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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Os presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0049003-68.2021.8.16.0000.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício de omissão na decisão judicial colegiada, aqui, objurgada, haja vista que o acórdão não apreciou alguns aspectos apresentados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a verificação da legalidade do plano de recuperação judicial e a aplicabilidade do art. 61 da Lei n. 11.101/2015 (Lei de Falência e Recuperação Judicial). Neste sentido, a Embargante requereu o provimento do presente recurso de embargos de declaração, para o fim de analisar os pontos considerados omissos na decisão judicial. A Embargada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 12.1 TJ/PR), momento em que pugnou pelo não acolhimento do vertente recurso. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, por sua vez, ofereceu pronunciamento pelo não provimento do recurso de embargos de declaração (seq. 21.1 TJ/PR). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Vícios Da análise dos Autos, verifica-se que, sob a alegação de vício de omissão no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial colegiada, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor. Com efeito, constou na decisão judicial objurgada que a irresignação do Embargante com relação ao prazo de carência, deságio e forma de pagamento dos créditos não pode ser objeto de controle judicial, “uma vez que se tratam de questões livremente pactuada em assembleia entre os credores”. Em vista disso, e, tendo-se em conta o princípio da colegialidade e a análise ocorrida durante o julgamento do vertente caso legal, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por bem negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que a decisão judicial, aqui, embargada, não apreciou alguns aspectos apresentados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a verificação da legalidade do plano de recuperação judicial e a aplicabilidade do art. 61 da Lei n. 11.101/2015 (Lei de Falência e Recuperação Judicial). Todavia, a decisão judicial colegiada se encontra regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso. Pois, a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. Ademais, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná pronunciou no seguinte sentido: O acórdão de mov. 214.1 reconheceu de maneira clara e precisa que o Poder Judiciário exerceu devidamente o controle da legalidade do plano de recuperação judicial. Porém, deixou claro que a questão das condições de pagamento, como prazo de carência, referem-se ao conteúdo econômico do plano, insindicável pelo Poder Judiciário e decididas exclusivamente pela comunidade de credores.[...]Não há, portanto, omissão. Há aqui a indevida utilização dos embargos de declaração para demonstrar o inconformismo do embargante com o acórdão, a fim de rediscutir a matéria e lograr decisão favorável. Portanto, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR – 4ª Câm. Cível – Emb. Decl. n. 0004730-36.2010.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito Hamilton Rafael Marins Schwartz – Unân – j. 14.05.2022) Mutatis mutandis, conforme já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.(STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021) Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. 2.3 Prequestionamento No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. Acerca da matéria, aqui, vergastada, observa-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017). Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto, bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontados. 3. Conclusão Em decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar o vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial colegiada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. 4. Dispositivo Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
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