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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 103.1), proferida nos autos nº 0000850-20.2017.8.16.0137, de Ação Penal, que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado DEIVID WESLEY STANLEY, como incurso na sanção do artigo 14, da Lei n° 10.826/03 (fato 01), bem como ao pagamento das custas processuais. A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: “a) Recolher-se na sua residência diariamente de segunda a sexta-feira no período das 22h00 às 06h00, salvo para trabalhar comprovadamente, e nela permanecer no período integral dos feriados, dos sábados e dos domingos;b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito (08) dias sem prévia comunicação e autorização judicial;c) Não tornar a delinquir;d) Comparecer a Juízo até o dia quinze (15) de cada mês para informar e justificar as suas atividades.”. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) a prestação pecuniária no valor atualizado da fiança prestada; e b) multa, à razão de 10 (dez) dias-multa, no mesmo valor anteriormente fixado.O apelante DAIVID WESLEY STANLEY, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 111.1), postulando por sua absolvição, em razão da conduta ser atípica, pois a “arma era imprestável nas condições em que estava, seja pela inexistência de munições no momento dos fatos”, e pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, visto que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.Requer seja conhecido e provido o recurso.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 123.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1-TJ), manifestando-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo, substituindo, de ofício, a “pena de multa por outra pena alternativa.”.É o relatório.
VOTOPresentes em parte os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer em parte o recurso.O recurso não merece provimento na parte conhecida.Da assistência judiciária gratuitaRequer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Contudo, o presente pedido não merece ser conhecido.O pedido do benefício deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do ora apelante, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família.O artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) define: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) V – determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010896-91.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022) Assim sendo, o presente pedido não deve ser conhecido, uma vez que, como já fundamentado, compete ao Juízo da Execução apreciá-lo. Da condutaPretende o apelante ser absolvido, em razão de a conduta ser atípica, pois a “arma era imprestável nas condições em que estava, seja pela inexistência de munições no momento dos fatos”, e pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, visto que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas.Sem razão.Narra à denúncia (mov. 13.1): “Que no dia 29 de março de 2.017, por volta de 19h40min., na via urbana em frente ao número 773 da rua Barão do Rio Branco, nesta cidade e comarca, Deivid Wesley Stanley, livre, consciente e imbuído do propósito portar arma de fogo, portava, trazendo consigo, 01 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, calibre .22, marca CBC, n° de série 20366, devidamente municiada com 10 (dez) cartuchos do mesmo calibre, intactos, sem que para tanto, tivesse autorização legal ou regulamentar.”. Importante salientar que o acusado foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, o qual dispõe que: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoArt. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade, assim como a autoria, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); termos de depoimentos (movs. 1.3 e 10.5); auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.6); autos de exibição (mov. 1.7); laudo médico (mov. 1.10); prontuário médico (mov. 1.11); laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 22.1); e ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.O Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) descreve a ocorrência: Boletim de Ocorrência n° 2017/371462“A EQUIPE FOI SOLICITADA VIA COPOM QUE NO ENDEREÇO ACIMA ONDE UM INDIVIDUO ESTAVA NA RUA COM UMA ARMA NA MÃO; A EQUIPE NO LOCAL FOI CONSTATADO UM INDIVIDUO COM UMA ARMA NAS MÃOS, FOI DADA A VOZ DE ABORDAGEM PARA O MESMO LOGO EM SEGUIDA JOGOU A ARMA PARA DENTRO DA OFICINA DO GINO, QUE DEPOIS DE CONSTATADO QUE É DO SEU SOGRO, NO MOMENTO SUA ESPOSA SHARAON CAVALCANTE E SILVA QUE ALI ESTAVA DENTRO DA OFICINA TENTOU GUARDAR A