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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 183, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0027512-85.2020.8.16.0017, na qual o d. Magistrado a quo acolheu parcialmente a arguição do executado para declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.516 do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguaçu/PR até o limite de 64 hectares, bem como determinou a intimação do exequente para manifestação acerca de eventual penhora do excedente, referente a 4 hectares.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese: (i) a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão proferida em execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) a obrigatoriedade de que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, conforme disposto no art. 835, §3º, do Código de Processo Civil e art. 1.419 do Código Civil, sendo legítima a constrição do imóvel oferecido em garantia contratual; (iii) a inexistência de elementos aptos a afastar a validade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, que devem ser preservadas à luz dos arts. 421 e 421-A do Código Civil; (iv) a ausência de comprovação, por parte do agravado, dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente quanto à exploração familiar e ao limite de até quatro módulos fiscais; (v) que o ônus probatório quanto à caracterização da pequena propriedade rural impenhorável recai sobre o executado, o qual não se desincumbiu de demonstrar a utilização do imóvel para subsistência familiar; (vi) a inaplicabilidade da impenhorabilidade quando o próprio devedor oferece o bem em garantia real, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90; e (vii) a ocorrência de comportamento contraditório do agravado, ao ofertar o bem em garantia e posteriormente alegar sua impenhorabilidade, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a penhora integral do bem dado em garantia contratual.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade e determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel dado em garantia.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 8.1, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado e indeferimento do pedido de efeito ativo para penhora do bem. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1 alegando que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família, e que, embora a área registral seja de 72,1644 hectares, deve ser descontada a área de reserva legal de 14,4329 hectares, resultando em área aproveitável de apenas 57,7315 hectares (3,61 módulos fiscais), o que o enquadra integralmente como pequena propriedade rural. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo banco e o reconhecimento da impenhorabilidade total do imóvelConclusos os autos para julgamento, o feito foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação do agravante acerca da alegação apresentada em contrarrazões de que o imóvel não possui 4 módulos fiscais exploráveis devido à presença de área de reserva ambiental (mov. 20.1). O agravante se manifestou no mov. 23.1 alegando que a questão relativa à presença de área de reserva ambiental não foi objeto de debate no juízo, tratando-se, pois, de matéria preclusa e evidente inovação recursal. Novamente o feito foi convertido em diligência no mov. 32.1, tendo em vista que, em primeiro grau, o juízo acolheu os embargos de declaração apresentados pelo executado, promovendo alteração substancial do conteúdo da decisão agravada, reconhecendo que áreas de preservação permanente e de reserva legal devem ser excluídas do cômputo da área total do imóvel para fins de verificação do enquadramento como "pequena propriedade rural". Com isso, declarou a impenhorabilidade total do imóvel rural. Assim, houve determinação de intimação do agravante para se manifestar acerca de eventual perda superveniente do objeto recursal. O agravante se manifestou no mov. 35.1 alegando que o acolhimento dos embargos de declaração não acarretou perda superveniente do objeto recursal, mas apenas agravou sua situação processual, mantendo íntegro o interesse no julgamento do recurso. Argumenta que a petição deve ser recebida como complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, defendendo que a propriedade possui área registral de 72,1644 hectares, superior ao limite de 4 módulos fiscais (64 hectares), inexistindo previsão legal expressa para o abatimento automático da área de reserva legal para fins de enquadramento como pequena propriedade rural. Sustenta, ainda, que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da dívida, incidindo os arts. 835, § 3º, do CPC e 1.419 do Código Civil, razão pela qual busca a manutenção da penhora sobre a integralidade do bem e o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade total do imóvel.Voltaram os autos conclusos para deliberação.