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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de mov. 128.1/origem, proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-acidente por Acidente de Trabalho nº 0005641-27.2019.8.16.0019, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.492.221 - PR), que aplico ao caso vertente em razão da incidência na matéria tratada nestes autos, de forma, que na apuração do saldo devedor alusivo aos atrasados, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo já indicado. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STJ, fica fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. Ainda, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 579431/RS do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que os juros e a correção monetária devem incidir no período compreendido entre a data da realização do cálculo e a expedição do precatório.No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC”. Infere-se da petição inicial, que a autora especificou exercer a função de auxiliar de produção, tendo sofrido lesão em seu punho esquerdo, em razão da realização de esforço repetitivo, ficando incapacitada para exercer as atividades laborativas habituais.Contou que, em virtude do quadro de saúde narrado, recebeu auxílio-doença acidentário de forma administrativa de agosto de 2012 a junho de 2013.Asseverou que “não se encontra em iguais condições que um outro trabalhador que não tivesse as sequelas mencionadas”.Em face disso, requereu a concessão do “benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104, I e II do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a partir do dia 27/06/2013, pois, além de preencher o requisito de ser segurado empregado à época do acidente, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, resultou sequela definitiva, que reduziu a sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia”.A apelante contestou a ação, alegando que “A parte autora recebeu benefício previdenciário até 06/2014. Após a cessação, não pediu prorrogação do benefício e continuou exercendo atividade laborativa normalmente. Não há, também, qualquer pedido de concessão de auxílio-acidente, o que demonstra, de modo bastante claro, que a autora não é portadora de qualquer diminuição em sua capacidade laborativa” (mov. 21.1/origem).Laudo pericial no mov. 50.1/origem.Ao sentenciar o feito, o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros (mov. 128.1/origem).Inconformado com a sentença, o Apelante, em suas razões recursais (mov. 134.1/origem) sustenta, em síntese, que “a ausência de nexo causal, além de afastar o direito ao benefício de natureza acidentária, impede especificamente a cobertura por auxílio-acidente, já que a doença não originada no trabalho não pode ser equiparada a acidente”. O recorrente alega também que “se admitido o nexo causal apesar do exposto no item 01 destas razões recursais, requer o INSS o reconhecimento da incapacidade apenas a partir do ato pericial, já que não há evidências da doença diagnosticada pelo expert do juízo em momento anterior”. Por fim, afirma que “considerando que ao tempo da consolidação das lesões a autora era agente comunitária, profissão para a qual está apta, não tem direito a auxílio-acidente”. Desta forma, requer: “1. seja afastado o nexo de causalidade reconhecido pelo juízo a quo, julgando-se improcedente o pedido de benefício acidentário ou, especificamente, de auxílio-acidente; 2. se mantido o reconhecimento do nexo causal, seja admitida a incapacidade apenas a partir do ato pericial, já que não há evidências da doença diagnosticada pelo expert do juízo em momento anterior; 3. seja julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois na data da consolidação das lesões a autora já exercia a atividade de agente comunitária, para a qual está apta”.A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 140.1/origem) indicando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal diante dos argumentos alegados pelo Apelante no tocante a ausência de nexo causal e do reconhecimento da incapacidade a partir do ato pericial. Ainda, em sede de preliminar, arguiu o não cumprimento do ônus da impugnação específica pelo recorrente. Defende, por fim, fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Walter Ribeiro de Oliveira opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que “não se comprovando tratar-se de incapacidade decorrente de acidente laboral, mas de causa incerta, nas palavras do perito, não é devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho” (mov. 13.1/TJ). No julgamento primitivo, declarou-se, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo-se a ausência de comprovação do nexo entre a patologia da parte autora e o alegado acidente de trabalho (mov. 31.1/TJ).Com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ponta Grossa, restou suscitado o conflito de competência, por entender o Magistrado federal que as provas dos