.02.2017) (sem destaque no original) Conforme constaram dos precedentes acima transcritos e nos termos da manifestação do Ministério Público, notadamente em mov. 10.1-TJ, além do que dispõe a legislação aplicável, tem-se a impossibilidade do fracionamento do imóvel em área inferior ao módulo rural, ainda que não se destine a formação de núcleo habitacional. O art. 65 da Lei nº. 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, expressamente consigna que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. Nas palavras do representante do Ministério Público Estadual, Dr. Colmar José Ribeiro de Campos “o referido módulo rural é a medida mínima de parcelamento do solo estabelecida pelo Estatuto da Terra (art. 65) com o escopo de concretizar a função social da propriedade rural, consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça”. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015, que: “1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de d e s e n v o l v i m e n t o u r b a n o (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV). 2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. (...) 4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros.” Nesse sentido, a regra geral, portanto, é de que o imóvel rural não pode dividido em áreas cuja dimensão seja inferior ao módulo rural estabelecido para a localidade, contudo, como bem delineado, não há óbice legal para o registro das escrituras de compra e venda, visto que sequer há desmembramento, apenas alteração da propriedade. Por oportuno, saliente-se que não há que se falar em pena de responsabilidade ao notário, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça em seu art. 693[1], vez que como dito, não haverá o desmembramento do imóvel. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença, para o fim de autorizar o registro das escrituras públicas como pretendido pela apelante, nos termos da fundamentação supra.
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