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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 296.1) interposto em face de sentença (mov. 218.1) que, em autos de Ação Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de, revisando os contratos dos autores Srs. Marcos Eduardo Lopes Ruiz, Edivaldo Marcos Oliozi e Doralina Transportes Ltda., excluir a cláusula que impôs aos consumidores o custeio dos honorários advocatícios extrajudiciais.Ante a sucumbência mínima da parte requerida, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2.1. PreliminaresO Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade1, privilegiando o julgamento de mérito. De início, deve-se tratar dos pedidos de desistência acostado nas sequências 75 e 208. No primeiro sequencial, Marcos Eduardo Lopes Ruiz e Bonifácio Welinski desistiram da ação. Já no segundo movimento, vê-se que os autores remanescentes desistiram dos pedidos envolvendo o encargo nominado COA. Ambos os pedidos contaram com anuência da requerida, vide mov. 216. Sabe-se que a desistência seja ela total ou parcial, a despeito de só ser válida como ato processual depois de homologada, produz efeitos desde então, ao menos na esfera de direitos do desistente. Assim sendo, e porque contou com anuência do réu, a homologação é de rigor. Superada esta primeira questão, é de se adentrar na preliminar destacada na contestação correlata à necessidade de apresentação dos contratos bancários já com a petição inicial. A despeito da discussão proposta, carece ela de fundamento na medida em que no curso da lide fora imputada a responsabilidade pela apresentação dos documentos à ré. Assim, superadas essas questões, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito Antes de se adentrar na discussão proposta de modo direto, é preciso ponderar-se sobre a inexistência dos contratos impugnado e que tratam dos autores Adilson Marques Calandria, Josefica Henrique Dias, Lorena Helen Gregor e Ronaldo Correa de Freitas. Com efeito, a documentação apresentada nos autos, seja pelos demandantes seja pela requerida não representou as avenças, embora existentes. Consequência disso é a presunção de veracidade dos fatos, que decorre do art. 400 do CPC/2015, mas somente para aqueles minimamente comprovado pelos autores, afinal a eles é devida a instrução da petição inicial com prova base de suas alegações. Além disto, é certo que nem mesmo a inversão do ônus da prova dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Assim, acaso verificada para as ilegalidades reclamadas prova mínima da alegação, imputar-se-á a presunção de veracidade tratada no art. 400 do CPC, mas adstrita à contratação das cláusulas contratuais cujas ilegalidades são reclamadas, mantendo-se a análise da revisional sob a ótica da legalidade ou não do que contratado.Calha dizer, inexiste por onde se presumir valores, ressalvados aqueles passíveis de identificação em eventual detalhamento de parcelas fornecido pelo réu ou por comprovante de pagamento trazido pelo tomador do empréstimo, seja para se prevenir o enriquecimento ilícito, como porque a prova do pagamento dos valores passíveis de repetição é dos autores2 e, acrescento, não é impossível de ser produzida por eles, visto que realizaram os pagamentos mediante quitação dos boletos. A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado3:[...]Sobre o tema, ainda:[...]Superada a questão, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.1. A capitalização dos juros A legalidade da contratação de juros capitalizados advém das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001. Através destes normativos, permitiu-se às instituições financeiras a contratação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, tendo como marco inicial a data de 31/03/2000. O Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, quando ainda vigente o CPC/1973, definiu pela validade da Medida Provisória acima mencionada:[...]O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, assim também entendeu, assentando o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp nº 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012). A matéria, no âmbito daquele Sodalício, viera a ser sumulada sob a seguinte redação: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015). E neste mesmo caminho, a Corte de Apelação Paranaense, cujo posicionamento anterior era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03.12.2012, com publicação em 07.02.2013, momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01, de relatoria do douto Desembargador Jesus Sarrão, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, nos termos da seguinte ementa:[...]Em razão deste cenário, não é difícil compreensão a admissão da contratação de juros remuneratórios capitalizados para as avenças firmadas posteriormente a 31/03/2001, valendo apontar então a superação do antiquado posicionamento da súmula 121 do STF, muitas vezes fundamento das teses dos consumidores, porquanto anterior à edição daquelas Medidas Provisórias, perdendo razão de existir para as hipóteses que passaram a ser regulamentadas por tais normativos.Entretanto à legalidade e viabilidade de contratação tal, é necessário que se tenha