autos, inclusive a pericial, permitem concluir pela origem acidentária da limitação alegada pela demandante.O incidente foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, conheceu do conflito, declarando competente para processar e julgar a demanda o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 45.2/TJ).Com isso, retornaram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A sentença está sujeita ao reexame necessário, na medida em que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula nº 490 do STJ).Com relação à apelação interposta, observo que se mostra inviável o conhecimento na parte em que alega o INSS a ausência de nexo causal, por tratar-se de inovação recursal.Como visto, parte da inconformidade recursal da entidade administrativa alicerça-se na alegada impossibilidade de concessão de auxílio-acidente à parte contrária por conta da ausência de prova de nexo causal entre a sua atividade profissional e o quadro clínico gerador da limitação funcional.Ocorre que tal alegação se constitui em verdadeira inovação recursal, tendo em vista que não fora aventada em primeira instância no momento processualmente oportuno.Ora, dos atos processuais praticados pela autarquia perante o juízo de origem, não se depreende qualquer argumentação que se contraponha à pretensão autoral sob o fundamento de que não sobreveio prova suficiente da origem ocupacional da enfermidade diagnosticada.É forçoso reconhecer, assim, que a parte demandada inovou a matéria de defesa na sua apelação ao pedir a reforma da sentença pelo fundamento acima aludido, visto que deduziu, à evidência, pretensão de reforma da decisão por meio de argumento inédito, não esposado no momento processual oportuno (contestação e demais manifestações posteriores à perícia judicial).Quer dizer, é nítida a tentativa da entidade ré de aditar sua tese defensiva em sede recursal, o que não pode ser admitido.Isto é, o conteúdo específico da presente irresignação não fez parte da defesa apresentada pelo réu e, por conseguinte, não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição, além de não ter sido levado ao conhecimento do julgador singular. Diante disso, tem-se que a apreciação da questão ineditamente ventilada nesta instância recursal acaba afrontando o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a supressão de sua prévia análise e discussão perante o juízo natural da causa. Com efeito, não se tratando de matéria conhecível de ofício, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição ou pertinente a direito superveniente, não há, efetivamente, como admitir seu exame nesta instância recursal, sob pena de injustificada desconsideração ao fenômeno da preclusão, ao princípio da estabilização da demanda e à própria segurança jurídica que se busca preservar com a observância de tais institutos no âmbito das relações jurídicas processuais.Desse modo, mostra-se inviável a apreciação, em grau de apelação, de alegações, documentos e fundamentos novos que a parte ré, por sua livre e espontânea vontade, deixou de arguir e produzir no momento próprio, sob pena de afronta ao princípio da concentração da defesa. De acordo com o magistério de doutrina abalizada, "a regra da eventualidade (eventual maxime), ou da concentração da defesa na contestação, significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC)", ou seja, "toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão", tendo o réu, portanto, "o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª edição. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 638).É nesse sentido, aliás, que se consolidou a jurisprudência dominante desta Câmara, como ilustram os precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – APELO DO INSS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO ALEGADA NA ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO – REEXAME NECESSÁRIO – NEXO CAUSAL – LESÃO DE OMBRO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERA DURANTE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA – MERA ALEGAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1655442/MG – SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010557-20.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TESE NÃO ADUZIDA ANTERIORMENTE – INOVAÇÃO RECURSAL MANIFESTA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO - REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – QUALIDADE DE SEGURADO – PREENCHIMENTO DO REQUISITO – NEXO CAUSAL – RECONHECIMENTO – DOENÇAS INDICADAS EM LAUDO PERICIAL RELACIONADAS AO TRABALHO RELACIONADO – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – COMPROVAÇÃO EM PARECER TÉCNICO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVAÇÃO AO TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SÚMULA 111/STJ – SENTENÇA CONFIRMADA(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006630-29.