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Acórdão
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RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Marcelo Nunes Machado pela suposta prática do crime de porte de arma de fogo, conforme a seguinte narrativa fática (mov. 31.1 – autos de origem):No dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 20h40min, na Rua Salmão, nº 416, Profilurb I, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Marcelo Nunes Machado possuía e mantinha sob sua guarda, no chão de sua residência, entre a parede e o sofá, uma pistola, marca Glock, calibre .40, nº de série ACTX199, de uso permitido (descrita no auto de apreensão da seq. 1.5), com dois carregadores, um deles contendo dez munições intactas do mesmo calibre, e o outro desmuniciado, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, policiais militares receberam um vídeo no qual o denunciado exibia a arma de fogo que possuía ilicitamente dentro da residência (mov. 22.2), e ao se deslocarem ao local informado, em buscas pelo interior da casa, lograram encontrar o referido armamento. Marcelo Nunes Machado é reincidente, pois ostenta condenações criminais transitadas em julgado pelo crime de roubo (autos nº. 958-74.2020 - 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº. 3711- 77.2015 - 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu). A denúncia foi recebida em 05/02/2021 (mov. 63.1 – autos de origem). O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movs. 83.2 e 93.2 – autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o acusado (movs. 134.4 a 134.8 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná requereu em alegações finais a procedência da pretensão acusatória contida na denúncia (mov. 137.1 – autos de origem). A defesa se manifestou em sede de alegações finais no sentido da absolvição do crime de porte de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal) com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (mov. 145.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na inicial acusatória para condenar o acusado Marcelo Nunes Machado incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com a fixação da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa (mov. 147.1 – autos de origem).Marcelo Nunes Machado interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 155.2 – autos de origem).Nas razões de apelação, a defesa busca a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena (mov. 167.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 170.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo (mov. 155.2, oportunidade em que o apelante foi intimado da sentença e simultaneamente manifestou seu desejo de recorrer).Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Criminal n° 0000481-17.2021.8.16.0030, em que figura como apelante Marcelo Nunes Machado e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso busca reformar a dosimetria da pena. 3.1. Marcelo Nunes Machado sustenta nas razões de recurso a reforma da dosimetria da pena referente ao delito de porte de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal) para a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. Sobre a dosimetria e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a sentença consignou o seguinte (mov. 147.1 – autos de origem): O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática de roubo majorado perante esta Vara Criminal – mov. 7.1). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é inerente à espécie. O réu praticou o delito enquanto cumpria o regime semiaberto harmonizado, sob o monitoramento de tornozeleira eletrônica (autos de execução da pena nº 0030819-13.2017.8.16.0030 – mov. 7.1), circunstância que deve pesar em seu desfavor. Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito.Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos dos antecedentes criminais e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 90 (noventa) dias-multa. Por força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – 7.1), aumento as penas em 1/5 (um quinto). Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 98 (noventa e oito) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.Diante da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A reincidência específica desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na primeira fase da dosimetria, a sentença valorou negativamente a circunstância dos antecedentes criminais; esse vetor negativo deve ser mantido, pois o acusado foi condenado definitivamente por fato anterior (14/01/2020), nos autos n° 0000958-74.2020.8.16.0030, perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba, com sentença proferida em 23/06/2020 e trânsito em julgado na data de 09/12/2020. O crime de porte de arma de fogo imputado ao acusado ocorreu em 09/01/2021, conforme o teor da denúncia (mov. 31.1 – autos de origem). Houve ainda a valoração negativa das circunstâncias do crime, dado que o acusado praticou o delito no curso da execução da pena em regime semiaberto harmonizado, sob o monitoramento de tornozeleira eletrônica (autos de execução da pena nº 0030819-13.2017.8.16.0030 – mov. 7.1).As circunstâncias do crime apenas podem ser consideradas de forma residual, “somente se não constituem elementares descritivas do tipo, categorias das circunstâncias legais ou causas de aumento e diminuição de pena, sendo vedada nova consideração em razão do princípio ne bis in idem”, conforme lecionam João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem[1].Ocorre que as circunstâncias do crime, conforme esclarece Luiz Regis Prado, “são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais"[2]; ou seja, são circunstâncias que não podem ser extraídas automaticamente da folha de antecedentes criminais do acusado. Assim, o fato de o acusado ter cometido o crime enquanto cumpria pena se confunde com a valoração da circunstância da reincidência[3], e não constitui fator de tempo ou modo de execução que possa ser valorado a título de “circunstâncias do crime”. Essa colenda Câmara já adotou posicionamento similar ao da conclusão exposta; veja-se: APELAÇÃO CRIME – DELITO DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1°, II, “a”, CP) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, § ÚNICO, CP – CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA -CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL – O FATO DE O ACUSADO ESTAR À ÉPOCA EM CUMPRIMENTO DE PENA SE CONFUNDE COM OS ANTECEDENTES CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO A TÍTULO DE CONDUTA SOCIAL – DESEMPREGO QUE NÃO PODE SER VALORADO DE FORMA NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR A DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000589-33.