Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1128/STJ. TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) – ART. 927, §§ 1º E 3º, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA TESE VINCULANTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA INADEQUADA NO CASO CONCRETO, POR CONDUZIR A RESULTADO DESPROPORCIONAL E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDA A DECISÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. CASO EM EXAME1.1 Juízo de retratação de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que, em ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, acolheu a alegação de excesso de execução e fixou como termo inicial dos consectários legais da multa civil o trânsito em julgado da decisão condenatória.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: (i) se deve haver a adequação do julgado com a tese fixada no Tema nº 1.128, pelo Superior Tribunal de Justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A multa civil aplicada terá correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (05/08/2020), deixando de aplicar o Tema 1128/STJ, conforme distinguishing realizado no caso concreto, de modo a impedir a violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.3.2 A técnica do distinguishing (art. 927, §§ 1º e 3º, do CPC) mostra-se adequada no caso concreto, pois a aplicação automática da tese firmada no Tema 1.128/STJ conduziria a consequência material desproporcional e incompatível com princípios constitucionais do regime sancionador, especialmente diante do lapso temporal entre o ato ímprobo (2003) e o início do cumprimento de sentença (11/06/2021).3.3 O acórdão proferido por esta colenda 5ªCâmara Cível, em momento anterior à tese mencionada, fixou o termo inicial dos juros e da correção da multa civil na data do trânsito em julgado, impondo-se a sua manutenção.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Acórdão mantido integralmente como proferido, sendo exercido o juízo negativo de retratação.4.2 Tese de julgamento: “Na aplicação de multa civil prevista na Lei nº 8.429 /1992, os consectários legais devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pacificado por esta Câmara antes do julgamento do Tema nº 1128 do STJ, conforme distinguishing realizado no caso concreto, de modo a impedir a violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, 12, I, II e III; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 1.030.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas nº 43 e 54/STJ; TJPR, 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3], Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, J. 15.12.2025; TJPR, 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 10.03.2020; TJPR, 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, J. 05.03.2025; TJPR, 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, J. 09.09.2024; TJPR, 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, J. 17.06.2024; TJPR, 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3], Rel. Desembargador Luiz Mateus De Lima, J. 14.06.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018515-96.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo magistrado Élberti Mattos Bernardineli, da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Cambé, no mov. 570.2 dos autos de execução penal n° 4010701-88.2020.8.16.0014. A decisão agravada reconheceu a remição de 01 (um) dia de pena ao apenado, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, e 4º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, entendendo que o Projeto “ReparAção” configura prática social educativa não-escolar, apta a ensejar o benefício da remição. O Juízo considerou que o projeto possui carga horária compatível, metodologia definida, controle de frequência e participação efetiva do reeducando, ainda que inicialmente compulsória.O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 576.1 – SEEU), sustenta: a) Preliminar de nulidade por incompetência do Juiz Coordenador da CEMSU para decidir o incidente de remição, alegando que tal competência é exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme artigos 66, inciso III, alínea “c”, e 126, §8º, da Lei de Execução Penal. b) Violação ao princípio do juiz natural, ao argumento de que o magistrado que proferiu a decisão não detinha jurisdição sobre a Vara de Execuções Penais de Cambé à época da concessão da remição. c) Inadequação do Projeto “ReparAção” como prática social educativa não-escolar, por entender que se trata de atividade de apoio psicológico e social, não enquadrável nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021. d) Ausência de voluntariedade na participação do apenado, requisito essencial para a concessão da remição por práticas