Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de revisão criminal proposta (mov. 1.1/TJ) por Renan Felipe Herculano, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por sentença confirmada por acórdão transitado em julgado (apelação interposta pelo Ministério Público para pedir elevação da pena), pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.No pedido técnico de revisão criminal (mov. 1.1/TJ), o il. Defensor constituído defende o cabimento da medida com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Em confuso arrazoado pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o requerente é primário “E NÃO SER ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM CRIME ORGANIZADO OU A DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA, SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC Nº 199.223/SP), NO SENTIDO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RECORRENTE E READEQUANDO-SE O REGIME PRISIONAL IMPOSTO para ABERTO” (sic). Subsidiariamente “a Defesa pleiteia pela APLICAÇÃO DA ISONOMIA em favor do recorrente RENAN em virtude de DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS Nº 610.191/SP neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde aplicou o art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e ‘CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA FIXAR A PENA DO RECORRENTE EM 02 ANOS, 09 MESES E 09 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 277 DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO’”. Por fim, informa que pretende “SUSTENTAR ORALMENTE a presente Revisão Criminal, nesta Egrégia Corte de Justiça, pleiteando, pela prévia intimação para sustentação oral da presente Revisão Criminal”. Requer a procedência do pedido de revisão criminal para redimensionar a carga penal.Uma vez que em momentos distintos a peça inicial apontou processos criminais diferentes, foi determinada a intimação da d. Defesa para que esclarecesse se a presente revisão criminal versava sobre a condenação do requerente na ação penal nº 0004629-32.2014.8.16.0090 ou na ação penal nº 0003984-70.2015.8.16.0090 (cf. despacho de mov. 10.1/TJ).Em resposta (mov. 12.1/TJ), o il. Defensor esclareceu que a revisão criminal se refere à ação penal nº 0004629-32.2014.8.16.0090.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 18.1/TJ) pelo não conhecimento do pedido.O pedido para intimação para sustentação oral foi indeferido na forma como foi formulado, com o esclarecimento de que deve ser realizado pelo d. Defensor do requerente diretamente no sistema Projudi depois que o processo for incluído em pauta virtual.
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido de revisão criminal merece ser conhecido.A d. Defesa técnica pretende que este Tribunal modifique a decisão transitada em julgado a fim de reduzir a pena do requerente.Inicialmente, salienta-se que, por ter natureza de ação desconstitutiva limitada, a revisão criminal não pode ser admitida fora das estritas hipóteses definidas na lei processual penal.Ao disciplinar a matéria, o artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece:"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." No caso concreto, o requerente fundamenta o pedido no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.Não lhe assiste razão.A MM. Juíza sentenciante aplicou a minorante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em favor do réu e assim fundamentou a sua convicção (mov. 118.1 dos autos nº 0004629-32.2014.8.16.0090):“c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Nesta terceira fase da dosimetria penal, ausentes causas especiais de aumento e diminuição de pena. Entendo aplicável, entretanto, a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas no presente caso. Veja-se:Verifico que o acusado foi preso em flagrante delito, uma vez que os policiais militares visualizaram o exato momento em que ele saía de uma residência onde foi localizada a quantidade de ‘maconha’ apreendida. Entretanto, muito embora os supracitados policiais tenham alegado em Juízo que havia denúncias específicas contra o réu pela prática do crime de tráfico de drogas e em que pese ele esteja sendo processado pelo delito de associação para o tráfico de drogas (autos da ação penal nº. 3984-70.2015.8.16.0090, advinda da operação policial ‘Pioneira’), não há nos presentes autos PROVAS CONCRETAS de que ele efetivamente se dedique à atividade criminosa ou/e que faça desta o seu meio de vida.Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, conforme anteriormente exposto, reduzo a pena supra em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva.(...).”Porém, o Ministério Público interpôs apelação e requereu o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (mov. 143.2 dos autos nº 0004629-32.2014.8.16.0090).O v. acórdão de julgamento da apelação deu provimento ao apelo do Ministério Público e excluiu a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o que fez sob os seguintes fundamentos (mov. 154.2 dos autos nº 0004629-32.2014.8.16.0090):“Em seu apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que o réu fora denunciado por associação criminosa em outra ação penal, e que o período em que ele permaneceu associado é compatível com a data do crime sub examine, demonstrando a dedicação do acusado à atividade criminosa.Aduz que restou fartamente demonstrado nos autos da ação penal nº 3984-70.2015.8.16.0090 que o apelado é o responsável pelo repasse de entorpecente aos consumidores finais, e que naquele feito há inúmeras denúncias que apontam o réu como narcotraficante, de modo que não faz jus à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.Esclarece, outrossim, que neste feito também havia denúncias específicas imputando a ele o cometimento do tráfico ilícito de drogas na região.