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de mov. 183.1 do feito de origem que, conquanto tenha reconhecido que a área total do imóvel penhorado supera o patamar legal definidor da pequena propriedade rural — haja vista exceder o limite em apenas 8 hectares —, reputou viável a subsistência da constrição judicial unicamente sobre a fração excedente aos 4 (quatro) módulos fiscais. Após interposição de embargos de declaração pelo executado (mov. 187.1), houve integralização da decisão originalmente proferida, através da decisão de mov. 201.1 dos autos de origem, que passou a reconhecer a impenhorabilidade integral do imóvel rural matrícula nº 13.516 mediante exclusão da área de reserva legal do cálculo dos módulos fiscais.Em razão disso, o agravante apresentou complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, defendendo que a propriedade possui área registral de 72,1644 hectares, superior ao limite de 4 módulos fiscais (64 hectares), inexistindo previsão legal expressa para o abatimento automático da área de reserva legal para fins de enquadramento como pequena propriedade rural. Considerando que a complementação prevista no §4.º do art. 1024 do CPC ocorreu dentro do prazo de 15 dias, o presente recurso passará a ser analisado com a devida ampliação do objeto inicialmente impugnado. Tal fato também afasta a alegação de inovação recursal e preclusão apresentada pela agravante no mov. 23.1, tendo em vista que houve a devida integralização do julgado pelo juízo a quo. 2.1 De início, insta consignar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, mesmo quando dado em garantia para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, é garantia constitucional e legal, conforme se extrai do disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, inciso VIII do CPC/15, vejamos:“art. 5º. (...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, colhe-se da doutrina:“A regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ampliou a norma constitucional prevista no inciso XXVI da Constituição Federal: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”Assim, o que a Constituição protegeu para fins de nos casos de dívidas decorrentes da própria atividade rural, a lei processual ampliou, garantindo a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida.Há mais de uma lei (v.g., Lei 4.504/64, Lei 11.326/06) que traz parâmetros para definir o conceito de pequena propriedade rural. Quanto ao aspecto territorial, os Tribunais têm aplicado o conceito de módulo fiscal fundamentado nas Leis 8.629/93 e 11.363/06 e no novo Código Florestal para definir pequena propriedade rural como sendo aquela com área de 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, é fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial.Dessa forma, deve ser entendida como pequena propriedade rural aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo sua única fonte de sobrevivência ” (in: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1185/1186).O entendimento jurisprudencial segue a mesma linha. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2402553 / SC AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0221347-0; MINISTRO MOURA RIBEIRO; 3ª TURMA, DJ. 27/05/2024; DP. 29/05/2024) – (sem destaque no original)No mesmo sentido, verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS, POR CONSIDERAR QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1. Tese de omissão sobre o Tema n. 961 do STF, no que diz respeito à ausência de contiguidade das áreas das propriedades rurais dos devedores. Inocorrência, decisão clara e devidamente fundamentada sobre a impertinência da discussão aventada, frente às peculiaridades do caso, pois restou reconhecida a impenhorabilidade de apenas um dos bens imóveis rurais dos Agravados, ressalvando-se, inclusive, a possibilidade de que a Agravante formule o pedido de penhora em relação ao outro bem imóvel.2. De acordo com o art. 5º, XXVI da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Na mesma linha, dispõe o artigo 833, VIII do CPC ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 3. Hipótese em que restaram satisfeitos os requisitos legais, sendo incontroverso que o imóvel é rural e pequeno (inferior a quatro módulos fiscais). Demonstração, ademais, de que o imóvel controvertido é utilizado no desenvolvimento do trabalho familiar dos devedores, ao passo que a propriedade sobre outros imóveis não é empecilho ao reconhecimento da garantia da impenhorabilidade sobre um de seus bens, a uma porque a soma das áreas não ultrapassa quatro módulos fiscais, a duas porque não se pede a extensão da proteção aos outros imóveis, pois, quanto a estes, de um já restou autorizada a penhora e do outro sequer houve pedido de constrição judicial, muito menos a alegação de impenhorabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105013-93.