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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. João Gabriel Velasco Junior ajuizou Ação Indenizatória em face de Via Varejo S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., visando, em decorrência de suposto vício oculto no produto, a condenação das demandadas ao pagamento do valor dependido com o produto defeituoso (R$ 2.649,90), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ultimado o feito, o ilustre juízo singular, no movimento 69.1, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Via de consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restando a obrigação suspensa em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita.Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 77.1), sustentando, em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu a sentença combatida, não houve a decadência do direito de reclamar pelo produto defeituoso; b) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para correção dos vícios pelos fornecedores é computado de forma corrida quando há sucessivas manifestações do mesmo vício, não havendo interrupção ou suspensão; c) o autor recebeu o primeiro aparelho em 23.07.2020, e efetuou a primeira reclamação em 25.07.2020, depois recebeu o segundo aparelho em 11.08.2020, com o mesmo defeito reclamado no primeiro aparelho; d) o recebimento de um novo aparelho com o mesmo defeito não interrompe o prazo de trinta dias que o fornecedor tem para solucionar o problema, assim como não há como imputar ao consumidor uma nova reclamação e reinício do prazo; e) os documentos acostados no caderno processual evidenciam o defeito no segundo aparelho recebido; f) por meio da consulta na internet é possível verificar diversas reclamações iguais acerca do defeito apresentado no aparelho celular objeto da lide; g) o laudo técnico acostado no mov. 27.3 evidencia o alegado defeito; e h) o abalo moral no caso dos autos decorre de que o aparelho celular é de extrema importância para as tarefas do dia a dia do autor, uma vez que é do grupo de risco para o COVID-19 e não pode sair de casa. Devidamente intimadas, as requeridas apresentaram contrarrazões nos movs. 86.1 87.1, defendendo o não provimento do recurso.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2. Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de maneira que o recurso merece ser conhecido.Insurge-se o requerente em face da respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em razão de suposto vício em aparelho celular.Em um primeiro momento, o autor defende que ao contrário do que consignou a sentença vergastada não houve a decadência do seu direito de ressarcimento do valor despendido com o produto. Para tanto, aduz que o fornecedor não cumpriu com o prazo de trinta dias estipulado no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o problema permaneceu quando da entrega do segundo aparelho, e o referido prazo não suspende ou interrompe em tal situação. De modo que não há como imputar ao consumidor a responsabilidade por uma nova reclamação.Consoante se depreende dos autos, o requerente adquiriu junto à segunda requerida um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S10 Lite, cor branco. Ocorre que, quando do recebimento do produto, em 23.07.2020, o autor constatou a existência de defeito no visor desse, motivo pelo qual entrou em contato com o suporte técnico da primeira requerida e realizou a troca do produto em 29.07.2020 (mov. 1.11 e print de tela mov. 1.1). Contudo, em 11.08.2020, o demandante recebeu o novo aparelho, o qual também apresentou defeito no visor. Razão pelo qual ajuizou a presente ação.Pois bem, em que pese o argumento despendido pelo autor, observa-se que o fornecedor cumpriu com o prazo de trinta dias estabelecido no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, efetuando a substituição do aparelho defeituoso. E, a despeito do novo aparelho, o requerente não se desincumbiu em demonstrar que realizou qualquer reclamação quando do recebimento deste, de modo que não há como se falar que houve escoamento do prazo pelo fornecedor, mesmo se considerar o prazo de trinta dias iniciado quando da devolução do primeiro aparelho em 29.07.2020.Logo, considerando que o autor recebeu o segundo aparelho celular em 08.08.2020 e ajuizou a presente demanda apenas em 15.12.2020, resta consumada a decadência do seu direito de reclamar acerca da restituição do valor pago, nos moldes do que preconiza o artigo 26, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO DE TELA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO REDIBITÓRIO. REDIBIÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DIREITO POTESTATIVO SUJEITO À PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS DO ART. 26 DO CDC. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO. DIREITO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO A UMA PRESTAÇÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. – SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ SER AFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO FINAL. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0006396-36.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.02.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DECADÊNCIA ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. PRAZO OBSTADO. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. DECADÊNCIA VERIFICADA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. 2. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. PEDIDO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA” (TJPR - 10ª C. Cível - 0070388-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INSURGÊNCIA. VÍCIO DE PRODUTO – MÓVEIS ENTREGUES COM DEFEITOS VERIFICADOS NO ATO DO RECEBIMENTO. BEM DURÁVEL COM VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL DE 90 DIAS CONTADO DA DATA DA ENTREGA – INTELIGÊNCIA ARTIGO 26, II e §1 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO CONSUMIDOR (ART. 26, §2 – CDC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE COM DATA POSTERIOR AO ESGOTAMENTO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0000819-14.