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Acórdão
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JÁ INQUIRIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JUIZ DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 261.048-6, de Colombo - Vara Criminal, em que é impetrante Bel. Gisele de Oliveira Parchen, paciente Sidnei Rodrigues de Oliveira - réu preso e impetrado Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colombo. A Bel. Gisele de Oliveira Parchen, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra Habeas Corpus em favor de SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, preso em flagrante no dia 25 de agosto, pela prática do crime capitulado no art. 157, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pleiteia a concessão da liminar, concedendo-se ao paciente o relaxamento da prisão ilegal, alegando excesso de prazo da instrução processual, alternativamente, requer a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura. Prestadas informações pelo douto juízo. Afastada a apreciação do pedido da liminar. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, quando não, pela não concessão da ordem. Tenho que a ordem não merece concessão. No que tange a primeira insurgência levantada pelo impetrante, qual seja, o alegado excesso de prazo, razão não lhe assiste. Realmente, a sentença ainda não foi prolatada, vez que expedida carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, esta retornou sem a oitiva, tendo dado vista à defesa para se manifestar a respeito, vez que desde 05 de novembro de 2003 se busca ouvir os apontados testigos. Assim, observa-se que a instrução não se encerrou por interesse exclusivo da defesa, não podendo ser este o motivo de qualquer constrangimento ilegal. O parecer do eminente Procurador de Justiça Antônio César Cioffi de Moura, foi no seguinte sentido: "No que toca ao aventado excesso de prazo, tenho-o como inocorrente! Desde 05 de novembro de 2003 se busca ouvir as testemunhas de defesa. Assim, a instrução só não se encerrou até agora por conta de diligência da defesa. Destarte, pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que "o retardamento da instrução criminal causado pela própria defesa não constitui qualquer constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo, tanto que já consagrado através da SÚMULA 64 do STJ, verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". Nesse sentido a jurisprudência tem se orientado: "HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL NA FASE DO ART. 499 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de liberdade provisória ao paciente se o despacho que indeferiu o benefício é bem fundamentado. Sendo de se anotar que a primariedade e bons antecedentes do paciente são elementos que por si só não asseguram a concessão da liberdade provisória. "Estando o processo na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, aplica-se à Súmula 52 do STJ, ficando assim superado qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando finda a instrução criminal." (Acórdão nº 10112 - Terceira Câmara Criminal - Relator Juíza Maria José Teixeira - DJ 26/09/2003). "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ANTE O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO JÁ INQUIRIDAS, FALTANDO APENAS A OITIVA DAS ARROLADAS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDADA PERICULOSIDADE EXTERIORIZADA PELA CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA." (Acórdão nº 10980 - Primeira Câmara Criminal - Relator Juiz Sérgio Arenhart - DJ 07/08/2003). Assim, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Referentemente ao segundo ponto, qual seja, o indeferimento de liberdade provisória, por igual, desmerece guarida. Cabe aqui a impressão pessoal do Juiz da causa. Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio social próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe, normalmente, de convicção em torno da necessidade da manutenção da prisão do paciente. Nesse sentido preleciona Júlio Fabrini Mirabete: Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa" (Processo Penal. Atlas, 10ª ed., 2000, p. 386)". Destarte, nessa fase processual não é de se conceder a liberdade provisória ao paciente. ACORDAM os juízes integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. O julgamento foi presidido pelo juiz Cunha Ribas, com voto, e dele participou, além deste Relator, o juiz Rogério Kanayama. Curitiba, 03 de junho de 2004. MARQUES CURY ??
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