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) Com isso, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural ainda que tenha sido dado em garantia à dívida, uma vez que a arguição de impenhorabilidade de bem constitucionalmente protegido constitui exercício regular de direito fundamental indisponível, não configurando venire contra factum proprium a invocação, em juízo, de garantia que a própria ordem constitucional subtraiu à autonomia privada. Igualmente não se vislumbra violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, porquanto a liberdade contratual encontra limite expresso nas normas de ordem pública, entre as quais se insere o regime das impenhorabilidades.2.2 Superado o tópico acima, insta analisar se o imóvel preenche os requisitos necessários para o reconhecimento de sua impenhorabilidade. O primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade deve observar a norma contida no art. 4º, da Lei nº 8.629/93, ou seja, imóvel deve possuir área de 1 a 4 módulos fiscais:Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;No caso dos autos, a situação demanda uma análise mais profunda.Isso porque a decisão agravada (integralizada pela decisão de mov. 201.1) assentou que a documentação juntada no mov. 187.3 demonstra que o imóvel possui área total de 72,1644 hectares, dos quais 14,4329 hectares correspondem à Reserva Legal, área protegida e insuscetível de exploração agropecuária. Excluída a parcela ambientalmente gravada, a área efetivamente aproveitável reduz-se a 57,7315 hectares. Considerando que o módulo fiscal do Município de São Jorge do Ivaí/PR corresponde a 16 hectares, tem-se que o imóvel perfaz 3,61 módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural.A tese adotada na decisão agravada, segundo a qual a Reserva Legal deve ser excluída para fins de cálculo da impenhorabilidade, encontra respaldo em alinhamento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tal orientação, o cômputo dos módulos fiscais deve considerar estritamente a área aproveitável do imóvel: como a legislação ambiental proíbe o uso produtivo da Reserva Legal, essa extensão restritiva não pode ser contabilizada contra o agricultor para descaracterizar a proteção legal do imóvel rurícola.No Agravo em Recurso Especial nº 2.480.456/PR, o Ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, para fins de aplicação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, o conceito de pequena propriedade rural previsto na Lei nº 8.629/1993, isto é, imóvel com área de até quatro módulos fiscais. Destacou, contudo, que o cálculo do número de módulos fiscais leva em consideração a área aproveitável do imóvel, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), excluindo-se as áreas de preservação permanente e outras áreas não aproveitáveis para exploração agropecuária. O relator concluiu que o entendimento de considerar apenas a área total da propriedade, sem descontar a parcela destinada à preservação ambiental, diverge da orientação jurisprudencial daquela Corte, reconhecendo que a aferição da condição de pequena propriedade rural deve observar a área aproveitável, e não simplesmente a área total do imóvel.Tal compreensão confere coerência e harmonização entre os Direitos Constitucional, Ambiental e Agrário, ao reconhecer a realidade econômica do produtor e da propriedade familiar. Áreas voltadas à preservação ecológica não geram renda, subsistência ou exploração agrícola; incluí-las na contagem penalizaria o proprietário justamente pelo cumprimento da função ambiental da terra. A desconsideração da Reserva Legal assegura que a área efetivamente produtiva permaneça protegida, garantindo tanto a preservação do meio ambiente quanto a subsistência da família do devedor.Não se desconhece a existência de corrente em sentido contrário, segundo a qual a aferição deve recair sobre a área total registral, ao argumento de que a obrigação de manter reserva legal incide sobre toda e qualquer propriedade rural, de modo que o desconto acabaria por ampliar artificialmente o alcance da proteção. Tal orientação, todavia, não se sobrepõe, no caso concreto, às razões acima expostas, por duas ordens de motivos: primeiro, porque a hipótese dos autos não revela manipulação do conceito legal, mas margem exígua de excesso sobre o limite de quatro módulos — apenas 8,1644 hectares em relação à área registral —, integralmente absorvida pelo gravame ambiental averbado; segundo, porque o desconto aqui reconhecido apoia-se em Reserva Legal documentalmente averbada e demonstrada no mov. 187.3, e não em estimativa ou presunção, afastando-se o risco de subversão da finalidade protetiva da norma.Assim, deve ser mantido o entendimento exarado pelo juízo a quo segundo o qual o imóvel perfaz 3,61 módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural.2.3 Por fim, sustenta a agravante que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar e que dele extrai a subsistência, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234, segundo a qual "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Argumenta, ainda, que o juízo de origem teria decidido por mera presunção, apoiado em "poucos documentos" acostados pela parte adversa.A insurgência, contudo, não se sustenta diante do que efetivamente consta dos autos de origem.De início, cumpre assentar que a tese do Tema Repetitivo nº 1.234 não foi desconsiderada, mas rigorosamente observada: a distribuição do encargo probatório recaiu sobre o executado, e foi ele, e não o exequente, quem produziu o acervo documental destinado a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. O que a agravante verdadeiramente questiona não é a atribuição do ônus, mas a suficiência da prova produzida o que desloca a controvérsia do plano da regra de julgamento para o plano da valoração probatória.E, nesse plano, a documentação apresentada a partir do mov. 178 dos autos de