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.06.2024) Por conseguinte, estando caracterizada a inovação recursal, deixo de conhecer da apelação manejada no ponto em que questiona a ausência de prova do nexo de causalidade.Em contrapartida, rejeito a preliminar contrarrecursal de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que o apelante se contrapôs à decisão que julgou procedente a ação interposta, apresentando as razões pelas quais pretende a sua reforma.Com efeito, o fato de a parte recorrente ter utilizado argumentos singelos na peça recursal não a torna inepta, desde que haja suficiente contraposição aos fundamentos da sentença, o que de fato se verifica, in casu.Afasto, portanto, a prefacial em questão, passando, assim, à questão meritória do recurso de apelação interposto. Do mérito recursal Do benefício previdenciário Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora, que laborava como auxiliar de produção em empresa alimentícia, pretende a concessão de auxílio-acidente, uma vez que, mesmo após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário que recebia (NB 5527315924, de 12.08.2012 a 26.06.2013 - mov. 15.7 - p. 95), permanece com sequelas que implicam na redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que exercia habitualmente.Pois bem. Como é sabido, o auxílio-acidente foi instituído como benefício de caráter previdenciário, estando previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, de forma a ser concedido o auxílio-acidente, como indenização, é imprescindível que, em razão de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas capazes de implicar na redução da capacidade laborativa, especialmente para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Sobre a questão, Luana Horiuchi, Mestra em Direito Previdenciário pela Universidade Federal da Bahia, ao introduzir os estudos sobre a natureza do benefício e as hipóteses de cabimento do auxílio-acidente, leciona que (in Manual dos Benefícios por Incapacidade, Acidente do Trabalho e Reabilitação Profissional, 1ª edição, Editora LuJur, São Paulo, 2023, p. 150): “(...) O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, devido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza durante o período de manutenção da qualidade de segurado, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo considerada para tanto a atividade exercida na data do acidente.Este não é um benefício por incapacidade e não visa substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, funcionando como uma espécie de compensação financeira em razão da redução definitiva da capacidade para o trabalho do empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Em razão de seu caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário de contribuição ou remuneração.Não se pode falar em sequelas enquanto a lesão fruto do acidente ainda não está consolidada. Se a lesão ainda gera incapacidade laboral, então o benefício correto é o auxílio por incapacidade temporária e não o auxílio-acidente.Assim, como ocorre com o auxílio por incapacidade temporária e com a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente pode ter natureza previdenciária, também chamada de ordinária (código B36), ou natureza acidentária (código B94), a depender da existência de nexo de causalidade entre a atividade profissional desenvolvida e o acidente responsável pelas sequelas, conforme vimos no capítulo sobre acidente do trabalho. (...)” No caso concreto, tenho que não merece reparos a sentença, uma vez que reconhecido no laudo oficial (mov. 50.1/origem), elaborado por médico especialista em clínica médica, reumatologia, medicina do trabalho e perícia médica, que a autora é portadora da “síndrome da dor complexa regional (Algoneurodistrofia)”, a qual tem como causa o labor exercido (presente, portanto, o nexo causal), moléstia essa que lhe incapacita parcialmente para as atividades habituais. Transcrevo fragmentos do laudo para bem esclarecer o estado de saúde da autora: “Conclusão do Perito. Problema da Autora = CID 10 M89.0 = SÍNDROME DA DOR COMPLEXA REGIONAL (Algoneurodistrofia). (...)Patologia de causa incerta, sem previsão de ocorrência após trauma evidente, ou não, de recuperação difícil após anos de tratamento, na maioria das vezes evoluindo para sequelas incapacitantes. A Autora está com o problema há mais de sete anos, e não está apresentando sinais de recuperação. Incapacitada para o trabalho que requer uso da mão esquerda. Está trabalhando como Agente Comunitário, conseguindo realizar seu trabalho com dificuldade. O Estado da Autora é parcialmente incapacitante, porém existem graus de incapacidade total, pela dor diuturna que essa síndrome pode ocasionar. QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO CNJ N. 01, DE 15.12.15 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE (...) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido (...) 