sociais educativas. e) Carga horária insuficiente, apontando que o apenado participou de apenas 05 horas e 02 minutos de atividades, não atingindo o mínimo de 12 horas exigido pela legislação para a remição de 01 dia de pena. f) Impossibilidade de arredondamento ou remição ficta, conforme jurisprudência do STF, STJ e TJPR, que exige o cumprimento integral da carga horária mínima. g) Risco de precedentes indevidos, que poderiam comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre os apenados.A defesa do apenado, em suas contrarrazões (mov.33.1 – TJPR), pleiteia o desprovimento do recurso ministerial, sustentando: a) Competência do Juiz Coordenador da CEMSU, com base na Portaria nº 13.153/2022 – D.M., que atribui ao magistrado competência para certificar a participação dos apenados em projetos e sua repercussão na execução penal. b) Adequação do Projeto “ReparAção” como prática social educativa não-escolar, conforme os requisitos da Resolução CNJ nº 391/2021, destacando que o projeto possui metodologia definida, equipe multidisciplinar, controle de frequência e conteúdo programático. c) Interpretação extensiva da Lei de Execução Penal, em consonância com a Súmula 341 do STJ, que permite remição por atividades que promovam a ressocialização. d) Participação efetiva do apenado, com frequência integral aos encontros, entrevistas e deslocamentos, totalizando aproximadamente 12 horas de atividades. e) Princípio da isonomia, justificando a concessão da remição mesmo em casos de participação compulsória, para evitar tratamento discriminatório. f) Finalidade ressocializadora da pena, ressaltando que o projeto contribui para a redução da reincidência e deve ser incentivado. Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Ana Karina Abrão Gama Monteiro (mov. 34.1 – TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, sustentando os argumentos apresentados pelo parquet em primeiro grau.A Procuradoria de Justiça ao se manifestar nos autos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (mov. 36.1 – TJPR), com os seguintes fundamentos: a) Acolhimento da preliminar de nulidade, por entender que o Juiz Coordenador da CEMSU não possui competência para decidir incidentes de execução penal. b) Inadequação do projeto como prática social educativa não-escolar, por se tratar de atividade de apoio psicossocial, sem os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 391/2021. c) Participação compulsória do apenado, em desacordo com o requisito da voluntariedade. d) Carga horária insuficiente, apontando que o apenado participou de apenas 05 horas e 02 minutos de atividades, não atingindo o mínimo legal. e) Impossibilidade de arredondamento ou remição ficta, conforme jurisprudência consolidada. f) Necessidade de observância estrita à legalidade e segurança jurídica, para evitar precedentes indevidos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Alega o agravante em suas razões recursais, em síntese, que é nula a decisão agravada, visto a incompetência do Juiz Coordenador da CEMSU para decidir o incidente de remição, ocorrendo a violação do princípio do juiz natural. Em contrapartida alega a inadequação do Projeto “ReparAção” como prática social educativa não-escolar, e ausência de voluntariedade do apendo, características não enquadráveis nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021. Ainda, aponta que a carga horária relativa a frequência do reeducando é insuficiente, não atingindo o mínimo de 12 horas exigido pela legislação para a remição de 01 dia de pena, não havendo possibilidade de arredondamento ou remição ficta, conforme jurisprudência do STF, STJ e TJPR, que exige o cumprimento integral da carga horária mínima.Assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser considerada nula a decisão agravada, e subsidiariamente, em caso de não acolhimento, pleiteia a reforma da decisão para negar o reconhecimento da remição ao apenado.A interposição do presente agravo em execução provém da concessão da remição de um dia ao apenado em razão de sua participação no projeto penitenciário “ReparAção”, nos seguintes termos: “ Inicialmente e mais uma vez, reafirmo ao Ministério Público o viés da CEMSU e do projeto “ ReparAção”: Conforme Portaria nº 13.153/2022 – D.M. – do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi autorizada a instalação da Central de Medidas Socialmente Úteis - CEMSU, no Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, iniciando-se suas atividades práticas em abril de 2023. A Central de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) é uma iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que objetiva fomentar e promover a Política Nacional de Alternativas Penais, alinhando-se aos parâmetros