ARMA DIZENDO "QUE ALI NINGUÉM ENTRAVA E NÃO HAVIA ARMA NENHUMA NO LOCAL”, MOMENTOS DEPOIS COM A CHEGADA DO SEU ADVOGADO DOUTOR GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA RG: 68314585 OAB: 32586/PR FOI ENTREGUE A ARMA DE FOGO ESPINGARDA CALIBRE 22 LR NUMERAÇÃO 20366 CBC MUNICIADA E CARREGADA PRONTA PARA O USO; DIANTE DOS FATOS DEIVID JUNTAMENTE COM A ARMA FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA PARA QUE SEJA TOMADA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS. FOI FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NUMERO 11 PARA PROTEGER A INTEGRIDADE DA EQUIPE, TENDO EM VISTA QUE DEIVID ESTAVA BEM ALTERADO DIZENDO QUE ESTAVA SENDO AMEAÇADO E IRIA USAR A ARMA PARA SUA PROTEÇÃO.”. O laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 22.1) declara que: Laudo n° 19.220/2017“MATERIAL APRESENTADO A EXAME:Foram encaminhados a este Instituto de Criminalística com o ofício acima referido, os seguintes materiais para exames:• Uma carabina de marca “CBC”, de calibre nominal .22 (ponto vinte e dois), número de série 20366.• Dez cartuchos intactos, de calibre nominal .22 (ponto vinte e dois).MOTIVO DA PERÍCIA:O motivo da perícia e a prestabilidade ou eficiência da arma de fogo e da munição encaminhados a exame.DO EXAME:I – Uma arma de fogo do tipo “Carabina”, de marca “CBC”, Número de Série 20366:a) Características:- Trata-se de uma arma de fogo do tipo “Carabina”, de repetição, de marca “CBC", fabricado por Companhia Brasileira de Cartuchos, modelo ONLY NYLON 66, calibre nominal 22 ((ponto vinte e dois)LR, número de série 20366, sistema de disparo que possibilita tiro do tipo intermitente, isto é, para cada tiro corresponde a um acionamento da tecla do gatilho e após o primeiro tiro são automáticos os mecanismos de armar, de alimentação, de engatilhamento, de extração e de ejeção, com o carregador tubular localizado no interior da coronha, com capacidade para dez cartuchos de calibre nominal .22 (ponto vinte e dois)LONG, cabo e guarnição (quebrada na ponta) em uma peça única de nylon preta, apresenta-se inoxidada, ausente a alavanca de manejo, se encontra em bom estado de conservação, um cano longo, denota sinais de uso e apresenta as seguintes medidas:- comprimento total aproximado: 970mm (novecentos e setenta milímetros); o cano mede: 495mm (quatrocentos e noventa e cinco milímetros) de comprimento e apresenta internamente oito raias dextrógiras em bom estado de conservação.b) Funcionamento, Eficiência, Estojos e Projéteis Padrões: Submetida esta arma de fogo à prova de tiro foi observado que a arma se presta para fins de disparos, acionando o mecanismo de manejo com uma chave de fenda. Foram utilizados para os tiros de prova, dez cartuchos próprios de uso neste tipo de arma de fogo de calibre nominal .22 (ponto vinte e dois), os quais deflagraram as respectivas cargas ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Ao exame dos estojos deflagrados por esta arma de fogo foi observado que as marcas de percussão nas espoletas são bem impressas, notando-se ao redor das mesmas outras marcas produzidas pelo bloco da culatra. Os projéteis lançados através do cano desta arma de fogo apresentam as sulcagens das raias bem impressas, com os limites entre os sulcos e os ressaltos bem perceptíveis.II – Cartuchos Motivos Periciais:Trata-se de dez cartuchos intactos, de marca “F”, “U”, de calibre nominal .22 (ponto vinte e dois) LR, do tipo longo, constituídos de estojos de metal amarelo, com projéteis de ponta oca, um deles ogival. Estes cartuchos foram utilizados para as provas de tiros na arma de fogo encaminhada a exame, e se prestaram para fins de disparos.”. Em juízo, o acusado DAIVID WESLEY STANLEY (mov. 102.4), confessor a prática delitiva, e declarou que “faz um tempo que vem sofrendo ameaças do individuo chamado Tiago; que o mesmo também vem ameaçando a sua família, em razão de um acidente com uma caminhonete; que falava para o Tiago que iria pagar, mas mesmo assim ele aparecia na oficina para ameaçar; (...) que no dia dos fatos, no momento de desespero, pegou a arma e foi pra fora da oficina para tentar dar um susto ou coagir da mesma forma que o Tiago estava fazendo; (...) que tem um boletim de ocorrência sobre essas ameaças, mas por medo de piorar as ameaças não representou; (...) que mesmo depois dos fatos, o Tiago continua ameaçando até ter efetuado o pagamento; (...) que a arma era do seu sogro; (...).”