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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Isac Felix de Lira Júnior em favor do paciente Thiago Ferreira da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, estando o mesmo recolhido em Cadeia Pública.O impetrante alega, constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta que a decisão ora combatida carece de fundamentação, visto que não foi apresentada qualquer justificativa idônea em concreto para fundamentar o decreto preventivo, muito menos para o indeferimento da revogação da prisão, sendo manifesta a ilegalidade. Aduz que a manutenção da custódia cautelar se deu para assegurar a ordem pública, baseando-se somente na gravidade em abstrato do crime em tese praticado e, utilizando-se de fundamentação genérica, além disso, a prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública não é dotada de fundamentação cautelar, figurando como inequívoca modalidade de cumprimento antecipado de pena, devendo ser aplicada de forma restritiva, sendo certo de que o agente traria riscos consideráveis de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade. Argumenta que deve haver cautela para que de fato se comprove o risco da reiteração delitiva, o que, no caso em comento, não vislumbra qualquer fundamentação idônea de que o agente irá praticar novos crimes, inexistindo quaisquer indícios/provas de que o paciente continuará delinquindo, mas apenas afirmações com base em ficha criminal. Salienta que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial para contribuir com as investigações, e que em momento algum teve conduta de prejudicar as investigações. Afirma que é direito do paciente responder ao processo em liberdade, em razão da aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso. Ressalta que o paciente provê pensão alimentícia a sua filha menor de idade, ajudando-a de maneira significativa não somente pelos valores repassados à genitora da criança, mas mantendo contato direto com a infante. Por fim, alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, visto que possui residência fixa, ocupação lícita e uma filha que depende economicamente dele para seu sustento. Pleiteia seja deferida liminar, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de monitoramento eletrônico e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1).O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor de Thiago Ferreira da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal no decisum que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente. Argumenta que a decisão ora atacada, é desprovida de fundamentação idônea, caracterizando manifesta ilegalidade. Alega que a manutenção da segregação cautelar se deu para assegurar a ordem pública, firmando-se apenas na gravidade abstrata do crime, pautada em fundamentação genérica, além de configurar inequívoca modalidade de cumprimento antecipado de pena, assim como deve haver cautela na comprovação do risco de reiteração delitiva, inexistindo quaisquer indícios de que o paciente voltará a delinquir. Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, e uma filha menor de idade que depende economicamente dele, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Pois bem.No tocante à insurgência contra a manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, verifica-se que a decisão se pauta na prova de materialidade e indícios de autoria, bem como na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, diante do modus operandi empregado, o que demonstra a periculosidade do paciente, além do risco de reiteração delitiva, senão vejamos: “O pedido não merece acolhimento. Afinal, a prisão do acusado foi devidamente justificada para garantir a ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime supostamente praticado, que se revela sobremaneira pelo modus operandi em tese empregado, conforme delineado na recente decisão de mov. 18.1 dos autos 3731-51.2022.8.16.0021, destacadamente “a intensidade e a região em que os golpes foram desferidos (quarenta golpes, todos na região do pescoço, rosto e tórax), conforme comprova o laudo de necropsia”. Além disso, o acusado Thiago é reincidente, ostentando condenação criminal pela prática de furto qualificado, consoante se extrai da sua folha de antecedentes criminais. Quanto à argumentação defensiva, rememore-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme quanto à possibilidade de imposição da segregação cautelar com fundamento na gravidade em concreto dos fatos, com vistas ao resguardo da ordem pública, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) – grifei.No mais, a despeito dos argumentos da Defesa, consigno que a inviabilidade de imposição de medidas alternativas à prisão decorre justamente do fato de os requisitos da prisão preventiva encontrarem-se presentes, nos termos do que já aduzido. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte aresta:[...] Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. (...) 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 73.120/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei.3.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. (...).” (Destaques e grifos originais)O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja decretada a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.No presente caso, observa-se que o fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado, uma vez que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que o paciente praticou o crime em questão.Também resta devidamente demonstrado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito, diante pelo modus operandi empregado, o que revela a periculosidade do paciente, razão pela qual justifica-se a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CÂMERAS DRE MONITORAMENTO DO LOCAL QUE APONTAM OS PACIENTES COMO POSSÍVEIS AUTORES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. CRIME COMPLEXO. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS EM CURSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0004407-62.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 12.03.2022). (Destaquei).“HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART, 319 DO CPP JÁ REALIZADA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANÁLISE IMPLÍCITA AO REITERAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA DO PODER PÚBLICO. ACUSADO QUE MANTEVE-SE FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS. PECULIARIDADES DO FATO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0070890-11.