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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de mov. 207.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, que assim relatou os fatos: “Trata-se de “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito” proposta por VANIN DE NOVAES em face de IRENICE SANTINA BERTOLA DA SILVA. O Autor narra que, em 24/09/2016, por volta das 02h30min., dirigia seu veículo na Rua das Goiabeiras e ao passar pelo cruzamento com a Rua da Cerejeira acabou colidindo com o veículo conduzido pela Ré, a qual teria adentrado inadvertidamente na via preferencial, sendo, então, a responsável pelo acidente. Alega que, na ocasião, a Ré teria lhe garantido que o seguro ressarciria todo o prejuízo causado, no entanto, até o momento, não houve qualquer indenização.(...)A Ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade na qual ofereceu defesa, sendo que, preliminarmente, denunciou à lide a Liberty Seguros S/A e, no mérito, reconheceu a procedência do pleito relativo ao dano material, porém, negou a ocorrência de dano moral (mov. 15).(...)Assim, a Ré Liberty também ofereceu defesa, suscitando, dentre outras teses, a falta de boa-fé das demais partes, o que teria conduzido à negativa da cobertura e, por consequência, do respectivo pagamento do prêmio (mov. 32).(...)O feito foi saneado, quando, então, se determinou a produção de prova pericial, nomeando-se o Sr. José Carlos Rocha para o encargo (mov. 45.1).” Ao final, em razão da ausência de comprovação do nexo causal, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, recorre no mov. 215.1, sustentando, em síntese, que a ausência de conexão destes autos aos autos n. 0012628-65.2017.8.16.0014, onde litigavam a ré Irenice e a seguradora litisdenunciada, acarretou-lhe prejuízo, na medida em que naquele processo houve reconhecimento do dever de a seguradora indenizar a segurada, ao passo em que aqui fora julgada improcedente a demanda; alega, ainda, já ter havido trânsito em julgado daquela sentença, mostrando-se conflitantes as decisões; por tais razões, pede pela nulidade da sentença ou pela procedência da ação. Ainda como preliminar, alega cerceamento de defesa na medida em que o processo foi sentenciado sem a prévia realização de audiência de instrução. Quanto ao mérito, combate o laudo pericial que concluiu não ter ocorrido colisão entre os veículos, sustentando que a própria ré Irenice teria assumido a culpa pelo evento; e que nos outros autos, envolvendo a ré e a seguradora, transitou em julgado a sentença que reconheceu a dinâmica do acidente, não mais sendo discutível esta questão. Pede, assim, pelo provimento do recurso com redistribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões pela seguradora litisdenunciada no mov. 225.1, pelo não provimento do apelo. Não fora apresentada resposta pela ré Irenice (mov. 227). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de mov. 207.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, que julgou improcedente o pedido. Segundo consta na inicial, o autor trafegava com seu veículo marca VW Polo quando, ao passar pelo cruzamento, o veículo conduzido pela ré Irenice, marca Ford Focus, adentrou inadvertidamente na preferencial, vindo o autor a colidir contra o veículo da ré (mov. 1.1). A ré Irenice contestou a inicial no mov. 15.1, reconhecendo a dinâmica do acidente conforme relatado na inicial. Na mesma oportunidade, denunciou à lide a seguradora Liberty. A seguradora apresentou contestação e refutou a dinâmica do sinistro, uma vez que os danos causados nos veículos não seriam condizentes com os fatos narrados pelas partes, apontando ausência de boa-fé contratual (mov. 32.1). Foi deferida a produção de prova pericial, postergando-se a análise da eventual necessidade de produção de prova oral (mov. 45.1). Foi juntado o laudo do expert nos movs. 150.1 e 175.1. A fase instrutória foi encerrada, concedendo o juízo prazo para apresentação de alegações finais (mov. 182.1) e, após, proferiu sentença de mérito (mov. 207.1). Dito isso, passa-se à análise do recurso. Quanto à alegada conexão entre os processos Sustenta o recorrente que o julgamento foi conflitante/contraditório com a sentença proferida nos autos n. 12628-65.2017.8.16.0014, movida pela ré Irenice em face da Seguradora ora litisdenunciada, na qual teria sido reconhecida a dinâmica do acidente e também o dever de a seguradora indenizar a segurada. Assim, em razão do trânsito em julgado daquela sentença, pede pela nulidade do presente decisum ou pela sua reforma para que seja julgado procedente o pedido. A insurgência não merece acolhimento. Para que seja reconhecida a conexão entre ações, exige o art. 55 do Código de Processo Civil que os pedidos ou causa de pedir sejam comuns, ou que haja risco de prolação de sentenças contraditórias ou conflitantes. No caso, o mencionado processo n. 12628-65.2017.8.16.0014 não guarda conexão com a presente demanda. Naqueles autos, litigavam a ré Irenice (então na qualidade de autora) e a litisdenunciada Liberty Seguros (como parte ré), buscando-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor previsto na apólice contratada entre as partes para caso de perda total do veículo, além de indenização por danos morais. Ainda que o dano no veículo de Irenice tenha decorrido do suposto acidente em que se envolveu com o ora autor, não há igualdade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações. Tampouco se verifica a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias, mas apenas