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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra a r. decisão de mov. 196.1, que nos autos da “Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais”, em fase de Cumprimento de Sentença, de n.º 0040345-94.2018.8.16.0021, rejeitou Embargos de Declaração pelos seguintes motivos: “Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de mov. 162.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não reconhecendo o excesso de execução e determinando, assim, a penhora de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud. No entanto, com relação à atualização dos valores e à aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, tais questões não podem ser revistas em sede de embargos, pois fogem das hipóteses previstas nos embargos de declaração, uma vez que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição na retro decisão (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, o que se extrai é que a parte embargante pretende tão somente rever o mérito. Todavia, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo à parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 186.1) e mantenho incólume a decisão de mov. 162.1.”Inconformada, a exequente pugna pela reforma dessa decisão sustentando, em síntese do necessário, que o pagamento do montante executado foi tempestivo, ainda que sua comprovação nos autos tenha sido intempestiva, não devendo incidir, portanto, a multa do art. 523 do CPC. Informa que o despacho que intimou a recorrente para o pagamento do montante executado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 07.07.21 e o pagamento foi realizado em 23.07.21, conforme comprovante juntado aos autos com a petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Diante disso requer seja afastada a incidência da multa do art. 523 do CPC e deferida ordem de desbloqueio dos ativos financeiros da seguradora ou, subsidiariamente, incida a multa do art. 523 do CPC unicamente sobre o valor impugnado. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 10.1).Intimada, a exequente ofertou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1).Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Para a compreensão da controvérsia trazida à apreciação do Colegiado, imprescindível a análise sistemática do trâmite processual a partir da abertura do Cumprimento de Sentença. In casu, a fase de Cumprimento de Sentença foi inaugurada ao mov. 132.1, quando a seguradora executada foi intimada para, “na forma indicada no art. 513, §§2º e 4º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC)”.A leitura da intimação ocorreu em 05.07.21 (mov. 141), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, em 06.07.21. O prazo para pagamento voluntário findou em 26.07.21, com reconhecimento do decurso do prazo em 27.07.21 (mov. 144). Ao mov. 151.1 a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostando, naquela oportunidade, o comprovante de pagamento do depósito realizado em 23.07.21 (movs. 151.6 e 151.7).Nesse ponto, é importante destacar que o depósito dentro do prazo legal é suficiente a afastar as penalidades do art. 523, § 1.º do CPC, independentemente da juntada intempestiva do comprovante. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL – INFORMAÇÃO SERÔDIA A RESPEITO NOS AUTOS – COBRANÇA DE MULTA PREVISTA NO CPC, ART. 523, §1º – IMPOSIÇÃO CONDICIONADA AO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da e. Corte Cidadã: “Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade”. (STJ – REsp. 1047510/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 30573-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, unânime, julg. em 28.02.19 - grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPORTA EM DECISÃO ULTRA PETITA – HONORÁRIOS FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO EM RAZÃO DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA – RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA – MÉRITO RECURSAL - DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO – PARCELA CONTROVERSA COMO GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE – VALOR INCONTROVERSO QUE DEVE SER CONSIDERADO PAGAMENTO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 16786-40.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 04.07.19 - grifou-se)Todavia, no caso em apreço, da leitura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 151.1) denota-se que o depósito do montante executado não tinha como finalidade o pagamento voluntário do débito, mas sim a garantia do Juízo a fim de obter-se efeito suspensivo ao Incidente. Destaque-se: Aponte-se a que o pagamento voluntário não se confunde com o depósito do valor executado para fins de oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois, diferentemente do pagamento voluntário, no depósito para garantia do Juízo o montante não é disponibilizado imediatamente ao credor, mantendo-se o levantamento suspenso até a apreciação da Impugnação e consequentemente prorrogando a situação de inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DESTE STJ). IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Precedentes.2. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973.Precedentes.2.1. Hipótese em que, embora a matéria de defesa tenha apontado excesso de execução, o depósito do valor de R$ 230.960,26 se prestou "ao fim exclusivo de garantir o juízo da execução" para o oferecimento da impugnação, não tendo ingressado, portanto, qualquer verba incontroversa no campo de disponibilidade do exequente. Manutenção da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor que se impõe.3. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Enunciado n. 517 da Súmula do STJ).4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1.369.644/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.06.16 – grifou-se)Assim, como o depósito judicial não caracterizou o pagamento voluntário da dívida, é cabível a condenação da seguradora em multa e nos honorários advocatícios da fase de “Cumprimento de Sentença”, de 10%, a incidir sobre o valor controvertido.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.663.014 SP 2020/0033180-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 29.06.21, T4 Quarta Turma – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523 § 1º DO CPC SOBRE O VALOR CONTROVERSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 16.ª Câm. Cív., AI 0015737-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, unânime, julg. em 20.09.21 – grifou-se) Assim, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela executada, devendo ser mantida a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º do CPC.
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