8º Rg. 18/10/2011 a 03/12/2013 Operador Produção (BRF); 9º Rg. 16/06/2014 a 22/08/2014 Operador cordoalha (Monofil); 10º Rg. 10/09/2014 atual Agente Saúde (Prefeitura). Informa que em agosto de 2012, começou a ter dor e aumento de volume na mão esquerda e punho. Tem dor até hoje. Ficou em benefício tipo B91, de 12 de agosto de 2012 a 26 de junho de 2013 (CNIS mov. 1.8). Diagnóstico Tenossinovite – na época do afastamento do trabalho (trabalhava na evisceração). (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R - A (SDCR) ou Algoneurodistrofia é patologia de causa incerta, sem previsão de ocorrência após trauma evidente, ou não, de recuperação difícil após anos de tratamento, na maioria das vezes evoluindo para sequelas incapacitantes. A Autora está com o problema há mais de sete anos, e não está apresentando sinais de recuperação. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R – Sim. A Autora esteve afastada do trabalho em 2012 por tenossinovite na mão e punho esquerdo, local do desenvolvimento da síndrome. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Sim. A mão e o punho esquerdo da Autora estão edemaciados e dolorosos, sem força de preensão e hiperálgicos – dor exacerbada ao toque. O Aspecto da mão da Autora e a história da patologia são clássicos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – Pelo tempo de evolução (sete anos) sem melhora, pode-se afirmar, que no momento a incapacidade é parcial e permanente. Possibilidades de melhora, remotas, se não inexistentes. Não volta ao estado de higidez anterior ao início do problema.(...)” Ainda em resposta aos quesitos, afirma o expert que a moléstia remonta a data do afastamento do trabalho em 2012, após diagnóstico de tenossinovite: “(...)h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R – Data do afastamento pelo INSS no B91 – Data do início da doença, algum tempo antes, o da incapacidade a data do afastamento. Ficou em benefício tipo B91, de 12 de agosto de 2012 a 26 de junho de 2013 (CNIS mov. 1.8). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R – DID reconhecido pelo INSS - Ficou em benefício tipo B91, de 12 de agosto de 2012 a 26 de junho de 2013 (CNIS mov. 1.8). (...) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R – É provável. A síndrome pode se seguir imediatamente ao trauma ou lesão, ou algum tempo depois. (mais detalhes, vide artigo inserido no Laudo Pericial).” Com efeito, assentou o perito judicial, de maneira categórica, que a lesão causada na mão e no punho esquerdo da demandante (decorrente, provavelmente, de acidente laboral ocorrido em agosto de 2012) importa na necessidade de dispêndio de maiores esforços para a realização das suas tarefas laborais (mov. 50.1, p. 27, quesitos “c” e “d”).Não há dúvida, destarte, de que a incapacidade é parcial e permanente no caso em apreço, uma vez que a realização, pela acidentada, de um maior esforço para a execução da rotina laboral que lhe era peculiar pode ser concebida como uma forma de redução da sua aptidão laboral.Destaca-se, ainda, quanto à alegação do apelante, de ausência de referência pela autora à doença em perícias administrativas anteriores, o que constou do laudo pericial, segundo o qual “O problema atual da Autora, (SDCR ou Algoneurodistrofia), pode ser imperceptível no início da sua instalação, ficando evidente quando ocorre a o edema e limitação funcional. Na fase dolorosa inicial, o diagnóstico é mais difícil”. Atestou também o expert que o tempo de tratamento é longo, a recuperação incerta, asseverando que a autora “está com o problema há mais de sete anos, e não está apresentando sinais de recuperação”.Com efeito, preenchendo a autora a qualidade de segurada, havendo a redução da sua capacidade laborativa, sendo atestado o nexo causal entre o acidente e a limitação da capacidade sofrida pela autora, a mesma faz jus ao benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, ante o caráter parcial e permanente das lesões (art. 86, da Lei 8.213/91). De se destacar que, o fato de a redução laborativa ser parcial não é impedimento para a concessão do benefício em questão, pois conforme o entendimento firmado no Tema nº 416, do Superior Tribunal de Justiça: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifei) Por outro lado, a alegação do apelante no sentido de que a apelada teria recebido outros benefícios, sem mencionar limitação da mão esquerda, não é suficiente para afastar a conclusão pericial.No tocante à atividade habitual, restou demonstrado que, quando do início das limitações, a autora exercia a função de auxiliar de produção, na empresa BRFOODS, sendo esta considerada como profissão habitual, uma vez que teve que se readaptar em outra profissão após a consolidação das lesões, que a incapacitaram de continuar exercendo as atividades que desenvolvia.Sabe-se ainda que, ainda que haja a reabilitação para outra atividade, compatível com a limitação profissional, tal fato não exclui a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, uma vez que restou demonstrada sua incapacidade para a atividade habitualmente realizada.Destaca-se que os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes a comprovar