julgamentos diversos sobre o mesmo fato – os quais não se conflitam entre si, isto é, não há inviabilidade de cumprimento de qualquer um dos julgados. Para além disso, é preciso observar que, diferentemente do que aponta o recorrente, o trânsito em julgado daqueles autos (n. 0012628-65.2017.8.16.0014) ocorreu com relação à sentença homologatória do acordo firmado entre as partes e não a sentença de mérito propriamente dita, no qual restou expressamente ressalvado que o ali entabulado entre as partes não abrangeria tampouco extinguiria eventual direito e/ou obrigações a serem analisadas no presente processo (mov. 188.1, autos n. 0012628-65.2017.8.16.0014). O acordo, ademais, nada dispôs sobre a dinâmica do acidente. Assim, não há conflito entre as sentenças proferidas tampouco causa de pedir ou pedidos comum entre as demandas, na medida em que aqui se discute a responsabilidade da ré Irenice pelo acidente causado, enquanto naquele se discutiu a relação contratual firmada entre Irenice e a seguradora Liberty. Desta forma, rejeito a preliminar invocada. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa Alega o recorrente que a sentença incorreu em nulidade ao ter sido proferida sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova oral. Pois bem. Quando do ajuizamento da ação, o autor pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a produção de prova oral para oitiva da parte ré (mov. 1.1). Depois de apresentada impugnação à contestação, determinou-se a intimação das partes para a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1). O autor, no entanto, não foi intimado para tanto, conforme print abaixo:
De todo modo, quando da decisão saneadora, o magistrado deferiu a produção de prova pericial e postergou a análise quanto à necessidade de realização de prova oral para momento seguinte (mov. 45.1). Após a juntada do laudo pericial e consequente manifestação das partes a respeito, o magistrado fixou prazo para apresentação de alegações finais e anunciou o julgamento da ação (mov. 182.1). Cumprido o prazo pelas partes, sobreveio a sentença de improcedência da ação, que assim fundamentou (mov. 207.1): “Neste ponto, não se pode olvidar que as partes requereram o depoimento pessoal da outra e a oitiva de testemunhas (movs. 22.1, 25.1 e 41.1), mas a análise, quanto à pertinência da prova oral, ficou postergada para momento seguinte à juntada do laudo (mov. 45.1). Todavia, mesmo não havendo qualquer deliberação a respeito, a fase instrutória foi encerrada, tanto é que se concedeu às partes prazo sucessivo para alegações finais (mov. 182.1), o que foi atendido, sem irresignação (mov. 185, 190.1 e 192). Depreende-se, pois, que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), notadamente o liame de causa e efeito entre a suposta conduta ilícita praticada pela Ré Irenice e os danos ocasionados em ambos os veículos.” Observa-se que o magistrado julgou improcedente a ação em razão de o autor não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não teria demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado no seu veículo. É preciso ressaltar, para melhor entendimento, que o laudo pericial de mov. 175.1 concluiu não ter havido colisão entre os veículos do autor e da ré Irenice, em razão dos danos verificados em ambos os automóveis. Assim, uma vez que o laudo do expert foi contrário à pretensão autoral, na medida em que concluiu não ter havido colisão entre os veículos – ou aqui melhor dizendo, não houve colisão na forma relatada pelas partes nos autos, pois evidente pelas fotografias anexadas aos autos que ambos os veículos encontravam-se avariados –, a prova oral se mostrava cabível para que as partes, especialmente o autor, pudesse esclarecer a forma pela qual ocorreu o acidente e comprovar que os danos decorreram do sinistro, desincumbindo-se assim do ônus que lhe recaía (art. 373, I do CPC). Desta forma, uma vez que não há elementos nos autos capazes de evidenciar, indene de dúvida, a dinâmica do acidente, tem-se que o julgamento da lide sem prévia realização de audiência de instrução acarretou cerceamento de defesa, pois impediu ao autor que tentasse, por todos os meios de prova admitidos em direito, fazer prova do seu direito. Quanto ao tema, são julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA ORAL PARA ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE – SENTENÇA CASSADA – ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS NO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002850-27.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CULPA DA RÉ RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO, REALIZADO APENAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA ORAL QUE FOI REQUERIDA PARA A COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO SEGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002299-76.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.09.2021) Destaca-se, ainda, que para além de a parte autora não ter sido intimada para especificar a prova que pretendia produzir, o fato de o juiz ter anunciado o julgamento do feito sem que tenham as partes recorrido de tal decisão não torna preclusa a invocação de cerceamento de defesa como preliminar de apelação, na medida em que o indeferimento de prova oral não é recorrível por meio de agravo de instrumento[1] – via de regra. Assim, acolho a preliminar aventada no recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução, nos termos acima fundamentados.
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