havido expresso consentimento das partes para tanto, o que se pode aferir por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c. STJ:[...]Trazendo esses apontados para o caso em concreto, vêse que para os contratos apresentados nos autos (seq. 1.15, 25.2 25.3 e 61.2), a taxa anual de juros superou o duodécuplo da mensal, indicando a efetiva contratação de juros remuneratórios capitalizados. Para os demais autores, as telas inseridas na petição de seq. 25.1 indicam que os contratos foram firmados em prestações anuais, tais como usualmente os financiamentos deste jaez são realizados, quando então irrelevante a capitalização ou não dos juros. É que ao aderir ao contrato de empréstimo, já de antemão, o consumidor conhecia o específico valor de cada uma das parcelas a serem restituídas, de modo que o valor das prestações a serem pagas mensalmente, e, consequentemente, a capitalização dos juros, ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual. Outrossim, o produto desse cálculo sempre consistiu em valor certo e determinado. Logo, mesmo que tenha sido utilizada a capitalização de juros, existiu unicamente na elaboração da proposta do agente financeiro, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, mesmo porque não é instrumento hábil para gerar obrigações para o consumidor. O importante é que, do cálculo realizado pela instituição financeira estipulou-se um preço exato para o produto oferecido ao cliente. Neste particular, ao elaborar o preço através de juros capitalizados, a instituição financeira o fez à sua própria conta e risco, porquanto o eventual encarecimento do produto somente seria prejudicial a ele próprio, na medida em que desestimularia o consumidor a aceitar a sua oferta. A propósito, tanto não importa a forma pela qual se atingiu o valor do preço do produto, que a instituição financeira poderia muito bem lançar mão de taxa de juros mais elevada, contada na forma simples, para atingir resultado semelhante.O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor, na qualidade de oblato, manifestou a sua aceitação às propostas formuladas pelo fornecedor. Note-se que a aceitação da proposta também tem natureza de declaração unilateral de vontade, na medida em que é o ato que completa o consenso e aperfeiçoa o contrato. Isto posto, e à luz do preceito da boa-fé contratual consagrado no artigo 422 do Código Civil, cumpre observar qual o conteúdo das declarações de vontade das partes, que convergiram na celebração do contrato em análise. Em relação à proposta da instituição financeira, como já dito, o preço que este pretendia cobrar pelo crédito foi apresentado já pronto e acabado para o consumidor. Mesmo que capitalizados os juros na formulação da proposta, ainda assim, a instituição financeira não teria praticado qualquer conduta reprovável pelo direito; primeiro, porque sequer existia o vínculo contratual entre as partes na oportunidade da elaboração da proposta, e, em segundo lugar, porque apresentou à cliente preço certo e determinado pelo produto oferecido. Honrou, portanto, o dever de boa-fé que incumbe ao leal contratante. Da parte consumidora, contudo, parece inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações fixas às quais estaria submetida no decorrer do prazo estipulado, e não propriamente pela taxa de juros que foi empregada no cálculo da dívida. Importa dizer, que ao emitir a sua declaração de vontade (aceitação), a parte consumidora concordou expressamente em pagar o preço estipulado, por meio das parcelas mensais fixas previamente calculadas no contrato. É possível narrar, em síntese, que a vontade das partes convergiu exatamente sobre aquele preço determinado, não havendo que se falar em eventual ilegalidade perpetrada pelo agente financeiro, por supostamente tê-lo calculado – frise-se, anteriormente à aceitação – mediante juros capitalizados. Sobre o tema:Encerrando a discussão quanto aos juros remuneratórios, “é irrelevante a discussão sobre se a divergência de taxas (nominal, mensal e efetiva, anual) implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp. 973.827/RS, art. 543-C, do CPC e Súmula 539/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 0004504-46.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 17.03.2020). Não há, portanto, o que se descapitalizar. 2.2.2. Serviços de terceiros A leitura dos contratos e das telas do sistema anexadas na petição de seq. 25 permite a conclusão de que dos autores não foram exigidos valores a título de serviços de terceiros. Ao contrário, nada deles foi cobrado. E a afirmação é tão verdadeira que eles, na petição de seq. 208.1 nem mesmo foram capazes de indicar por onde a instituição financeira lhes exigiu tal tarifa, pois somente apresentaram contratos similares pretendendo a consideração de valores fictícios para as suas próprias realidades o que, como há pouco colocado, não se faz pertinente. Inexistindo cobrança, portanto, não há o que se restituir. 