.Em juízo, a testemunha SHARON APARECIDA CAVALCANTI E SILVA (mov. 102.3), qualificada com informante por ser esposa do acusado, informou que “estavam sofrendo ameaças e seu marido, ora infrator, pegou a espingarda do seu pai para coibir aquela ação.” (Sentença, mov. 103.1).Em juízo, o policial militar BRUNO JOÃO CARNEIRO (mov. 102.1), declarou que “receberam um chamado de que havia um indivíduo com uma espingarda na esquina da oficina; que quando apareceram na rua, o acusado jogou a espingarda por cima do muro dentro da oficina; que foi dada voz de abordagem; (...) que chamaram o pessoal da oficina para pegar a espingarda e apareceu a esposa do acusado e franqueou a entrada da equipe, e apreenderam a arma; (...) que o acusado justificou que estava com a espingarda em razão de estar sofrendo ameaças de outro indivíduo; (...) que a arma estava carregada e municiada; (...).”.Em juízo, o policial militar VINICIUS MARINHO DE LIMA MASUDA (mov. 102.2), declarou que “estavam em patrulhamento no endereço dos fatos, e viram o acusado com uma arma de fogo; que quando deu a voz de abordagem ele jogou a arma por cima do portão; (...) que foi pedido para que o acusado pegasse a arma e o mesmo informou que não havia arma; que a esposa do acusado apareceu e pediram para ela a arma, a qual negou também; (...) que chegou o advogado e em conversa com ele, deixaram entrar no local e pegar a arma; (...) que o acusado estava na via pública quando jogou a arma dentro da oficina; que o acusado justificou que estava com a arma por estar sendo ameaçado; (...).”.A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, as declarações dos policiais militares merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.”. (STJ – HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). No presente caso, percebe-se que os depoimentos dos policiais militares em juízo, de que o acusado jogou a arma para dentro da oficina, corrobora com as demais provas constantes nos autos.Como visto, no caso do artigo 14, da Lei 10.826/2003, a conduta consiste na prática de um dos verbos descritos no preceito primário do dispositivo.O conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado.Assim sendo, o simples fato de o acusado portar ou transportar dolosamente a arma descrita na denúncia, sem a devida autorização, já incide no tipo penal pelo qual fora denunciado. Logo, o porte da arma, da maneira como se deu, configura conduta típica.Os delitos previstos no estatuto do desarmamento consistem em crimes de perigo abstrato que objetivam a proteção da incolumidade pública.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais que são vitais às relações sociais sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o bem jurídico tutelado pela Lei n° 10.826/2003 a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico.De tal modo, é certo que basta o porte ilegal de arma de uso permitido para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma do artigo 14, da Lei n° 10.826/2003.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013962-06.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.05.2022) “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE - CONJUNTO SÓLIDO DE PROVAS – CRIMES DE MERA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002577-53.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.04.2022) Ademais, conforme o laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade de n° 19.220/2017 (mov. 22.1), a arma é eficiente para a realização de disparos, o que comprova o seu potencial lesivo.Quanto à alegação de estado de necessidade, o artigo 24, do Código Penal, conceitua o instituto, dispondo que: “Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”. Assim, é requisitos para a configuração do estado de necessidade a existência de perigo atual, a não voluntariedade na geração do perigo, a inevitabilidade do perigo ou lesão, a proteção a direito próprio ou de terceiros, a proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo.Sacrifica-se um bem jurídico para salvar outro, sendo que a sua incidência somente pode ser reconhecida em casos excepcionais, sendo imperiosa a confrontação entre o bem jurídico em perigo e o bem jurídico lesado. De tal forma, o estado de necessidade é subsidiário, ou seja, somente pode se configurar quando restar demonstrado que o sujeito não poderia afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão ao bem jurídico de terceiro.Todavia, no caso dos autos, não se verifica que o apelante estava em caráter emergencial necessário para se caracterizar o perigo atual ou iminente exigidos pelo estado de necessidade, não se verificando que o acusado tenha agido em situação de perigo atual que não podia de outro modo evitar.De tal forma, uma vez que a conduta do acusado não foi determinada por motivo insuperável, não há como se reconhecer o estado de necessidade.