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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença reproduzida no mov. 41.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de a) declarar a nulidade de cláusulas que autorizam o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito; b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) condenar as partes, na forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, a autora recorreu (mov. 48.1), pleiteando o arbitramento da indenização por dano moral e a fixação de honorários de sucumbência em quantia certa.Igualmente irresignado, o BANCO PAN S/A recorreu (mov. 59.1), aduzindo, em síntese: que a apelada firmou o contrato de cartão de crédito consignado em 11/01/2019, conforme termo de adesão n° 724096253, devidamente assinado, tendo solicitado dois saques que foram disponibilizados mediante transferência eletrônica para sua conta corrente e cobrados em fatura do referido cartão, exatamente como previsto no pacto, inexistindo, assim, qualquer vício ou irregularidade; há expressa autorização para a reserva de margem de até 5% do benefício e para realização dos descontos para pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado; as cláusulas contratuais são claras e expressas; ausência de falha na prestação de serviço; impossibilidade de declaração de inexistência de débito; descabimento da repetição em dobro do indébito; condenação bis in idem; caso mantida a condenação, que sejam os honorários arbitrados no mínimo legal.Contrarrazões no mov. 66.1.Assim vieram os autos eletrônicos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
De saída, convém destacar que, havendo deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor apelante em Primeiro Grau (mov. 8.1), a benesse há de ser estendida nesta instância, pois além de não ter sido revogada, ausente prova de que tenha havido alteração da situação financeira, a afastar a presunção de pobreza, razão pela qual resta dispensado o preparo recursal.Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal provém de uma ação que visa a declaração de inexigibilidade de débitos referentes a um cartão de crédito consignado supostamente não contratado, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.A douta Magistrada julgou pela procedência em parte da ação, motivo do apelo de ambas as partes.Pois bem, o apelo do banco merece prosperar.Isto porque, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada nos autos enquanto não demonstrado o vício de consentimento da requerente por erro, sob o argumento de que foi ludibriada quanto objeto e natureza do contrato. Vejamos.Ao contestar o feito, o banco recorrido apresentou a “Planilha de Proposta de Cartão” nº 724096253, o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” nº 724096253, firmado em 11/01/2019, a “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN” (mov. 18.2), o recibo de transferência eletrônica de valores (mov. 18.10) e as faturas do período de fevereiro/2019 a junho/2021 (movs. 18.5 a 18.7).Através da documentação ofertada, é possível constatar que a contratação mostrou-se legítima, sem que se cogite de falta ou inexatidão de informações. Basta ler o termo de adesão anexado no mov. 18.2 para concluir que se trata de empréstimo de cartão de crédito consignado e não empréstimo comum. Destaque-se que referidos documentos registram as condições da modalidade contratada, taxas de juros mensal e anual, valor de limite e valor mínimo de desconto das parcelas. As cláusulas são claras e redigidas em fonte legível.Existe autorização expressa no referido contrato de reserva de margem consignável dentro do limite legal para pagamento parcial ou integral da fatura mensal (mov. 18.2, pg. 05). Ademais, está explícito no termo de adesão que os valores que sobejarem a margem consignável devem ser pagos por meio da fatura emitida pelo Banco Pan.No tocante à amortização do saldo devedor, vale lembrar que é intrínseco ao crédito utilizado no cartão de crédito a possibilidade de pagamento da parcela mínima, mediante a incidência de encargos, sendo possível ao usuário a quitação integral da fatura, para deles se isentar. De modo que, ao contrário do sustentado, a dívida não é impagável.Cumpre consignar que esta e. Corte firmou o entendimento acerca da legalidade do desconto do pagamento mínimo do cartão de crédito quando existente regular contratação, desde que a aludida cobrança não persista além da quitação do contrato.Nesse sentido:Declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Ausência de indicação na petição inicial de qual contrato teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário. Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”. Contrato claro. Autorização para desconto do mínimo da fatura em seu benefício previdenciário. Presunção de ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Descontos devidos. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, fundada no art. 85, § 11º do CPC/15. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0033897-29.2018.8.16.0014 - Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. “PAGAMENTO MÍNIMO”. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATURA. NÃO ENCAMINHAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É regular a consignação de “pagamento mínimo” de cartão de crédito em salário, quando prevista em contrato e ausente prova de quitação das parcelas devidas. 2. O não encaminhamento de faturas de cartão de crédito ao endereço do devedor, por si só, não enseja danos materiais e/ou morais. