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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 170.1.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9507/1997, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 6 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.Consta da denúncia (mov. 1.2):“No dia 16 de junho de 2012, aproximadamente às 00hs40min, na Avenida Durval Ganzert, s/n, no Posto de Combustível, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado VALDENI DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta, modelo Yamaha XTZ/125K, de placa HHA-7063, cor preta, sem possuir a devida habilitação, motocicleta que conduzia pelo centro da cidade, adentrando no posto de gasolina, fazendo manobras perigosas, vindo a desequilibrar e cair próximo a bomba de combustível, causando desta forma, perigo concreto de dano aos transeuntes que, na ocasião, estavam perambulando pelo centro da cidade e a Ketlelem Fátima da Costa que carregava em sua garupa”. A denúncia foi recebida em 12/09/2019 (mov. 89.1).O acusado foi intimado da sentença, apresentando desígnio em recorrer por intermédio de seu defensor dativo (mov. 178.1).Em suas razões recursais (mov. 185.1), sustentou que inexistem provas suficientes para a condenação. Relembrou que, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo. Destacou que, no “caso sob apreço, não existe provas de que o recorrente Valdeni da Costa cometeu o crime narrado na denúncia. Isto posto que, durante a fase inquisitiva nenhum elemento de convicção foi coletado em detrimento da pessoa do apelante, ora defendente, ficando a pretensão ministerial ancorada única e exclusivamente em suposições, ou declarações vagas”. Relembrou que “analisando a prova testemunha apresentada pelo autor da ação penal, é possível perceber que os policiais militares, relataram de forma clara e concisa, que não presenciaram os fatos descritos na exordial acusatória, e que somente ouviram dizer que haveria uma pessoa cometendo crime de trânsito no pátio de um posto de combustíveis desta cidade e Comarca, e não saberiam dizer se era a pessoa do recorrente no momento da prática de tais condutas delituosas”. Disse que “quando os policiais chegaram no posto de gasolina, presenciaram o recorrente na motocicleta, ‘mas não estava funcionando’. Ou seja, afirmar que o recorrente estaria conduzindo o veículo automotor sem habilitação, é uma situação que foge da realidade constatada pelos Policiais Militares”. Explicou que “não foi ouvida nenhuma outra pessoa a qual afirmasse ter avistado ou presenciado o recorrente conduzir a motocicleta no dia dos fatos”. Apontou que “a acusação tinha inúmeras outras formas de comprovar suas alegações, tais como, depoimentos de pessoas que estavam nas proximidades do pátio de posto de gasolina, imagens de câmeras de segurança do referido estabelecimento, ou de estabelecimentos comerciais vizinhos. Porém, no momento oportuno, deixou de requerer a produção das referidas provas”. Explicou que com “o término da instrução processual, bem como todas as provas produzidas, a defesa tem a convicção, em afirmar de forma concisa e indubitável aos Doutos Magistrados, que não consta no presente processo, nenhum relato afirmativo e absoluto, além do depoimento isolado dos policiais militares, ou provas materiais, que demonstram que o apelante realmente praticou o crime previsto no artigo 309 da Lei 9.506/1997”. Pediu a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Pediu o provimento do recurso.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 189.1), disse que “a autoria delitiva e a materialidade restaram indubitavelmente demonstradas, notadamente pelas declarações, corroboradas com as demais provas produzidas nos autos”. Sustentou que, “no tocante aos depoimentos dos policiais, inexistem razões para desqualificá-los tão somente pela qualidade de agentes de combate ao crime, ainda mais quando não identificado nos autos qualquer elemento que venha a desabonar as citadas declarações”. Argumentou que os “policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o apelante não possuía CNH e estava fazendo manobras perigosas no posto Primavera, empinando e passando próximo à bomba de combustível”. Pediu o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (mov. 14.1 – TJPR).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse), conforme doutrina clássica.O apelante pleiteou sua absolvição da imputação do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da insuficiência probatória. Não lhe assiste razão.O Réu foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No caso, a materialidade e autoria delitivas, estão evidenciadas, como se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.4), bem como dos depoimentos prestados nas fases extrajudicial e judicial.A sentença proferida pelo Juízo a quo (mov. 77.1), fundamentou a existência de perigo de dano, requisito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro:“[...]Os policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o réu não possuía CNH e estava fazendo manobras perigosas no posto Primavera, empinando e passando próximo à bomba de combustível. Inclusive, o policial militar Edgar Augusto Vieira relatou que “o réu não possuía CNH e estavam com um capacete só, mesmo sendo dois ocupantes”, evidenciando ainda mais o perigo na conduta. Diante dos depoimentos e demais documentos acostados aos autos, visualiza-se solidamente a conduta imputada ao réu, na medida em que restou comprovado que não possuía a devida carteira de habilitação, bem como fez manobras perigosas no Posto Primavera, empinando a motocicleta e passando próximo a bombas de combustível, causando perigo de dano. Assim, havendo, no presente caso, prova conclusiva no sentido de que o réu tenha colocado em risco a segurança viária, impositiva a sua condenação [...]”