propostos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelas Nações Unidas (ONU)[1]. Por meio da gestão da política de alternativas penais, pautada nas práticas restaurativas e no acolhimento em rede, propõe-se o acompanhamento e atenção desde a porta de entrada no sistema penal até a (re)integração social, a partir do enfoque restaurativo e nas demandas sociais. Atualmente, a CEMSU do Foro Regional de Cambé, conta com a Equipe Multidisciplinar de 02 ( duas) assessoras de pós-graduação em Psicologia e 01 (uma) assessora de pós-graduação em Direito. Através do levantamento de dados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), identificando os casos de pessoas que estão em cumprimento do regime semiaberto harmonizado, ou seja, que fazem uso de tornozeleira eletrônica nesse Foro Regional, notou-se a demanda do desenvolvimento de um trabalho voltado a tal público, visando, a partir das lentes restaurativas, a reintegração social e não reincidência dos monitorados. Diante deste contexto, a CEMSU do Foro Regional de Cambé elaborou o Projeto “ReparAção”, através do qual se pretende fomentar práticas da Justiça Restaurativa e da Cultura de Paz no âmbito das alternativas penais com base nas resoluções nº 225/2016 e 288/2019 do CNJ; promover a responsabilização efetiva, com o intuito de reduzir a reincidência; contribuir com ferramentas socioemocionais como suporte para melhor cumprimento da medida aplicada; potencializar o exercício da comunicação e autoconhecimento visando o fortalecimento de relacionamentos pessoais e com a comunidade como forma de reparação e oportunizar escuta ativa, acolhimento e encaminhamentos pertinentes. As práticas supracitadas se enquadram como práticas sociais educativas não-escolares, previstas no art. 2º inciso II, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, pois durante a realização dos círculos são realizadas atividades de socialização, autoaprendizagem e aprendizagem coletiva, as quais permeiam o âmbito da saúde, assim como previsto na resolução do CNJ.Desta forma, não se trata de apoio psicológico e social ao apenado, como apontado pelo Parquet, mas sim de práticas sociais educativas não-escolares que visam auxiliar a ressocialização do reeducando. Durante o projeto, o reeducando participa de diversas atividades educativas, as quais contribuem efetivamente para uma melhora significativa de valores sociais, compreendendo a importância da socialização, bem como da aprendizagem em grupo, não se limitando a um momento de análise clínica por parte das profissionais responsáveis pelo círculo. Os objetivos do projeto destacam o ideal de fomentar as práticas da Justiça Restaurativa, sendo assim, para que seja possível a sua efetividade, são realizadas atividades educativas não-escolares, as quais, consequentemente, auxiliam o reeducando em questões de cunho psicológico e social, mas, friso, não se limita a isso. Diante disso, como forma de incentivar a participação do reeducando no referido projeto, verifica-se que o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê a possibilidade de remição de parte da pena por trabalho ou estudo, além de possuir caráter extensivo quanto a sua interpretação (Súmula 341 do STJ). Em sentido progressivo, fora estabelecida a Resolução n° 391 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece em seu art. 2º que o “direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”. (...)O projeto “ReparAção” atende aos requisitos supramencionados e está apto para implementar o direito à remição de pena em caso de efetiva participação do reeducando.2. No caso em apreço, verifica-se que o reeducando participou de forma compulsória no projeto, pois o entendimento anterior desse Magistrado Coordenador era a implementação de uma nova condição ao regime semiaberto harmonizado, sob pena de regressão. Todavia, considerando que a participação em projetos de JR é imprescindível a voluntariedade, alterei o meu entendimento a respeito e atualmente a participação dos apenados no projeto é voluntária, possuindo como benefício a remição de 01 (um) dia de pena diante da conclusão integral do projeto. Nesse sentido, como forma de promover tratamento igual aos reeducandos que já concluíram sua participação junto ao projeto, ainda que de forma obrigatória, entendo que também deve ser estendido aos apenados, que participaram do projeto compulsoriamente, ao direito à remição de 01 (um) dia de pena. 3. Em detida análise do informativo de cumprimento do projeto “ReparAção” (mov. 294.1), verifica-se que o reeducando participou integralmente dos 4 (quatro) encontros do projeto, da audiência de abertura, da entrevista individual que é realizada logo após a audiência, além de precisar se locomover até o fórum durante