2.2.3. Honorários extrajudiciais A pretensão de honorários advocatícios em razão de eventual cobrança extrajudicial viola o inciso XII, do artigo 51, do CDC, pelo qual é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Não fosse isto, sabe-se que a intervenção de advogado não é imprescindível para a cobrança extrajudicial, o que indica onerosidade excessiva ao consumidor, motivador também do reconhecimento da ilegalidade. Sobre o tema:[...]No caso, esta obrigação fora indevidamente exigida dos autores Marcos, Edivaldo e Doralina Transportes, razão pela qual gloso do contrato a obrigação. Entretanto, pela inexistência de qualquer reflexo financeiro, deixo de apontar qualquer condenação neste sentido. Quanto aos demais requerentes, nenhum pagamento a este título foi apontado pelos autores, prova que estaria o alcance deles e nem se antevê das telas a previsão desta específica contratação, o que induz à improcedência dos pedidos iniciais. 2.2.4. Mora diária Dos autos e dos contratos anexados, não se viu nenhum pagamento em atraso com a exigência de juros moratórios diárias, indicativo da inexistência desta contratação.Assim, clama a improcedência esta pretensão. 2.2.5. Encargos moratórios A reclamação tangencia a ilegalidade na contração cumulada de encargos moratórios com a comissão de permanência. A contratação cumulada é ilícita, bem se sabe, na forma da Súmula 472 do STJ, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim, para o período moratório o débito deve ser recomposto somente pela incidência da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios. Contudo, para nenhum dos litigantes se vê a contratação ou indícios dela. Os contratos anexados nada previram sobre o tema e para os demais, cujos instrumentos não se fizerem presentes, nem mesmo um pagamento a maior fora juntado com a inicial, o que indica que em momento algum fora a parte onerada com a indevida exigência. 2.2.6. A restituição do indébito Pela inexistência de reflexo financeiro, não há o que se restituir, a despeito da parcial procedência do pedido inicial.Inconformados, recorrem os requerentes argumentando, em síntese, que: (a) o recorrido não apresentou os contratos dos autores Srs. Ailson Marques Calandria, Josefina Henrique Dias, Lorena Helen Gregor e Ronaldo Correa de Freitas, bem como não expôs qualquer justificativa plausível para a inércia; (b) assim, o Magistrado, no título executivo judicial, deferiu a aplicação do art. 400 do CPC, e assim o fez para as avenças em que os autores dispuseram de comprovação mínima; (c) o único documento que resta em posse dos requerentes é o carnê de parcelas, com os boletos das prestações vincendas, ou então os documentos pessoais e dos veículos; (d) sendo esses os únicos documentos em posse dos autores, estes os juntaram aos autos para comprovar minimamente a avença e dispor de pedidos que só são passíveis de comprovação por meio dos contratos, cuja posse se encontra com o requerido; (e) dessa forma, feita a prova mínima, os fatos alegados pelos autores deveriam ser reputados verdadeiros; (f) o presente caso já foi discutido em segundo grau, quando a sentença que julgou os pedidos improcedentes diante da ausência de documentos foi anulada, tendo sido determinado que o requerido exibisse os contratos; (g) no entanto, novamente, a sentença julgou os pedidos improcedentes diante da ausência de documentos; (h) a demanda tramita há mais de 10 (dez) anos e ainda teve fim, diante da conduta desidiosa do requerido de não exibir tais documentos; (i) o que pretendem os recorrentes é a declaração de abusividade das cobranças que a parte pretendia comprovar por meio dos contratos faltantes, e não a presunção de valores; (j) portanto, requerem que seja aplicado ao presente caso a presunção de veracidade dos fatos prevista pelo art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeira a cobrança de TEC, TAC, serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato; (k) no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem, para que seja reputada legal, é necessária a comprovação de que o serviço realmente foi prestado; (l) essa comprovação deve ser feita por um perito técnico e apresentada ao consumidor, que, por ter pagado por esse encargo, carece de explicações a respeito da finalidade do pagamento, o que não ocorreu no caso; (m) desse modo, conclui-se que, devido à não apresentação do laudo de avaliação, não se pode afirmar que o serviço foi prestado, e, se não é possível afirmar que tal serviço foi prestado, não cabe ao consumidor o ônus da prova; (n) quanto aos serviço de terceiros, o Tema 958 do STJ e a tese 2.1 firmaram entendimento de que a cobrança sem especificação acerca de qual serviço efetivamente foi prestado é abusiva; (o) evidente que no contrato há apenas a cobrança genérica do encargo, sem maiores explicações para o consumidor acerca de qual serviço estava sendo realizado, constituindo-se tarifa não especificada e abusiva dada a falta de informação sobre o serviço supostamente prestado; (p) ademais, o fornecedor não discrimina no contrato em que consistem os serviços de terceiros que o consumidor está remunerando, tampouco quem são os terceiros beneficiados, situação que desobriga o consumidor a tal pagamento, por incidência da regra prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; (q) uma vez que não houve informação correta acerca da justificativa da cobrança, a aplicação do repetitivo sob o Tema 958 é medida que se impõe; (r) ainda que se alegue que tal serviço se trata de remuneração pelo serviço prestado pela concessionária, a abusividade há de ser configurada; (s) a instituição bancária fornecedora de crédito é quem optou por oferecer seus serviços por meio de concessionárias de veículos, e isso, obviamente, para angariar mais clientes; (t) a associação que a casa bancária firma com a concessionária revela que os benefícios que advém dessa simbiose fazem com que somente um dos contratantes deve suportar as despesas dessa operação, e certamente não é o consumidor.