SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018515-96.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1128/STJ. TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) – ART. 927, §§ 1º E 3º, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA TESE VINCULANTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA INADEQUADA NO CASO CONCRETO, POR CONDUZIR A RESULTADO DESPROPORCIONAL E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDA A DECISÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. CASO EM EXAME1.1 Juízo de retratação de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que, em ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, acolheu a alegação de excesso de execução e fixou como termo inicial dos consectários legais da multa civil o trânsito em julgado da decisão condenatória.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: (i) se deve haver a adequação do julgado com a tese fixada no Tema nº 1.128, pelo Superior Tribunal de Justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A multa civil aplicada terá correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (05/08/2020), deixando de aplicar o Tema 1128/STJ, conforme distinguishing realizado no caso concreto, de modo a impedir a violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.3.2 A técnica do distinguishing (art. 927, §§ 1º e 3º, do CPC) mostra-se adequada no caso concreto, pois a aplicação automática da tese firmada no Tema 1.128/STJ conduziria a consequência material desproporcional e incompatível com princípios constitucionais do regime sancionador, especialmente diante do lapso temporal entre o ato ímprobo (2003) e o início do cumprimento de sentença (11/06/2021).3.3 O acórdão proferido por esta colenda 5ªCâmara Cível, em momento anterior à tese mencionada, fixou o termo inicial dos juros e da correção da multa civil na data do trânsito em julgado, impondo-se a sua manutenção.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Acórdão mantido integralmente como proferido, sendo exercido o juízo negativo de retratação.4.2 Tese de julgamento: “Na aplicação de multa civil prevista na Lei nº 8.429 /1992, os consectários legais devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pacificado por esta Câmara antes do julgamento do Tema nº 1128 do STJ, conforme distinguishing realizado no caso concreto, de modo a impedir a violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, 12, I, II e III; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 1.030.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas nº 43 e 54/STJ; TJPR, 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3], Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, J. 15.12.2025; TJPR, 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 10.03.2020; TJPR, 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, J. 05.03.2025; TJPR, 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, J. 09.09.2024; TJPR, 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, J. 17.06.2024; TJPR, 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3], Rel. Desembargador Luiz Mateus De Lima, J. 14.06.2021.