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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA MONTEMEZZO PERIN E ACACIO PERIN E JAIR LUIZ SCHEID FILHO, da decisão que deixou de arbitrar em favor do causídico dos exequentes a verba honorária de sucumbência.Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado foi rejeitada e nos autos de cumprimento de sentença houve somente a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no mov. 113.Alega que a decisão agravada não arbitrou honorários em favor da exequente na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 85, § 1º do CPC.Salienta que não se aplica no caso o tema 519 do STJ, considerando que não foram fixados os honorários na fase inicial do cumprimento de sentença, requerendo ao final, o provimento do agravo para que seja arbitrado honorários advocatícios de sucumbência pelo cumprimento de sentença.Não houve pedido de concessão de liminar. As contrarrazões foram juntadas pelo agravado, que pugnou pela manutenção da decisão. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso.Insurgem-se os agravantes da decisão que rejeitou o pedido de arbitramento da verba honorária, em favor dos causídicos da exequente, pelo cumprimento de sentença, após a rejeição da impugnação oferecida pelo Município executado. Assiste-lhes razão.Verifica-se dos autos que em 24/01/2020, a exequente Fernanda iniciou o cumprimento de sentença da decisão que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos nº 00001772-26.2017.8.16.0181, que condenou o Município agravado nas seguintes verbas:Conforme determinado no item “e”, a verba honorária de sucumbência relativa ao processo de conhecimento foi postergada para o cumprimento de sentença. Diante disso, no mov. 116.1, o douto Magistrado a quo, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Posteriormente, o Município intimado ofereceu impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, que foi rejeitado.A exequente interpôs embargos de declaração pleiteando a fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, sendo o pedido afastado, nos seguintes termos:“...Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos antes da intimação, de modo que os recebo.Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material.No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na sentença proferida.
Quanto à alegação de omissão, não assiste razão a exequente.Nos termos da Súmula 519 do STJ, na hipóteses de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.Tal previsão não se confunde com os honorários devidos no próprio cumprimento de sentença diante da ausência de pagamento no prazo legal, os quais já foram fixados ao mov. 116.1.
Deste modo, não há qualquer omissão a ser sanada”. Com efeito, a verba honorária sucumbencial relativa ao cumprimento de sentença é devida, considerando a impugnação apresentada pelo Município, incidindo aqui o art. 85, §7º, do CPC/15, que dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.E ainda determina a Súmula 517 do STJ:Súmula nº 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para Pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Nesse sentido vale citar as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:“ PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO
NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO
OFERTADA.
FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC.
CABIMENTO 1.
"Não
serão
devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que
não
tenha
sido
impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem
ao
cumprimento
da
obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar
o
comando
implícito
da
norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.814.321/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp
n.
1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em11/2/2020, DJe
17/2/2020. (AgInt
no
REsp1889664/RS, Rel.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
07/12/2020,
DJe10/12/2020). 2. Agravo interno não provido”. (AgInt noREsp
n.
1.905.400/PR, relator
Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021 DJe de 1/9/2021) “PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES
DO
STJ.
AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento
interposto
contra
a
decisão
que
indeferiu
o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [(R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos - fl.52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento
da
sentença
e
arbitramento
dos
honorários advocatícios pelo Tribunal local. III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): ‘A partir da entrada em vigor do Novo Código
de
Processo
Civil
(Lei
Federal
nº
13.105/15),
a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já bis in idem fixados, sob pena de configurar-se.’ IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, implique bis in idem, sem que isso por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução. V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP,Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte. VIII - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1435795/SP, Rel. Ministro FRANCISCOFALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)(Grifos). Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEIXOU DE FIXAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAL INCONFORMISMO.EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE MUNCIPAL.CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA. ART.85, § 1º DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO IMPOSTA NO §7º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n° 0028035-51.2020.8.16.0000, relator: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, da 2ª Câmara Cível do TJPR, J. 20 de novembro de 2020)Assim, deve ser arbitrado honorários advocatícios em favor dos causídicos da agravante, pois o fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido julgada improcedente, não autoriza afastar a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1° do CPC, considerando que não se vislumbra a sua fixação no despacho inicial e nas demais decisões proferidas nos autos.
Portanto, diante da ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo início do cumprimento de sentença, impõe-se a fixação da da verba ao percentual de 10%, sobre o montante atualizado do valor executado - uma vez que não houve o reconhecimento de nenhum excesso -, e juros de mora a partir da intimação para o pagamento.Em conclusão: conheço do recurso e dou provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de fixar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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