origem revela-se robusta e convergente. O executado apresentou manifestação instruída com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), comprovantes de inscrição no cadastro de produtor rural, comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), notas fiscais de comercialização da produção e de aquisição de insumos agrícolas, além de registros fotográficos do imóvel, sustentando que a área é integralmente explorada por sua família e constitui a fonte de subsistência do núcleo familiar.Tais elementos não se prestam, como pretende fazer crer a agravante, a uma demonstração meramente formal ou cartorária da titularidade. Ao contrário, cada qual atesta uma dimensão distinta e complementar do requisito legal, formando um conjunto probatório coerente:(i) o CCIR e o recolhimento do ITR confirmam a regularidade cadastral e fiscal do imóvel rural, bem como sua destinação a exploração agrária, e não a fim especulativo ou de mera reserva de valor;(ii) os comprovantes de inscrição no cadastro de produtor rural demonstram o exercício formal e continuado da atividade agrária em nome do grupo familiar, qualificando os seus integrantes como produtores perante o Fisco estadual;(iii) as notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e de comercialização da produção constituem a prova mais eloquente da controvérsia, porquanto documentam o ciclo produtivo efetivo — o investimento na lavoura e o subsequente escoamento da safra —, evidenciando que a terra não permanece ociosa, mas é objeto de exploração econômica real e de onde promana renda ao núcleo familiar;(iv) os registros fotográficos, por fim, corroboram materialmente a exploração agrícola da gleba, em reforço aos documentos escritos.Especial relevo assume o Comprovante de Inscrição no CICAD-PRO — Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná —, emitido em nome do Sr. Rômulo Fagan, filho do executado. Esse elemento é decisivo para a caracterização do requisito constitucional, pois a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal não tutela a propriedade rural individualmente considerada, mas a propriedade trabalhada pela família. A inscrição de descendente do executado como produtor rural vinculado à exploração da mesma gleba traduz, com precisão, o regime de economia familiar exigido pela norma: a atividade agrária desenvolvida em conjunto pelos membros do núcleo doméstico, em regime de mútua colaboração, destinada à subsistência comum.Não se cuida, portanto, de exploração empresarial, nem de gestão indireta por terceiros, mas do trabalho agrário exercido pelo próprio grupo familiar sobre a terra que lhe garante o sustento.Frise-se que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e a inscrição estadual de produtor rural são documentos expedidos por órgãos públicos, dotados, pois, de presunção relativa de veracidade, que somente se desfaz mediante prova em sentido contrário. Sobre eles nada opôs a agravante.Com efeito, a agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, a insuficiência da prova e a existência de "mera presunção do juízo", sem apontar elementos concretos aptos a infirmar as conclusões da origem. Cabe observar, ademais, que a exigência de prova cabal e exaustiva da dependência econômica, nos termos pretendidos pela agravante, esvaziaria por completo a garantia constitucional. A finalidade da tutela é assegurar ao agricultor e à sua família o acesso aos meios geradores de renda mínima; exigir do pequeno produtor rural um padrão probatório inalcançável equivaleria a negar-lhe, na prática, a proteção que a Constituição da República lhe conferiu de modo expresso. Reunidos, como no caso, documentos cadastrais, fiscais, de produção e de comercialização, aliados à inscrição de descendente como produtor rural na mesma área, o encargo probatório deve ser havido por satisfeito.Neste sentido:Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, sob o argumento de que a propriedade não foi comprovadamente destinada ao trabalho da família, uma vez que o agravante argumenta que o agravado não apresentou documentos que demonstrassem a exploração familiar do imóvel, que abriga uma lanchonete e um pesqueiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, desde que trabalhada pela família. 4. O agravado comprovou que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado para a subsistência familiar. 5. O devedor cumpriu o ônus de provar que o imóvel é destinado à subsistência familiar, conforme exigido pela jurisprudência, sendo que a prova contrária recaía sobre o exequente, que não demonstrou a inexistência de atividade rural familiar no imóvel penhorado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJ-PR 00268864420258160000 Londrina, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 21/07/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025)Deste modo, tendo em vista que a propriedade possui área produtiva inferior a 4 módulos rurais e comprovadamente é trabalhada pelo executado e sua família, a impenhorabilidade deve ser mantida.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, cassando por consequência o efeito suspensivo concedido, nos termos da fundamentação.
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