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000938-93.2018.8.16.0017 - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).Logo, os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora, referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito, mostram-se devidos, a justificar a sua manutenção.Não bastasse, o agente financeiro juntou os comprovantes de transferência eletrônica para a conta corrente nº 1000024-6, ag. 7974, Banco Bradesco, dos valores concedidos à autora mediante dois saques via cartão de crédito, sendo um saque inicial no valor de R$1.219,95, conforme descrito na avença (mov. 18.2) e na fatura de março/2019 (mov. 18.7, pg. 06), e um saque complementar no montante de R$244,00, como indicado na fatura de novembro/2019 (mov. 18.6 pg. 08), demonstrando a verossimilhança das alegações do banco requerido. Acresce salientar que a parte autora não infirmou a higidez dos documentos apresentados pelo réu, sendo que poderia trazer os extratos de seu benefício a fim de comprovar eventual desconto irregular de valores.Vale ressaltar que o cartão foi utilizado para compras em diversas oportunidades, assim como reportado nas faturas apresentadas pelo agente financeiro (movs. 18.5 a 18.7).Assim, embora a requerente alegue a nulidade da contratação em virtude de vício de consentimento, ao argumento de que teria sido induzida em erro, não colacionou qualquer indício de prova nesse sentido.Dispõe o Código Civil, em seu artigo 138, que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, sendo, também, “anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”, nos termos do artigo 145 do mesmo diploma.Importante ressaltar, que tanto a ocorrência de erro ou dolo, vícios que maculam a declaração de vontade do emissor, exigem a sua plena e inequívoca demonstração no caso concreto, não bastando a mera alegação desvinculada de um suporte probatório.Veja-se que não restou demonstrado nenhum óbice para que a requerente efetuasse a leitura das cláusulas antes de apor sua assinatura, qual faz presumir o seu conhecimento e concordância acerca do conteúdo do negócio jurídico que, por livre opção, decidiu contratar.Ademais, não consta no processo de origem prova de que o apelado tenha omitido ou falseado informações sobre o negócio jurídico. Pontue-se que não é razoável que eventual repasse de informação equivocada por parte do representante da instituição financeira caracterize erro ou dolo, já que o contrato escrito foi escrito em linguagem clara e objetiva no tamanho de fonte prescrito pelo ordenamento jurídico.Sublinhe-se que a aplicabilidade do CDC não desobriga a parte postulante de colacionar indícios das alegações que expende, nos termos do artigo 373, I do CPC, cabendo, por outro lado, à parte postulada, de acordo com a sistemática consumerista, trazer prova da contratação dos serviços que foram questionados, sendo que, no presente caso, ela se desincumbiu deste ônus.Convém ressaltar que o defeito do ato jurídico não se presume, sendo imprescindível, para a anulação do contrato, a existência de prova inequívoca do vício de consentimento, o que não ocorreu na hipótese em análise, em que o autor se limita a alegar que foi induzida em erro, quando, na verdade, restou demonstrada a contratação expressa do cartão de crédito.Nesse contexto, sem qualquer razão a negativa de ciência e contratação do referido cartão de crédito consignado, mormente quando há cláusulas claras sobre a operação de crédito, não havendo, portanto, que se falar em contratação viciada ou em desvirtuação da modalidade de empréstimo, desacolhendo-se, igualmente, o argumento de que o contrato não respeitou o dever de informação previsto na legislação consumerista.Diante disso, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização da quantia dos valores oriundos do empréstimo, na modalidade RMC, são regulares os descontos efetuados no benefício do apelante, não havendo que se falar, por conseguinte, em repetição de indébito e indenização por danos morais.A propósito, esta Câmara já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA.RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001077-35.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DO CONTRATO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA ANTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FATURA PARA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. II. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.I. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha, é indevida a declaração de inexistência de débito e, em consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição e valores. II. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência. III. “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016). Dito isto, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, a verba honorária deve ser elevada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003076-82.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2021).“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO BMG S/A. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA DA APELANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004769-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002920-25.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2021).De modo que, impõe-se o provimento do apelo da instituição financeira para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelação da parte autora, que pretendia o arbitramento de indenização por danos morais e a fixação da verba honorária em quantia certa.Ônus de sucumbência Considerando o provimento do apelo financeiro, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, deve a requerente suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária a ela concedida. Honorários recursaisPor fim, considerando a interposição de recursos por ambas as partes e o provimento do apelo da instituição financeira, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC.
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