os 5 (cinco) dias para efetivamente poder participar. Sendo assim, conclui-se que a participação do reeducando no projeto teve duração média de 12 (doze) horas, sendo que os círculos duraram pouco mais de 8 (oito) horas. Portanto, o reeducando faz jus à remição de 01 (um) dia de pena em razão de sua participação efetiva no projeto “ReparAção”. Por fim, registra-se que diante dos atributos de ressocialização, a efetiva participação do reeducando no projeto deve prevalecer face a contagem excessivamente formal da carga horária, nos termos requeridos pelo Ministério Público, tendo em vista que se trata de um único dia de remição de pena. 4. Diante do exposto, acolho em parte os requerimentos do Parquet, afastando a remição de pena em 04 (quatro) dias, mas mantendo o direito a 01 (um) dia de remição, reconhecendo que a participação efetiva no projeto “ReparAção” é apta para conceder o direito à remição de pena nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 4º, ambos da Res. CNJ n. 391/2021. “ Primeiramente, no tocante ao pleiteio de que o juiz é incompetente para decidir incidentes executórios requerendo a nulidade da decisão agravada, não deve prosperar. Explico. Conforme consta na Portaria Nº 13153/2022 - D.M., o magistrado responsável pela decisão agravada é Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual é composta pelo Foro Regional de Cambé, em conformidade com o artigo 324, II, e artigo 327 ambos da Resolução 93 do Tribunal Pleno, veja: Art. 324. A Comarca da Região Metropolitana de Londrina é assim composta: II - Foro Regional de Cambé, integrado pelo Município de Cambé;Art. 327. Os Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana exercerão por designação, em auxílio ou substituição aos Juízes de Direito titulares de vara, com jurisdição plena, a competência que lhes for atribuída pela Presidência do Tribunal. Ainda, é certo que o caso está de acordo com o artigo 33 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual 14.277/03): Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes. Parágrafo único. No caso, consta que além de figurar como Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o magistrado foi designado Coordenador da Central de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio de mesma Portaria 13.153/2022-DM. Trata-se de atuação jurisdicional que não ofende o princípio do juiz natural, ante a todo o exposto acima. Complemento ainda, de que não houve insurgência ministerial no momento oportuno, visto que a primeira decisão nos autos de execução proferida pelo magistrado Élberti Mattos Bernardineli ocorreu em 27/10/2022 (mov. 370.1 – SEEU). O Ministério Público, em aquela época, nada se manifestou ou alegou relativo à violação do princípio do juiz natural. Sendo assim, ocorreu neste caso a preclusão temporal, a vista de que o Ministério Público restou inerte pelo período de 2 (dois) anos até alegar a incompetência do juiz, logo quando decisão é desfavorável ao seu pedido. Portanto, tratando-se de matéria de competência relativa, restou consolidada, estando preclusa a questão. Dessa forma rejeito pedido de incompetência do magistrado.No tocante a questão de indeferimento da remição por inadequação do Projeto “ReparAção”, este deve prosperar.Pois bem.O Art. 126, §6° da Lei de Execuções Penais estabelece que o apenado cumprindo pena em regime aberto poderá remir diante da frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional. § 6o . O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (grifo nosso) Em consonância com a LEP, a Resolução n° 391/2021 do CNJ possui a definição do que são atividades escolares, podendo assim enquadrar o curso de ensino regular e/ou educação profissional mencionados na Lei de Execuções Penais. Assim dispõe o Art. 2°, parágrafo único, inciso I da Resolução: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e Ademais, ao realizar pesquisa para consultar a definição do Projeto “ReparAção” (atividade que o apenado frequentou e obteve um dia de pena remido pelo magistrado a quo), verifica-se que não pode ser caracterizado como atividade escolar conforme a Lei de Execução Penal e a Resolução do CNJ supracitada.Observe descrição do projeto encontrado no site deste E. Tribunal de Justiça: “A Central de Medidas Socialmente Úteis (Cemsu) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) inaugurou, em fevereiro de 2024, o projeto “ReparAção: Restaurando Alternativas” em Cambé, na Região Metropolitana de Londrina. O objetivo é implementar práticas restaurativas nas condições do regime semiaberto harmonizado. Essas práticas visam a responsabilização, o acesso a direitos e o apoio aos monitorados no processo de reinserção social. Durante os primeiros três meses de implementação, 32 