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.04.2019). Em continuidade, quanto a pretensão indenizatória, o requerente defende que os documentos acostados nos autos demonstram o defeito no aparelho. Bem como, que a situação vivenciada gerou um abalo moral, vez que o aparelho adquirido é item essencial para as suas necessidades do dia a dia. De uma acurada análise ao caderno processual, observa-se que o autor não acostou na inicial qualquer documento comprobatório do alegado defeito no segundo aparelho celular, seja uma imagem, contato com os fornecedores ou assistência técnica.Ainda, acerca do laudo técnico acostado ao mov. 27.3, observa-se que esse somente foi emitido em 13 de abril de 2021, ou seja, após o ajuizamento da demanda, além de se tratar de prova unilateral e que não foi submetida ao crivo do contraditório, nem foi confeccionada por perito judicial.Soma-se a tal fato o desinteresse do autor na produção de prova pericial. Portanto, conforme pontuou a respeitável sentença, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não se desincumbiu em demonstrar minimamente o seu direito, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Não restado preenchido o fato constitutivo do direito do autor não há que se falar em dano moral indenizável. E, ainda que não o fosse, não restou demonstrado nos autos que o demandante sofreu prejuízos que fujam do cotidiano, tratando-se a situação relatada de mero dissabor.A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE PRODUTO. PISCINA COM DEFEITOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTRUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO QUANTO AOS VÍCIOS CONSTATADOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO NO PRODUTO QUE, POR SI, NÃO GERA ABALO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO N.1 DESPROVIDO. RECURSO N. 2 DESPROVIDO.1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC – art. 370). 2. O benefício de assistência judiciária gratuita não possui presunção de veracidade absoluta (iure et de iure), mas sim presunção relativa (iuris tantum), ou seja, admite-se prova em contrário. Ocorre que no caso dos autos, a despeito das razões apresentadas, o ora apelante, não logrou êxito em desconstruir a presunção de veracidade do pedido, não havendo qualquer nova prova acostada aos autos que demonstre que a parte não faz jus ao benefício pleiteado.3. Considerando o nexo causal entre a conduta da ré apelante e os danos experimentados pelo autor, bem como a conclusão do expert no sentido de que, a despeito das anomalias, “a piscina pode ser utilizada de maneira interina ao qual foi adquirida e instalada” escorreita a r. sentença ao determinar o abatimento proporcional do valor do preço do produto, em observância à inteligência do art. 18, § 1º, inc. III, do CDC.4. O fato de a parte autora ter realizado financiamento para a aquisição do produto - e realizado posterior acordo para a quitação deste - é irrelevante e não influencia o valor do produto objeto da relação de consumo, devendo ser mantido o valor base da condenação. 5. Em que pese as razões de recurso, o caso dos autos não se revela compatível com a dor moral indenizável. Vale lembrar que longe do mero aborrecimento, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido, situações estas não evidenciadas na espécie.6. Com o desprovimento dos recursos de apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC” (TJPR - 8ª C. Cível - 0007951-21.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO, COM O RECONHECIMENTO DO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE –VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMBUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA – ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE APONTEM QUE OS COLCHÕES TENHAM SIDO VENDIDOS FORA DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0006965-18.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO EM APARELHO CELULAR – SURGIMENTO DE VÍCIOS DO PRODUTO 02 MESES APÓS A COMPRA QUE O TORNARAM IMPRÓPRIO PARA O USO – CONJUNTO PROBATÓRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA – RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOLIDARIAMENTE DEVIDA PELAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO – ART. 18, CDC – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA TERCEIRIZADA, APENAS ACIONADA NA FASE PÓS-VENDA, QUANDO AO VÍCIO DO PRODUTO – POSSIBILIDADE ABSTRATA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL APENAS EM RELAÇÃO A EVENTUAL DANO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DO VÍCIO DO PRODUTO E DE FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADOS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO INERENTE À CONSTATAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO E AO INADIMPLEMENTO DA GARANTIA – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS DO AUTOR – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – HONORÁRIOS READEQUADOS SEGUNDO OS RESULTADOS OBTIDOS PELAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0002938-64.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021). Feitas tais considerações, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. Por fim, tendo em vista que a apelação interposta pelo autor não foi provida, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor dos causídicos das requeridas, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”), sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º.Desse modo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal.
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