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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão[2] proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelo Executado. A fundamentação e dispositivo da decisão recorrida segue abaixo transcrita:“Rejeito a impugnação ao cálculo apresentada pela executada, tendo em vista que não obedece ao requisito fixado no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, por não apontar o valor que entende correto e nem apresentar o demonstrativo do cálculo. Não posso deixar de observar que o cálculo é simples de se elaborar quando se discute apenas o índice de atualização monetária, bem como, o início de sua incidência juntamente com o juro de mora, além do seu reflexo perante o valor pretendido a título de honorários advocatícios. Intimem-se.”Razões recursais (Executado): Alega o Executado, em suma, o seguinte: impugnação ao cálculo: (i) “sem a informação da data que a AR foi juntada nos autos, a agravante estava inviável de apresentar sua impugnação, visto que a juntada do documento pela agravada somente comprova que ela estava cobrando em excesso”; (ii) “a correção monetária adotada no cálculo seria o índice aplicado pela contadoria deste juízo. No entanto, a planilha a agravada instrui o cumprimento de sentença seq. 7.1, ela utilizou como índice de correção monetária a tabela do TJPR”; (iii) “, o cálculo embora seja simples de ser elaborado, não foi o possível a agravante faze-lo por conta da falta de informações necessárias constantes no requerimento de cumprimento de sentença”; (iv) requerimento final: ao final, requer (i) “que a decisão do seq. 62, seja cassada, com o retorno dos autos para vara de origem, determinando que o contador informe a correção monetária adotada pela contadoria conforme constou na sentença e, como a agravada no seq. 77.2, após a impugnação da agravante, juntou aos autos a data de citação da agravante, vem requer a abertura do prazo para que a agravante possa apresentar sua impugnação”; (ii) “sucessivamente, não sendo esse o entendimento do e. Tribunal, requer a apreciação do excesso, tendo em vista que, o erro de cálculo dos autos é passível de correção a qualquer tempo, visto que é relativo às inexatidões materiais, com evidente desrespeito aos parâmetros da sentença”. Foi indeferido o efeito suspensivo recursal (mov. 10 - TJPR) A parte Agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 17 - TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeito: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[4]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à possibilidade (ou não) da apresentação de impugnação aos cálculos sem demonstrativo discriminado do valor que se alega excessivo.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[5].Premissa maior (premissa normativa): A questão em exame deve ser resolvida à luz do art. 525, §4º do CPC, que assim preceitua: “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. (Destaquei).Ademais, prevê o §5º do mesmo diploma que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”Comentários doutrinários sobre a regra do art. 525, §4º do CPC: “Já no que concerne ao mérito da pretensão executiva, op executado pode suscitar o excesso de execução ou a cumulação indevida de execuções. Tratando-se do primeiro fundamento, isto é, de cobrança de valor exagerado, preceitua o §4º do art. 525, que cabe ao devedor afirmar – e certamente comprovar por meio de demonstrativo atualizado da dívida – a soma que entende correta, sob pena de desconsideração da impugnação, que será ‘liminarmente rejeitada’, quando aquele for o único argumento deduzido. Na hipótese de haver outro, ou outros, fundamentos de defesa, o juiz desprezará a arguição de excesso de execução” (CRUZ e TUCCI, José Rogério. Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 485 ao 538) – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 – pag. 306).Da premissa menor (premissa fática): Trata-se, in casu, de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada apresentou impugnação aos cálculos do exequente, ao argumento de que “conforme constou na sentença, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a citação da executada. Ocorre que, o exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, não instrui com documento que comprove a data da citação da executada, o que era fundamental para verificar o cálculo ”.Deixou o Executado, no entanto, de instruir sua impugnação com demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, sob a justificativa de que “o cálculo embora seja simples de ser elaborado, não foi o possível a agravante faze-lo por conta da falta de informações necessárias constantes no requerimento de cumprimento de sentença”.Entretanto, consoante já anotado na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, “o comprovante da citação consta nos autos principais, sendo, assim, um ato público, de amplo acesso da executada, ora agravante, como foi da exequente, ora agravada, conforme se verifica no mov. 77.2”, de modo que a justificativa apresentada pelo Devedor se revela inconsistente.Ademais, no que tange à correção monetária, limitou-se o Executado a apontar a disparidade entre o índice utilizado pelo Exequente e o utilizado pelo contador judicial, sem indicar, contudo, qual seria o índice que entendia devido e qual seria o excesso de execução decorrente da utilização do índice impugnado.Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[6].Assim sendo, o cotejo entre a descrição normativa e os atos praticados no processo em exame, implica na constatação de que a decisão recorrida mostra-se acertada, diante não apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, impondo-se a deflagração da consequência jurídica que a lei prevê (art. 525, §5º do CPC), qual seja, a rejeição da impugnação ao cálculo.Este é, inclusive, o entendimento adotado por pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante se pode verificar das ementas abaixo colacionadas. Veja-se:Jurisprudência do TJPR (1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. Incumbe ao devedor declarar na petição inicial da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença esclarecer o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 525, §§ 4° e 5° do CPC/15. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPR – 16ª C.Civ. – AI 0038485-24.2018.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – J. 13/02/2019) (Destaquei)Jurisprudência do TJPR (2): “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. 2.IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR DO EXCESSO E DAS INCORREÇÕES DO CÁLCULO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, § 4º, DO CPC CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 854, §3º, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA À DISCUSSÃO DO EXCESSO DE PENHORA, QUE OCORRE, POR EXEMPLO, QUANDO HÁ O BLOQUEIO DO VALOR INTEGRAL EXECUTADO EM DUAS CONTAS. INSTITUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS QUE ATACAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE PELA PERDA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DO ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO EVIDENTE. EXCESSO DE PENHORA NÃO COMPROVADO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 16ª C.Civ. – AI 0041645-57.2018.8.16.0000– Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – J. 12/12/2018) (Destaquei)Jurisprudência do TJPR (3): “AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SITUAÇÃO QUE REVELA SER DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. 2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTE EXECUTADA QUE DEVE INDICAR EXPRESSAMENTE AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE – CPC, ART. 525, § 4.º - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR – 14ª C.Civ. – AI 0039748-28.2017.8.16.0000– Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO – J. 05/12/2018) (Destaquei)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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