sua tese, de modo que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme estabelece o artigo 371 do CPC.Isto posto, a prova pericial produzida se mostra suficiente para o deslinde do feito, não havendo nos autos documentos que desabonem a conclusão externada pelo perito.Assim, tendo-se em conta que a perícia atestou que as sequelas decorrentes do acidente laboral implicaram em redução da capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia, é de se manter a sentença, uma vez que a mesma faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente, preenchidos os requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Termo inicial do benefício A fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente, inicia-se, em regra, no dia seguinte à cessação da prestação anterior, ou na data do protocolo do requerimento administrativo, conforme preconiza o art. 43, da Lei nº 8213/91.Nesse sentido é a jurisprudência remansosa do precolendo Superior Tribunal de Justiça - embasada no Tema Repetitivo 862/STJ -, da qual emana a assente compreensão "de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n.º 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção do STJ, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).Conclusão de semelhante teor é extraída do Enunciado nº 19, da 7ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: ENUNCIADO N.º 19 “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Sendo assim, correta a sentença ao fixar como termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas, o dia seguinte à cessação do auxílio-acidentário anterior (27/06/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, observa-se que a questão foi objeto de análise do acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146 /MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastreado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 /STF), por meio do qual concluiu-se que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados, desde a data da citação da autarquia (Súmula 204-STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos critérios definidos pelo STJ, conforme acima posto. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente. Confira-se o art. 3º da EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados, para determinar a correção monetária pelo INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006, até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Quanto aos ônus de sucumbência, o Juízo singular atribuiu acertadamente a responsabilidade pela integralidade de pagamento ao réu, na medida em que julgada procedente a demanda. Em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que ao montante da condenação depende de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC, confirmando a sentença ora reexaminada também neste tocante.Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA “OPERADOR DE MÁQUINA EXTRUSORA” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO ATESTADA: “FRATURA NO PUNHO ESQUERDO (CID10: S66.9)” – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RECONHECIMENTO POR MEIO DE LAUDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO: – (1) CABIMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – (2) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 01/06/2022 – EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 19 DESTA C. CÂMARA – (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038514-61.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.02.2025)REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA. LESÃO COM SEQUELA APRESENTADA EM FÊMUR DIREITO E BRAÇO DIREITO. INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/91 E ENUNCIADO 19 DO TJPR. ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/1991 E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 (4) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037130-73.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTESAPELAÇÃO (1) – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – FIXAÇÃO NO DIA DO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA GOZADO – ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA AO ENUNCIADO 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDOAPELAÇÃO (2) – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO TEMA 85/STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDOREEXAME NECESSÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91, ART. 86, LIMPIDAMENTE PREENCHIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE APLICADOS – TEMA 902/STJ – SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC – EC 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO AJUSTADA – PERCENTUAL A SER FIXADO APÓS FASE DE LIQUIDAÇÃO – CPC, ART. 85, §4º, II – LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA – SÚMULA 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002265-50.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.02.2025)
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