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 301.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 45231-34.2020.8.16.0000 (mov. 12.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.1. Presunção de veracidade – contratos não apresentadosSustentam os apelantes, inicialmente, que a instituição financeira requerida, conquanto intimada para tanto, deixou de exibir todos os contratos que se pretende revisar, razão pela qual deve ser presumida verdadeira a cobrança de TEC, TAC, despesas com serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato.Razão lhes assiste.Compulsando-se o feito, é possível inferir que, na petição inicial (mov. 1.1), os autores pleitearam a revisão de contratos de financiamento bancário, requerendo a intimação da instituição financeira para apresentar os documentos. Posteriormente, sobreveio sentença (mov. 1.18) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem, no entanto, apreciar o pleito incidental de exibição de documentos.Por esse motivo, interposto Recurso de Apelação pelos requerentes (mov. 1.25), decidiu esta colenda 18ª Câmara Cível por anular a sentença ex officio, sob o fundamento de que a apresentação dos contratos se constituía medida indispensável à solução da lide (mov. 1.29):Da análise do caderno processual, verifica-se que o feito, tal como instruído, não se encontrava pronto para julgamento, pois não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, com formação de litisconsórcio ativo facultativo, deveriam os autores aparelhar a inicial com os contratos objeto da lide. Ocorre que, salvo com relação aos autores BONIFÁCIO WELINSKI e DORALINA TRANSPORTES LTDA (cujos contratos foram juntados às fls. 225/228), há apenas mero indício de existência da relação contratual, juntando os autores simples comprovantes de pagamentos, boletos ou demonstrativos, os quais não apontam as especificidades contratuais.Por isso, a fim de atender a exigência do art. 283 do CPC, requereram os autores a exibição incidental dos documentos por parte do réu. Entretanto, sobre tal ponto, silenciou o magistrado a quo, tanto em seu despacho inicial (fl. 65), quanto no decorrer do feito (fls. 188, 198, 219 e 229).Diante desse quadro, não há como se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 359, I, do CPC, pois, para tanto, é indispensável a intimação da parte para apresentar os documentos necessários, com a advertência a respeito da consequência de sua inércia.[...] Dessarte, as informações trazidas com a peça de fls. 206/211, na tentativa de especificar as particularidades e cláusulas contratuais, não podem ser consideradas para a solução da lide.Então, intimado o requerido para apresentar os documentos faltantes (mov. 9.1), este juntou aos autos cópias de dois contratos (movs. 25.2 e 25.3), limitando-se, quanto aos demais, a informar que não logrou êxito em localizá-los (mov. 25.1).Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal da instituição financeira, advertindo-a de que, em caso de inércia, seriam admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (mov. 55.1).Em resposta, o banco juntou mais um contrato (mov. 61.2), alegando que os restantes foram extraviados quando da ocorrência de acidente em seu departamento de microfilmagem (movs. 61.1 e 61.3).Ao mov. 145.1, o juízo singular determinou nova intimação do requerido para apresentar os documentos faltantes, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual restou afastada por esta Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 45231-34.2020.8.16.0000.Por fim, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 218.1), que considerou que, conquanto presumíveis verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, deixaram os autores de fazer prova mínima da cobrança de encargos abusivos.Pois bem.Sobre o assunto, importa destacar que, conquanto o requerido tenha informado não ter logrado êxito em localizar os contratos faltantes em decorrência de acidente em seu departamento de microfilmagem, constitui dever da instituição financeira a guarda dos documentos referentes às operações financeiras por ela realizadas, bem como prestar as informações necessárias aos clientes sempre que solicitadas, porquanto inerente ao seu serviço.