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Acórdão
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AMC Construções Ltda ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Abusiva com Tutela de Urgência, autos nº 0053662-15.2020.8.16.0014, perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante o acolhimento da preliminar de incompetência territorial arguida em sede de contestação, afim de reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de Londrina/PR para apreciar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, competente para processar e julgá-la, impondo a nulidade da cláusula de eleição de foro, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor dos honorários, correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão (mov. 110.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: que contratou serviço de concretagem com fornecimento de materiais junto a Supremo Cimentos S.A. no importe de R$ 3.977,04 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), mas em razão da pandemia do COVID-19 não conseguiu honrar com o valor devido, e mesmo após tratativas afim de adimplir o montante, foi surpreendida com a negativação de seu nome; que após a referida negativação, a Leader Consultoria Empresarial Ltda. entrou em contato propondo a composição do débito no valor de R$ 4.934,70 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), contudo, destaca que nunca realizou qualquer contratação com a referida empresa, além do que, o valor cobrado apresenta abusividade; requer seja acolhido o pleito para reforma integral da sentença, para o fim de reconhecer a competência do Juízo a quo para o julgamento da demanda, com o consequente afastamento da exigibilidade da cobrança que gerou a negativação da apelante; destaca que o documento utilizado para fundamentar a incompetência territorial não indica, de maneira clara e precisa, o foro competente para o julgamento da presente demanda, na medida que inexiste a indicação do foro de Palhoça/SC, seja na qualificação das partes, seja na cláusula contratual; que em sua fundamentação, o d. Juízo “a quo” reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro prevista; que em observância ao disposto no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do CPC, deve ser competente o Juízo do lugar em que a obrigação é satisfeita, qual seja, no município de Londrina/PR; que tanto o boleto emitido pela Supremo Cimentos S/A, quanto a nota fiscal, também evidenciam que a cobrança e o local de pagamento era a sede da apelante em Londrina/PR, sendo imperiosa a reforma do decisum prolatado (mov. 117.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 124.1).Em cumprimento a determinação do exercício do juízo de retratação, o d. Juízo a quo manteve a decisão proferida (mov. 146.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.A apelante sustenta, em suma, que não realizou qualquer contratação com a Leader Consultoria Empresarial Ltda., sendo que o valor cobrado por esta é abusivo, pugnando pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para o julgamento da demanda, eis que o documento utilizado para fundamentar a incompetência territorial não indica, de maneira clara e precisa, o foro de Palhoça/SC.Sem razão.Compulsando os autos, extrai-se do contrato nº 35.931, firmado entre a apelante AMC Construções Ltda e a apelada Supremo Cimentos S/A, colacionado no mov. 32.6, que restou expressamente convencionada cláusula de eleição de foro (item 18.1 do contrato): “18. FORO18.1 Fica eleito o foro da cidade onde se encontra instalada a filial da CONTRATADA, indicada no anverso, para dirimir todas as dúvidas por ventura oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. ” Embora não esteja expresso o foro da cidade, verifica-se que foi convencionado entre as partes o foro da cidade onde se encontra instalada a filial da contratada, ora apelada, qual seja, a Comarca de Palhoça/SC, conforme se depreende da consulta ao comprovante de inscrição cadastral junto à Receita Federal, senão vejamos:Além disso, a cláusula do foro prevê a renúncia expressa de qualquer outro foro, de modo que a incompetência territorial foi acertadamente reconhecida pela sentença.É cediço que a nulidade da cláusula de eleição de foro só se verifica na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica in casu.Sobre o tema, orienta a Corte Superior:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. (...). (STJ EREsp n. 1.707.526/PA, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). (Destaquei)Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. alienação de bovinos de elite em leilão. sentença de procedência. 1. preliminares de mérito. 1.1. alegação de incompetência territorial. não acolhimento. validade da cláusula de eleição de foro no regulamento do leilão. ausência de prejuízo, em decorrência da tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico. 1.2. impugnação ao valor da causa. apelante que foi sucumbente. eventual retificação que importaria em reformatio in pejus. 1.3. alegação de prescrição, por incidência do prazo quinquenal. não acolhimento. dívida ilíquida, eis que ausente instrumento particular do negócio jurídico nos autos. aplicação do prazo decenal. art. 205 do cc. 2. mérito. alegação de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor. não acolhimento. existência do negócio jurídico e suas condições demonstrada durante a instrução processual, por meio de documentos apresentados pelo leiloeiro intermediador da venda. ausência de impugnação específica em contestação. presunção relativa de veracidade sobre os valores cobrados. art. 341 do cpc. parte ré que não se manifestou sobre nenhum dos documentos apresentados nos autos. SENTENÇA MANTIDA.”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057933-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Tito Campos de Paula - J. 06.02.2023). (Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - RECURSO PELA EXCEPTA. ALEGAÇÕES DE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, DE QUE DEVE SER APLICADO AO JULGAMENTO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE QUE É NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO POR ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA - CONTRATANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA NA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA OU DE QUE POSSUI ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CURITIBA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - Un�nime - J. 21.06.2017). (Destaquei)Outrossim, registre-se que no presente caso, não há que se falar em relação consumerista, isso porque, o insumo adquirido pela apelante foi concreto, para emprego na área da construção civil, descaracterizando-a como consumidora final, afastando assim a incidência do Código de Defesa do Consumidor.A respeito:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PELO EMBARGANTE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR APLICABILIDADE DO CDC – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC - INSUMO ADQUIRIDO PELO APELANTE PARA FOMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS, ATÉ QUE SE OPERE A PARTILHA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO QUE NÃO ALTERA ESSA CONCLUSÃO – MÉRITO – INSURGÊNCIA ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO PROVIDO – INEXISTÊNCIA DOS REFERIDOS INSTITUTOS EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO – ALÉM DISSO, APELANTE QUE APRESENTOU ARGUMENTOS GENÉRICOS – OFENSA AO ART. 917, §3º, DO CPC - ARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000878-40.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 14.03.2022). (Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RECURSOS FINAME/BNDES JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO NEGÓCIO - RECURSOS DO FINAME QUE SE PRESTAM AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PONTA GROSSA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - Un�nime - J. 21.02.2018). (Destaquei)As alegações de que não realizou qualquer contratação com a Leader Consultoria Empresarial Ltda., e que o valor cobrado por esta é abusivo, restam prejudicadas diante da manutenção do reconhecimento da incompetência territorial.Diante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de AMC Construções Ltda., majorando-se os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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