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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001317-24.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0001317-24.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. DANOS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados com base na indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa, a qual culminou no ajuizamento de execução fiscal e bloqueio judicial de bens. Sustenta o Recorrente pela procedência do pedido de indenização por danos morais devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia, portanto, à existência de dano moral indenizável. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Verifica-se dos autos que o Município Recorrido concordou com a restituição dos valores pagos indevidamente à título de contribuição de melhoria pelo Recorrente, conforme denota-se da sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para o fim de HOMOLOGAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, no importe de R$ 622,51 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).” Neste sentido, compreende-se que a expedição da CDA nº 2.404/2017 (mov. 1.15) no valor de R$ 5.585,76 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco e setenta e seis reais) e o ajuizamento da execução fiscal nº 0006830-80.2017.8.16.0190, autos em que houve indevida constrição de bens do executado. Conforme disposto no Enunciado 4.6 das Turmas Recursais Reunidas, há presunção de dano moral nos casos de negativação indevida e reconhecida judicialmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO JÁ QUITADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2. O acórdão não destoa do entendimento deste Sodalício a respeito do tema no sentido de que é cabível o pedido indenizatório em caso de execução fiscal indevida. (...) (AgInt no AREsp n. 2.025.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Assim também são precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DA EMISSÃO DA CDA. PREJUÍZO OCASIONADO. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009108-46.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO OCORRIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO À PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL INEXISTENTE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004849- 71.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.08.2023) Em relação ao quantum indenizatório, no que tange o seu arbitramento, vislumbra-se que a quantia a ser fixada deve atender aos princípios da razoabilidade ao mesmo tempo em que aprecia a tríplice função dessa modalidade indenizatória (pedagógica, punitiva e compensatória). Além disso, não pode ser considerado irrisório, de modo que cumpra o pretexto de desincentivar comportamentos análogos (CC, art. 944.). Em apreciação equitativa, portanto, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se demonstra suficiente com relação à extensão do dano (art. 944, Código Civil), considerando que, além da Recorrente ter respondido processo de execução, sofreu indevido bloqueio de bens. Assim, o valor deve corresponder aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade pertinentes às peculiaridades do caso. Quanto à condenação, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação e serão computados, até 08/12/2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n° 870.947/SE e do STJ no REsp n° 1.492.221/PR. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/2021[1]. Assim, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para o fim de condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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