(...)Com efeito, pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO a reforma da sentença que aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo ao Sr. RENAN, por entender que o réu se dedica à atividade criminosa e, consequentemente, não faz jus ao benefício.Nesse sentido, a tese esboçada merece prosperar, conforme se dissertará alhures.Do pedido de exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/0610. Recai a insurgência do Parquet tão somente quanto à incidência, na terceira fase de aplicação da sanção, do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.Com efeito, do exame à dosimetria da pena nota-se que, na etapa inicial, o magistrado sentenciante não considerou desfavoráveis quaisquer circunstâncias do crime.De consequência, a basilar repousou no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na fase intermediária, fez-se presente a atenuante da menoridade relativa, deixando, todavia, Sua Excelência de reduzir a sanção em decorrência da vedação oriunda da Súmula 231 do STJ.Na derradeira etapa do cálculo, aplicou-se a minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas à razão máxima de 2/3 (dois terços), culminando, assim, na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.No entanto, sustenta o apelante que a existência de denúncias específicas imputando ao Sr. RENAN a prática do tráfico de drogas e o fato de ele ser réu em outra ação penal [na qual fora denunciado por narcotráfico e associação criminosa], constituem-se em indicativos suficientes de que este se dedicava à atividade delitiva.Com efeito, o Magistrado da origem justificou a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos asseverando que ‘muito embora os supracitados policiais tenham alegado em Juízo que havia denúncias específicas contra o réu pela prática do crime de tráfico de drogas e em que pese ele esteja sendo processado pelo delito de associação para o tráfico de drogas (autos da ação penal nº 3984-70.2015.8.16.0090, advinda da operação policial ‘Pioneira’), não há nos presentes autos PROVAS CONCRETAS de que ele efetivamente se dedique à atividade criminosa ou/e que faça desta o seu meio de vida” (mídia - fl. 268 - seq. 118.1, verbis).Ocorre, todavia, que o apelado de fato possui outras anotações criminais (mídia - fls. 208/212 - seq. 108.1) e efetivamente figura como réu na ação penal nº. 0003984- 70.2015.8.16.0090, o que torna inadmissível a aplicação da referida causa de diminuição.Nesse aspecto, relevante salientar que ‘inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valoração negativa dos antecedentes e da reincidência (Súmula 444). Todavia, é possível que esses fatos criminais sejam utilizados para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa de organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas” (STJ, Quinta Turma. HC nº 280.204/SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 07/04/2015, grifou-se).Além disso, ouvidos em juízo, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que receberam denúncia que atribuía ao réu a prática do narcotráfico, bem como o oficial ANDERSON BOTTINO asseverou que o acusado era conhecido como traficante por todas as equipes policiais que atuam na região.Destarte, sem embargo do posicionamento exarado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, entendo que a existência de denúncias prévias envolvendo a pessoa do réu com o tráfico de entorpecentes, o fato de ele ser conhecido como traficante pelos policiais e de figurar como réu em ação penal que apura a prática dos ilícitos de narcotráfico e associação para esse fim, são provas suficientes e hábeis a demonstrar que ele efetivamente se dedica a atividades delituosas.Não se olvida, outrossim, que esta Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de afastar a incidência da aludida causa de redução de pena [que se convencionou chamar de tráfico privilegiado] nas hipóteses em que o réu ostenta outras anotações criminais, senão vejamos:(cita jurisprudência)Vale dizer, ainda, que para que o réu seja beneficiado com a causa obrigatória de redução de pena, precisa atender cumulativamente as quatro diretrizes: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer dos requisitos não permitirá ao magistrado aplicar a redução de pena.Assim, há de se afastar a incidência da supracitada causa de diminuição, o que implica no reajuste da dosimetria da pena.Nesse sentido, considerando que a reprimenda intermediária repousou no mínimo legal (mídia - fl. 268 - seq. 118.1) e, ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição de pena, o resultado atingido em definitivo quanto à sanção é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.11. Diante do novo apenamento, bem assim porque o Sr. RENAN preencheu todos os requisitos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal – condenado não reincidente, pena fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, além de não incidir em desfavor do réu nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do mencionado Codex –, fixo a modalidade semiaberta para o início do cumprimento da reprimenda.12. Afasto, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.