É o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução 913/84 do Banco Central do Brasil:Art. 1º - Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos. §1º - Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização.Desse modo, há de se presumir verdadeira, nos contratos não juntados ao feito, a cobrança de TEC, TAC, despesas com serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, como alegado pelos recorrentes.No mesmo sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DO BANCO RÉU – CAPITALIZAÇÃO MENSAL JUROS – PROIBIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAQUELES CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS – SENTENÇA QUE AUTORIZOU A CAPITALIZAÇÃO NAQUELES CONTRATOS EM QUE HAVIA A PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA APENAS QUANDO EFETIVAMENTE CONTRATADA – EMCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS NOS DEMAIS CASOS – TARIFAS BANCÁRIAS – PROIBIÇÃO DA SUA COBRANÇA APÓS 30/04/2008 QUANDO NÃO CONTRATADAS- DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATORIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO QUANDO NÃO PACTUADAS EXPRESSAMENTE – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006870-45.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022) (grifou-se)Observa-se da peça recursal, no entanto, que os apelantes apenas fundamentaram os pedidos de declaração de abusividade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e de serviços de terceiros, nada dizendo quanto aos demais encargos, razão pela qual a análise, neste grau recursal, restringir-se-á àquelas tarifas.2. Tarifa de Avaliação de BemEspecificamente sobre a tarifa de avaliação de bem, argumentam os recorrentes que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que revela a abusividade da cobrança.Razão lhes assiste.A validade da tarifa de avaliação de bem foi reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, quando expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)Na hipótese em análise, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de produzir prova da efetiva prestação do serviço, não se desincumbindo, portanto, do ônus a ela atribuído.Desse modo, reputa-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem.Nesse sentido, a orientação desta colenda 18ª Câmara Cível:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. CONTRATO FINDO, AUTOR QUE SE BENEFICIOU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA POR TODO O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro.- No caso, ainda, se destaca o fato de o contrato ter se exaurido, tendo o autor se beneficiado da proteção securitária por todo o período. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado, o que não vislumbra no presente caso. ENCARGOS REFLEXOS INCIDIDOS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A TARIFA A SER RESTITUÍDA (SERVIÇO DE TERCEIROS). POSSIBILIDADE. VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Diante da abusividade da cobrança da tarifa (serviços de terceiros), a restituição dos juros remuneratórios se torna obrigatória, pois o acessório segue a sorte do principal.- A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontada de cada parcela, sobre ela incidindo os juros remuneratórios, conforme cálculo que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. Apelação parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053552-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.04.2021 – grifou-se)Portanto, comporta reforma a decisão recorrida quanto a esse ponto, para o fim de declarar abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem nos contratos não exibidos nos autos, devendo o valor a ser restituído aos apelantes ser apurado em fase de liquidação de sentença.3. Cobrança de despesas com Serviços de TerceirosNo que diz respeito à cobrança de despesas com serviços de terceiros, alegam os apelantes que os contratos celebrados pelas partes não especificam quais serviços foram prestados, situação que desobriga o consumidor do pagamento.Novamente, com razão.A temática alusiva aos denominados serviços de terceiros também foi objeto de controvérsia em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP), assim se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:(...)2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ultrapassada a leitura do julgado, fácil concluir que se revelam abusivos os contratos que não individualizam os serviços de terceiros cobrados.No presente caso, ainda que se considere que a cobrança de serviços de terceiros foi prevista nos contratos não exibidos nos autos, não houve especificação dos serviços efetivamente prestados. Dessa forma, a cobrança está em descompasso com a tese fixada no Recurso Especial supramencionado, que condiciona a validade da cobrança à discriminação do serviço delegado pela instituição financeira ao terceiro.Nessa ordem de ideias, a reforma da decisão recorrida quanto a esse ponto é a correta medida a ser imposta, para o fim de afastar a cobrança do encargo denominado “serviços de terceiros” dos contratos não juntados ao feito, devendo o valor a ser restituído aos apelantes ser apurado em fase de liquidação de sentença.Portanto, o voto é pelo provimento do Recurso de Apelação, para o fim de afastar a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de serviços de terceiros dos contratos não exibidos nos autos.Ante o resultado do julgamento neste grau recursal, redistribui-se o ônus sucumbencial, para que seja arcado na proporção de 60% (sessenta por cento) pelos requerentes e 40% (quarenta por cento) pelo requerido.
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