. Verifica-se que a instrução processual comprovou que, de fato, existiu perigo de dano.O réu não foi ouvido em nenhuma das fases extrajudicial e judicial, tendo sido decretada a sua revelia (mov. 157.1).O policial militar PAULO PEROLI, de acordo com a sentença, na fase judicial, relatou: “[...] Que participou da ocorrência; que havia dois indivíduos fazendo “graça” com uma moto e causaram danos a uma bomba de combustível; que confirma a narração do boletim de ocorrência; que pelo o que consta os indivíduos não tinham habilitação, mas não se recorda se pediu a habilitação; que não conhecia os indivíduos de outras ocorrências; que se recorda vagamente dos fatos; que não se recorda se eles estavam embriagados; que os indivíduos estavam perturbando o estabelecimento e dirigindo sem prudência [...]”.Já o policial militar NASSER RESENDE, também consoante a sentença, em juízo, explicou que: “[...] Que nessa ocorrência o declarante não participou, mas no dia seguinte quando entrou de serviço o declarante viu o B.O. e perguntou para seus companheiros o que havia acontecido; que lhe informaram que essa ocorrência aconteceu no posto do Ademar, o posto Primavera; que o Dinival, vigilante do local, estava fazendo o serviço dele, quando um cidadão com uma moto começou a fazer manobras no interior do posto, quase se chocando com as bombas de combustível; que o vigilante foi falar com o rapaz para não fazer aquilo, e parece que o rapaz ficou bravo e Dinival ligou para a polícia ir até o local; que o declarante não se lembra qual foi a manobra realizada; que parece que a moto estava com documento atrasado e o rapaz não tinha carteira [...]”. O policial militar EDGAR AUGUSTO VIEIRA, ao ser ouvido em juízo, por sua vez, conforme a sentença, disse que: “[...] Que foram solicitados pelo senhor Dinival, vulgo “Congonhinhas”, o qual trabalhava no posto Primavera; que Dinival falou que tinha um motociclista com uma pessoa na garupa, na iminência de quebrar uma das bombas de combustível, pois estava fazendo “graça”, empinando; que Dinival desejava representar por perturbação no seu trabalho; que foram até o local e o indivíduo estava na motocicleta ainda, mas não estava funcionando; que foi feita a abordagem, sendo uma mulher e um homem; que nada de ilícito foi encontrado, porém, o homem não possuía CNH e estavam com um capacete só; que relataram que vieram de Congonhinhas e quando chegaram lá a moto não pegava, que ficou tentando várias vezes e na última vez que ele tentou a moto empinou e os dois caíram; que a outra ocupante da moto ralou a perna; que Dinival disse que não foi isso, que eles realmente estavam fazendo “graça” e não queriam sair do posto; que a manobra perigosa foi empinar a moto e chegou a derrubar a mulher; que Dinival relatou que as manobras foram realizadas próximo às bombas de combustível; que a moto realmente estava com a embreagem quebrada; que o indivíduo não tinha sinais de embriaguez [...].” Como se vê, o conjunto probatório demonstra que estão presentes todas as elementares do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o réu conduzido a motocicleta por via pública, sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor, gerando perigo de dano, o que foi confirmado pelos depoimentos prestados pelos policiais na fase judicial. Quanto a isso, é importante ressaltar que está presente a elementar do tipo consistente no perigo de dano concreto à segurança viária, por ter o réu conduzido o veículo automotor por uma via pública, sem a necessária habilitação, fazendo manobras perigosas e empinando a motocicleta em local próximo às bombas de combustível do “Posto Primavera”.Ainda se contatou que o réu conduziu a motocicleta com uma mulher na garupa, mas apenas tinha um capacete. Tal proceder, sem sombra de dúvida, causou sérios riscos de dano a outros motoristas ou transeuntes.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E INCONTESTES. CONFISSÃO DO RÉU E TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS AO EXAME DE ALCOOLEMIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS. RÉU ALCOOLIZADO, QUE DIRIGIA EM ZIGUE-ZAGUE E SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.PERIGO DE DANO EVIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CRIME CONTINUADO.IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL EVIDENTE.PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85, § 1º, INCISOS I, II, III E IV, E § 2º, IN FINE E § 8º, DO NOVO CPC. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO CONDENADO, ANTE AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. É evidente o perigo de dano causado pelo réu, que não possui habilitação para dirigir e conduz veículo automotor alcoolizado, se envolvendo em acidente em via pública. Nessa situação, em que ocorre dano concreto, que até poderia ter sido evitado se o réu não estivesse sob efeito de álcool, ou seja, com sua capacidade psicomotora reduzida, ele deve responder pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, na forma do art. 69 do Código Penal.2. Eventual análise de isenção de pagamento das custas processuais e da multa, ante a impossibilidade financeira do réu, deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal.(Apelação nº 1600947-1. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida. Julgamento em 30/03/2017). Ainda, ressalta-se, por oportuno, que os depoimentos testemunhais de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, se revestem de inquestionável eficácia probatória.A propósito, cita-se o entendimento desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA, DESACATO E VIAS DE FATO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 3 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001418-40.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.08.2020). (Destaquei). Diante do exposto, a conduta do réu é típica, ilícita e culpável, não comportando reforma a sentença nesse particular, pelo que se conclui pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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