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 10.12.2021). (Destaquei).In casu, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, restaram evidenciadas pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, visto que o paciente, na companhia do corréu, desferiu contra a vítima quarenta facadas.A propósito:“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, IMPUTADA AO PACIENTE VILMAR (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP), E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM INCIDÊNCIA DE UMA QUALIFICADORA, IMPUTADA AO PACIENTE MOISÉS (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. “MODUS OPERANDI”. PACIENTES ACUSADOS DE EFETUAREM DIVERSOS GOLPES DE FACA CONTRA O OFENDIDO, MEDIANTE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU SUA DEFESA, QUE NÃO FALECEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES. PACIENTE VILMAR QUE TAMBÉM TERIA PRATICADO O DELITO POR MOTIVO FÚTIL, POR DESGOSTAR DA AMIZADE QUE O OFENDIDO MANTINHA COM SUA EX-ESPOSA. ENVOLVIMENTO DE MOISÉS EM OUTROS ILÍCITOS PENAIS, JÁ TENDO SIDO INCLUSIVE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NOTÍCIAS, ADEMAIS, DE QUE VILMAR TERIA AMEAÇADO INFORMANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DE VILMAR. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA. “WRIT” DENEGADO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000211-88.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018). (Destaquei)Ademais, como bem asseverou o D. Procurador de Justiça:“Vale salientar, desse modo, que o modus operandi do crime (modo de agir do agente) perfaz fundamento idôneo a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, eis que, em grande parte dos casos, tal circunstância revela os contornos de sua periculosidade (condição subjetiva do agente), o que reforça, portanto, a imprescindibilidade da medida excepcional.Acerca, então, da idoneidade do argumento do modus operandi a revelar a gravidade concreta do crime, não confundível com a inerência ao tipo penal, destaque o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal: “[…] a gravidade concreta do crime e especificidades do modus operandi podem sim ser considerados como fundamento da medida gravosa, desde que sob o viés do reflexo da periculosidade do agente na possibilidade de reiteração delituosa e, portanto, com observância da finalidade acautelatória que lhe é própria.” (Destaques originais)Ainda, evidencia-se o risco de reiteração delitiva por parte do paciente, que é reincidente em crime doloso, reforçando a imprescindibilidade da medida extrema.Esse é o entendimento desta colenda Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO PACIENTE, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”, E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, AFERÍVEL PELOS SEUS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE TERIA AMEAÇADO TESTEMUNHAS NO MOMENTO DOS FATOS E LOGO APÓS SE EVADIU DO LOCAL DO CRIME. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. TESE DE QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DESSA CONDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª C. Criminal – HC 0069190-97.2021.8.16.0000 – Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 10.12.2021). (Destaquei).Como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“Não bastasse, como bem delimitado pela autoridade impetrada no decreto prisional, o paciente ostenta a condição de reincidente em crime doloso, pois foi condenado na ação penal nº 0013905- 27.2019.8.16.0021 como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.Não bastasse, possui diversos outros registros criminais: - Ação penal nº 0012698-90.2019.8.16.0021 – denunciado como incurso no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 em contexto de violência doméstica, extinta a punibilidade pela retratação da vítima. - Ação penal nº 0014093-20.2019.8.16.0021 – denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tendo como corréu justamente o coautor dos presentes autos: Diego Dias). Foi preso e foi concedida a liberdade provisória. - Ação penal nº 0015177-56.2019.8.16.0021 – denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (tendo como corréu justamente o coautor dos presentes autos: Diego Dias). Foi preso e foi concedida a liberdade provisória. - Inquérito policial nº 0034795-84.2019.8.16.0021 – investigado pelo crime do art. 129, § 9º, CP, tendo sido extinta a punibilidade pela retratação da vítima. Foi preso e foi concedida a liberdade provisória. Conclui-se disso que o paciente possui estreita ligação com a criminalidade, sobretudo porque responde a outros processos, dentre eles ao menos três fatos pelo crime de “tráfico de drogas”, reforçando o raciocínio em torno da efetiva possibilidade de reiteração delitiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (Destaques originais) Destarte, a segregação cautelar não se trata de antecipação da pena privativa de liberdade, como quer fazer crer o impetrante, tendo em vista que esta tem a finalidade retributiva, pela prática do fato criminoso, enquanto a prisão preventiva, de natureza cautelar, presta-se a garantir a efetividade do processo penal, o que, no presente caso, se faz pelo resguardo da ordem pública.Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:“O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo. (...). Em outras palavras, o inc. LVII do art. 5º da Carta Magna não impede a decretação de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, inc. LXI), sendo possível conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a prisão cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária a luz do caso concreto.” (Manual de Processo Penal - Volume I. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012. p. 15).Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM POR NÃO ESTAR INSTRUÍDA COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. DESACOLHIMENTO. REMÉDIO HEROICO QUE TRAMITA APENSO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, ATRAVÉS DO SISTEMA VIRTUAL PROJUDI. POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO ORIGINÁRIO. ORDEM CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES OBJURGADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PUBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA E O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O CÁRCERE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. INOCORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0044457-67.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 08.08.2021). (Destaquei)Logo, a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, está adequadamente motivada.Em relação às eventuais condições pessoais favoráveis do agente, é sabido que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito: “(...) O simples fato de possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar em desfavor do réu, nas hipóteses em que os elementos concretos dos autos justificam sua imposição - como no caso.” (STJ, HC 489.001/PA, Rel. MinistroRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).Quanto à determinação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, denota-se que a utilização de medidas mais brandas ao paciente, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente.Por fim, sobre o fato de o paciente ter uma filha menor de idade que depende economicamente dele, não existe nenhuma prova nos autos nesse sentido ou de que a criança esteja desamparada financeiramente. Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se denegar a ordem.
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