(...)14. EX POSITIS, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, consequentemente, readequar a sanção e a modalidade inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao réu, bem como para fixar, ex officio, estipêndio para a atuação do causídico do Sr. RENAN em grau recursal.”Em síntese, o v. acórdão de julgamento da apelação afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 por entender estar comprovado o réu se dedicava a atividades criminosas.E não há irregularidade a reconhecer.O dispositivo legal em questão, que visa a punir de forma mais branda o “traficante de primeira viagem”, disciplina que:“§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”O supramencionado artigo expressamente descreve os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico eventual/privilegiado.Como é possível perceber, há expressa vedação legal à aplicação dessa causa de diminuição de pena se o agente possuir maus antecedentes, se dedicar a atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa.E, no caso, conforme salientou o v. acórdão de julgamento da apelação, o requerente já possuía outras anotações criminais e, inclusive, figurava como réu na ação penal nº 0003984-70.2015.8.16.0090 pela suposta prática do delito de associação para os fins de tráfico.Esse elemento, conquanto não acarrete antecedentes ou reincidência, constitui indicativo de envolvimento do réu em atividades criminosas.Ainda, conforme os depoimentos dos policiais militares em Juízo, em especial o de Anderson Bottino, o réu possuía denúncias por tráfico de drogas e era conhecido por ser traficante, como também bem apontou o v. acórdão de julgamento da apelação.Por isso, diante da comprovação de que o ora requerente se dedicava a atividades criminosas, não está preenchido um dos requisitos exigidos pela norma, como bem fundamentou a c. 5ª Câmara Criminal.Em resumo, não se há de falar em aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e a fixação da pena em sede recursal se deu de forma adequada, foi devidamente individualizada e está validamente fundamentada.E, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no v. acórdão (05 anos de reclusão) e por não ser reincidente, nem possuir maus antecedentes, foi correta a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.Ademais, a revisão criminal não se presta como sucedâneo de recurso, muito menos como uma segunda apelação, de maneira que somente se houvesse cabal contrariedade da r. sentença ou do v. acórdão às provas dos autos é que o processo poderia ser revisto por esta via.Nesse sentido:“REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO ATRIBUÍDO E ABSOLVIÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ EFETIVAMENTE ENFRENTADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - PRETENSÃO AFASTADA - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621, DO CPP - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. É cediço que a revisão criminal somente é admitida para reapreciação de processos findos, com decisão condenatória transitada em julgado, que afronte a lei penal ou a evidência dos autos, que encontre fundamento em elemento de prova reconhecidamente falso ou quando novas provas demonstrem que a absolvição seria de rigor.”(TJPR, 4ª CCr em Composição Integral, RC 1375096-4, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 21/01/2016) “REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO EM QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXAUSTIVAMENTE ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A COMPROVAR QUAISQUER ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO ARTIGO 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.”(TJPR, 4ª CCr em Composição Integral, RC 1414551-0, Rel. Desª Lidia Maejima, DJPR 21/01/2016)Então, como a fundamentação exposta pelo v. acórdão de julgamento da apelação se deu de maneira válida e de acordo com o texto da lei e a prova produzida no processo de origem, deve ser mantida a reprimenda do requerente em seus exatos termos.Por fim, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não há que se falar em extensão dos efeitos dos julgamentos pelo e. Superior Tribunal de Justiça (HC nº 610191/SP) e pelo e. Supremo Tribunal Federal (HC 199223/SP) ao requerente, uma vez que a sua situação processual não é idêntica à dos réus beneficiados naqueles processos e não está caracterizada nenhuma das situações descritas no artigo 580 do Código de Processo Penal.Enfim, não há irregularidades a serem sanadas e, por não estar caracterizada no caso nenhuma das hipóteses de revisão de processo findo, a pretensão não comporta acolhimento.Do exposto, voto por julgar improcedente o pedido de revisão criminal.
|