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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 240.1), que reconheceu a prescrição intercorrente dos débitos e, consequentemente, extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Ao final, condenou o executado às custas e despesas processuais. Opostos embargos de declaração (mov. 245.1), estes foram acolhidos pela decisão de mov. 258.1, para fazer constar na sentença a nova redação do art. 921, §5º, do CPC, a fim de extinguir o processo sem ônus para as partes. Em suas razões recursais (mov. 246.1), o Município sustenta, em síntese, que: a) não há que se falar em inércia do exequente, pois nunca deixou de impulsionar o processo; b) a suspensão dos autos se iniciou em 16/04/2015, durante a vigência do CPC/73, de modo que, com a transição para o NCPC, em 18/03/2016, a referida suspensão deveria ser interrompida por 1 ano, findando-se apenas em 16/04/2017; c) com a contagem de prazo nos moldes acima, ainda não transcorreu o prazo quinquenal. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para retomada da marcha processual. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 262.1), onde sustenta, preliminarmente, a deserção do processo, ante a ausência de preparo, haja vista que, tratando-se especificamente dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores do estado, não há isenção de recolhimento das custas. No mérito, aduz, em síntese, que: a) desde 2013, não foi localizado nenhum bem capaz de satisfazer a execução, sendo cabível a aplicação do entendimento proferido pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS; b) a interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com efetiva citação ou penhora de bens; c) inexistindo qualquer diligência frutífera desde o início do cumprimento de sentença, bem como o transcurso de prazo superior ao quinquenal, ocorreu a prescrição. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pelo não provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1 Preliminar – da deserção Preliminarmente, alega o apelado que, em razão do presente recurso versar apenas sobre a verba honorária devida ao procurador do Estado do Paraná, deveria ter ocorrido o preparo das custas. Ausente o pagamento, deve o recurso ser julgado deserto. Sem razão, contudo. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio apelante na manifestação de mov. 12.1, por se tratar de demanda ajuizada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária não será destinada aos Procuradores do Estado, mas sim ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, o qual se trata de fundo público, criado pela Lei Estadual n.º 14.234/2004. Assim, afastada a obrigatoriedade do recolhimento no presente caso, não há que se falar de deserção, tratando-se, portanto, de recurso adequado e interposto no prazo legal, estando preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II.2 Da prescrição Feitas as considerações preliminares, passo à apreciação do mérito recursal. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição dos honorários advocatícios fixados em favor da fazenda pública nos autos da ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c repetição do indébito. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença da ação declaratória, iniciado em 27/08/2012 (mov. 1.45 – pg. 2), pelo Estado do Paraná, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença de mov. 1.27, e invertidos em seu favor no acórdão proferido em sede de apelação (mov. 1.37), no valor correspondente à 20% do valor da causa. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tendo em vista o teor do art. 475-J, do CPC de 1973, vigente à época, quando o processo de execução for fundado em título executivo judicial, é desnecessária a citação do executado. Cumpre destacar que a demanda foi julgada por meio do acórdão de mov. 1.37, proferido em favor da Fazenda Pública, em face do qual foi interposto recurso especial, ao qual acabou por ser negado seguimento (mov. 1.38 – pg. 40 à 43), em data de 20/01/2010. Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento em data de 18/11/2010 (mov. 1.43 – pg. 5). Ato seguinte, em 27/08/2012 a Fazenda Pública peticionou pelo cumprimento de sentença (mov. 1.45). Após a intimação acerca do pagamento dos honorários, o executado deixou de recolher o montante no prazo previsto, pelo que houve, na sequência, a tentativa de penhora online de ativos, que retornou infrutífera em 24/10/2013 (mov. 1.53 – pg. 5). A ciência fazendária acerca da penhora frustrada se deu em 11/11/2013 (mov. 1.53 – pg. 8). Pois bem. Com o retorno negativo da diligência em 24/10/2013 (mov. 1.53 – pg. 5), o Município foi intimado a respeito em 11/11/2013 (mov. 1.53 – pg. 8), momento em que requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano (mov. 1.54 – pg. 5). O pedido foi deferido pelo despacho de mov. 1.55. Transcorrido o prazo de suspensão, o apelante veio aos autos novamente, conforme petição de mov. 1.56, datada de 10/04/2015, reiterar o pedido de suspensão por igual período, novamente deferido (mov. 1.57). Após, em 17/06/2016 (mov. 1.58), o Estado do Paraná fez carga dos autos, devolvendo em 04/08/2016, sem manifestação. Ante a inércia do exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.59). Digitalizados os autos em 04/12/2018 (mov. 1.1 e ss.), ambas as partes foram intimadas na sequência, momento em que o apelante, cumprindo a intimação em 08/01/2019, requereu nova tentativa de penhora online, consulta do convênio Renajud e expedição de ofícios à Receita Federal. Todas as diligências retornaram infrutíferas, conforme certidões de mov. 16.1, 24.1 e 32.1, respectivamente. Após longa tramitação sem qualquer diligência expropriatória frutífera, o exequente requereu nova suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 72.