participantes já foram inseridos no projeto ReparAção. Os monitorados que são convocados a comparecer em audiência recebem orientação a respeito da inclusão do projeto como parte das condições do regime semiaberto harmonizado. Posteriormente, são encaminhados para entrevista psicossocial, oportunizando escuta ativa, acolhimento e encaminhamentos pertinentes. O projeto é uma iniciativa da Cemsu em parceria com a Vara Criminal e a 1ª Promotoria de Justiça de Cambé. O trabalho conta com quatro “Círculos de Construção de Paz” ofertados por psicólogas e assessoras de pós-graduação. Cada um tem duas horas de duração. Tendo em vista o encorajamento de reflexões e o fortalecimento de ferramentas socioemocionais, os encontros em grupo funcionam como suporte para a reparação dos danos cometidos e norteados pelas temáticas de autoconhecimento, comunicação não-violenta, responsabilidade e projeto de vida. “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, CEMSU DE CAMBÉ IMPLEMENTA PROJETO “REPARAÇÃO. Disponível em: https://intranet.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/cemsu-de-cambe-implementa-projeto-reparacao-/18319 - Ano de 2024. Acesso em: 01/10/2025. Veja que projeto possui como objetivo o “(...) encorajamento de reflexões e o fortalecimento de ferramentas socioemocionais, os encontros em grupo funcionam como suporte para a reparação dos danos cometidos e norteados pelas temáticas de autoconhecimento, comunicação não-violenta, responsabilidade e projeto de vida. “. Definitivamente, não é uma atividade escolar, curso de ensino regular ou de educação profissional, estabelecida tanto na Lei de Execuções Penais quanto na Resolução n° 391/2021 do CNJ.Ademais, a fundamentação trazida em decisão agravada pelo Ministério Público aponta que o Projeto “ReparAção” é uma prática social educativa não-escolar, estipulada no Art 2°, paragrafo único, inciso II da Resolução n° 391/2021 do CNJ, estabelecendo que ” durante a realização dos círculos são realizadas atividades de socialização, autoaprendizagem e aprendizagem coletiva, as quais permeiam o âmbito da saúde, assim como previsto na resolução do CNJ.” .A vista disso reforço que, a remição de pena para o reeducando em regime aberto será concedida somente quando houver frequência a algum curso de ensino regular ou de educação profissional, é o que estabelece a LEP. Ao utilizar a Resolução do CNJ para a concessão da remição deverá ser analisada somente o inciso I do Art. 2°, onde, conforme demonstrado anteriormente, estipulam quais são as atividades escolares. Assim, não deverá ser concedida a remição do apenado por práticas sociais educativas não-escolares, visto que cumpre pena em regime aberto. Coleciono jurisprudência nesse mesmo entendimento do E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE REMIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO SUBSTITUTO EM ATUAÇÃO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO PRECLUSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO CONCEDIDA AO APENADO. PROCEDÊNCIA. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE IMPOSTA QUE É CONDIÇÃO DO REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DO NÚMERO DE HORAS DEFINIDO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu remição de pena ao reeducando em razão de sua participação no projeto “ReparAção”. O recorrente sustenta a incompetência do juiz coordenador da CEMSU para decidir sobre a remição e alega que o projeto não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o reeducando participou por tempo inferior ao exigido pela Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao reeducando em razão de sua participação no projeto "ReparAção", considerando a quantidade de horas efetivamente cumpridas e a legalidade do procedimento adotado pelo juiz responsável. III. Razões de decidir 3. O caso trata de atuação jurisdicional por juiz substituto que ofende não princípio do juiz natural, sobre a qual não houve insurgência no momento oportuno. Portanto, tratando de matéria de competência relativa, a mesma se consolidou, estando preclusa a questão.4. Expedir autorização para que possa remir parte do tempo de execução da pena por atividade que é condição da pena contrariaria o próprio texto normativo e frustraria os fins da execução, possibilitando ao apenado, de modo desigual em relação aos demais encarcerados, (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000006-70.2025.8.16.0056 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.06.2025) Ante a todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de indeferir pleito de nulidade do juízo a quo, mas deferir a cassação da remição concedida ao apenado em decisão agravada.
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