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.05.2022)Assim, na primeira fase da dosimetria, a presença de uma circunstância judicial (maus antecedentes) enseja o aumento de apenas 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (dois anos), o que resulta no aumento de 03 (três) meses, totalizando 1 (um) ano e 03 (três) meses de pena-base e 13 (treze) dias-multa. Destaca-se que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que tem-se entendido pela exasperação de um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade (nesse sentido: TJPR - 2ª C. Criminal - 0011679-10.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Luis Carlos Xavier - J. 16.11.2021). Na segunda fase da dosimetria, a sentença considerou que o acusado é reincidente específico, considerada a condenação definitiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito nos autos nº 0003711-77.2015.8.16.0030 perante a 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, com a reforma da sentença em 09/03/2017 e trânsito em julgado 25/07/2017. Considerando que o crime de porte de arma de fogo imputado ao acusado ocorreu em 09/01/2021, conforme o teor da denúncia (mov. 31.1 – autos de origem), a condenação anterior justifica a valoração negativa com base na reincidência. A atenuante da confissão espontânea está compensada com a agravante da reincidência. Ausentes outros vetores negativos, a pena definitiva deve ser reduzida de 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.Destaca-se que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que tem-se entendido pela exasperação de um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade (nesse sentido: TJPR - 2ª C. Criminal - 0011679-10.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Luis Carlos Xavier - J. 16.11.2021). Assim a pena deve ser fixada 13 (treze) dias-multa.O acusado requereu a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.O estabelecimento de regime prisional deve levar em conta o teor do Enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. A interpretação da Súmula – considerando que a palavra “admissível” não implica uma obrigação - conduz a convicção que também está justificada a adoção do regime aberto aos reincidentes condenado a penas igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.Não se pode olvidar, ainda, o teor do Enunciado da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea”.Na fase da individualização da pena, a escolha do regime de pena deve ser guiada pela busca da redução de danos ao apenado, o que exige um olhar constitucional de arrefecimento dos efeitos prejudiciais do cárcere, conforme sugerem João Paulo Ornisi Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem.[4] Ocorre que no caso dos autos o acusado é reincidente e não se observa circunstâncias judiciais favoráveis, a partir do regrado no art. 59 do CP, o que implica a manutenção do regime semiaberto conforme estabelecido na sentença, com base no art. 33, caput, e §§ 2º e 3º, do Código Penal; veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...) Não destoa dessa conclusão o seguinte julgado desta colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 354 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MOTIM DE PRESOS E DESACATO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LUIZ FERNANDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA E CONCEDIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE TÓPICO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REALIZADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSOS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE MOTIM DE PRESOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE AFIRMARAM, EM JUÍZO, QUE OS RÉUS INCITARAM O MOTIM. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. CRIME DE MOTIM DE PRESOS QUE NÃO EXIGE NÚMERO MÍNIMO DE AUTORES. AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE, DE QUALQUER FORMA, RESSALTARAM A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PRESOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PROFERIDAS COM O INTUITO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA. DOLO CONFIGURADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. RÉUS REINCIDENTES. SÚMULA Nº 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LUIZ FERNANDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RENATO CONHECIDO E DESPROVIDO.(…) Por fim, quanto ao pedido realizado pelo réu Luiz Fernando de fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que, em verdade, o regime semiaberto não foi aplicado com base no quantum de pena fixado, mas em razão da reincidência, visto que ambos os réus ostentam condenações transitadas em julgado. Especificamente quanto ao réu Luiz Fernando, que se insurgiu quanto à questão, vislumbra-se, da análise da folha de antecedentes criminais, que possui condenações transitadas em julgado nos autos nº º 0009043-30.2016.8.16.0017, 0007724-90.2017.8.16.0017 e 0004320-44.2017.8.16.0045 (mov. 265.1, origem). Neste diapasão, é possível a fixação de regime prisional semiaberto para os réus condenados a pena inferior a quatro anos, quando reincidentes ou quando possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça. Não merece reparos, portanto, a sentença condenatória. (…) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009231-74.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de acusado reincidente (art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, ambos do Código Penal). Logo, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para REDUZIR a pena definitiva para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa.Vota-se, portanto, para CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar a sentença para REDUZIR a pena privativa de liberdade definitiva para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. [1] Martinelli, João Paulo, O. e Leonardo Schmitt de Bem. Lições fundamentais de direito penal: parte geral. 4ª edição. Ed. Saraiva, 2019, p. 773. [2] Prado, Luiz R. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume Único. 20ª edição. Grupo GEN, 2022, p. 263. [3] Pena referente aos autos nº 0003287-35.2015.8.16.0030, também utilizada para a configuração da reincidência. [4] Lições fundamentais de direito penal : parte geral / JoãoPaulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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