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003). Alegação de agir acobertado pelo estado de necessidade. Não acolhimento. Conduta típica. Perigo atual não constatado, dispondo o réu de outros meios para proteção. (...). Recurso parcialmente conhecido, e, na porção conhecida, desprovido. De ofício, afastada uma das condições do regime aberto e fixados honorários advocatícios. 1. O estado de necessidade, regulado pelo artigo 24 do Código Penal, configura-se quando o agente pratica o fato para salvar a si ou a outrem de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. A alegação genérica de possuir arma para defesa pessoal não enseja sua caracterização. 2. (...).”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000790-40.2020.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2022) “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E CONFLITO DE BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0027515-33.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.04.2022) E ainda que o apelante estivesse se sentindo ameaçado, o porte de arma de fogo, sem autorização legal, não se constitui como uso moderado dos meios necessários, posto que não há como ser consentido que o cidadão utilize de meios ilegais para se proteger.De tal forma, caso o acusado almejasse o porte de arma de fogo para a proteção de sua integridade física, deveria ter observado o procedimento previsto no Estatuto do Desarmamento, consoante o disposto no artigo 10, §1°, inciso I, da Lei n° 10.826/03.Ainda, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1 – TJ): “Como cediço, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porque de mera conduta e de perigo abstrato, prescinde de resultado naturalístico, de modo que a prática de um dos verbos nucleares da figura penal prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é suficiente para a consumação. Confira-se:(...)Incontroverso o porte da referida arma de fogo do tipo carabina (mov. 22.1) pelo apelante, que a ostentava em via pública, consoante esclareceu a equipe policial, em consonância, aliás, à confissão apresentada em juízo.Não é demais sublinhar que o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais, além de gozar de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento.A admissão dessa prova oral não decorre exclusivamente da função pública por eles exercida, mas da prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal.Com efeito, como bem ponderado por essa Colenda Câmara, “[...] a condenação com base em testemunho de policiais é válida e eficaz como prova. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, pois, além de compromissados, são agentes dotados de fé-pública” (AC - 1733395-0 - Cascavel - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime – julgado em 12.4.2018). Confira-se:(...)De mais a mais, submetida a arma apreendida nos autos à prova de disparos, “[...] foi observado que a arma se presta para fins de disparos, acionando o mecanismo de manejo com uma chave de fenda (mov. 22.1), o que demonstra, à saciedade, sua potencialidade lesiva.No tocante, outrossim, à tese para o reconhecimento, na espécie, da justificante do estado de necessidade, com a devida vênia dos argumentos expendidos pela combativa defesa, não se vislumbra meios de a acolher. Com efeito, não há prova mínima, afora os relatos prestados pelo réu e sua esposa, no sentido de que estivessem supostamente experimentando ameaças de terceiro. Isto é, não houve sequer a produção de dúvida razoável para invocar a parte final do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.Não se desincumbindo, portanto, a Defesa de ônus que lhe cabia (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), a sentença merece ser mantida sob os seus próprios fundamentos. Confira-se:(...).”. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003, por parte do recorrente, não há como se proceder a sua absolvição.Honorários advocatíciosPostula o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, pela atuação em segundo grau.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado no despacho de mov. 45.1, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. Rodolfo do Nascimento Schiavon, OAB/PR n° 91.885, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Cabe ser acrescentado que a Tabela de Custas da Ordem dos Advogados do Brasil é uma referência da remuneração paga aos advogados pelos atos que praticarem, porém não vinculam a fixação da verba honorária pelos magistrados.Nestas condições, é de se conhecer parcialmente do recurso, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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