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 74.1). Posterior ao período de suspensão, o exequente requereu, em 07/07/2020, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executada (mov. 86.1), o qual igualmente retornou infrutífero, conforme certidão de mov. 102.1. Constatado que o cumprimento da ordem havia se dado em endereço diverso do requerido, foi expedido novo mandado (mov. 107.1), igualmente sem êxito no cumprimento (mov. 109.1). Ainda outro mandado foi expedido (mov. 114.1), mas sem efetividade na medida (mov. 116.1). Numerosas diligências foram tentadas, mas todas sem qualquer efetividade. Por fim, em 15/12/2021, o Estado do Paraná requereu, uma vez mais, a suspensão dos autos pelo período de 1(um) ano (mov. 227.1). Antes de analisar o pedido, o juízo intimou as partes a se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 229.1), que ofertaram resposta nas manifestações de movimentos 234.1 e 235.1. Sobreveio a sentença de mov. 240.1, que reconheceu a prescrição dos débitos. Contra esta que se insurge o presente recurso. Primeiro, cumpre observar que foi devidamente observado o prazo para a instauração do cumprimento de sentença, conforme art. 25, II da Lei 8906/64, visto que embora ausente a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida na Corte Superior, entre esta e a petição de cumprimento transcorreu menos de dois anos. Destaca-se, ainda, que não possui a verba honorária sucumbencial de natureza de verba tributária, não podendo ser cobrada como execução fiscal, em aplicação a Lei 6830/80, incidindo, assim, as normas referentes ao cumprimento de sentença disciplinadas no Código de Processo Civil de 1973, considerando que sob a égide deste foi proferida a sentença. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. 1. Os honorários advocatícios, em favor da Fazenda Pública, são verbas destinadas aos cofres públicos, cabendo aos seus representantes judiciais promover as ações competentes para cobrança de tais valores, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 73/93. 2. O procedimento para a execução dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública é aquele previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que a Lei 6.830/80 (LEF) destina-se à execução da dívida ativa tributária e não-tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre os quais não se inclui a cobrança de valores oriundos de título executivo judicial. Precedente: REsp 662238/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/11/2005 p. 256) 3. A inscrição dos honorários advocatícios em Dívida Ativa é desnecessária, porquanto é título executivo judicial, cuja decisão dispensa o procedimento administrativo que teria a finalidade de conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao referido título. 4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389 do STF). 5. In casu, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, segundo o recorrente, correspondia ao montante de R$ 78.472,98 (setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 891.878/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009). Acrescenta-se que, quanto à prescrição intercorrente nas demandas regidas pela legislação processual civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp 1604412/SC, julgado sob o rito de Incidente de Assunção de Incompetência que fixou o seguinte posicionamento: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pois bem, é necessário observar que, do fim da suspensão do processo, em 08/05/2016, até a data da decisão agravada, em 24/01/2022, transcorreu mais de (cinco) anos sem a realização de qualquer diligência efetiva nos autos. Da aplicação analógica do art. 168, I do CTN, somada ao entendimento fixado na Súmula 150 do STF que afirma que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, conclui-se que é de cinco anos o prazo para configuração da prescrição intercorrente no caso em análise. Quanto ao mais, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de repetição de indébito tributário (art. 168, CTN), uma vez exaurido em 08/05/2016 o prazo de suspensão de 1 (um) ano requerido pelo Estado do paraná (mov. 1.57), passou a fluir desde então o prazo prescricional, que se consumou em 08/05/2021. Diga-se que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, bem como a forma de contagem, restou consolidado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 1.857.216/PR, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante.2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Desse modo, em que pese o exequente, ora apelante, ter requerido o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Portanto, encontra-se o cumprimento de sentença fulminado pela prescrição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II.4 Conclusão Assim, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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