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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 89.1 dos autos n. 0024046-71.2020.8.16.0021, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau não conheceu da exceção de pré-executividade por esta apresentada, valendo-se dos seguintes fundamentos: Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta ao mov. 70. Em suas razões, a parte executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade da parcela referente ao mês de abril, uma vez que foi concedida isenção pela credora, e necessidade de afastamento da multa contratual, por motivo de força maior. Pois bem. Compulsando as alegações da parte, verifico que se tratam de questões de mérito, as quais demandam de dilação probatória e, portanto, devem ser aviadas pelo meio processual adequado. Por conta disso, não conheço da exceção oposta. Inconformada, alega a Agravante: a) contratou os serviços da Agravada para colocação de banners em painéis publicitários, ao custo mensal de R$ 8.100,00; o contrato tinha um prazo de vigência de 24 meses, iniciando-se em dezembro de 2018; b) em março de 2020, com a deflagração da pandemia da COVID-19, fez contato com a Agravada para solicitar a suspensão dos serviços, com o que esta última concordou, tendo sido estabelecida uma suspensão de 3 meses, durante os quais não haveria cobrança de quaisquer valores; à época, ficou pendente de pagamento a parcela referente ao mês de março de 2022, vencida no dia 24/03/2022; c) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito sob o n. 0025918-24.2020.8.16.0021, discutindo a exigibilidade ou não da parcela vencida em abril de 2020; d) ao final de junho de 2020, informou à Agravada o interesse em cancelar definitivamente os serviços; todavia, a Agravada lhe enviou um boleto bancário com vencimento para 25 de julho de 2020, no vultoso montante de R$ 64.800,00, referente à multa pelo cancelamento precoce do contrato; e) notificou a Agravada, pugnando pela dispensa do pagamento da multa contratual, por força do disposto no artigo 393 do Código Civil; todavia, esta respondeu negativamente aos argumentos apresentados, o que ensejou a propositura da ação declaratória n. 0025918-24.2020.8.16.0021; f) a multa cobrada na execução e estabelecida em contrato é manifestamente contrária ao que preceitua o artigo 412 do Código Civil; g) a constatação de que a multa prevista em contrato fere o artigo 412 do Código Civil depende da simples análise de documentos juntados ao processo, independendo de instrução probatória; h) deve ser reconhecida a possibilidade de intervenção judicial quando se observar a existência de abuso contratual; i) é manifesta a abusividade da cláusula penal, devendo ser reduzida equitativamente para 1/3 das parcelas vincendas do contrato, conforme autoriza o artigo 413 do Código Civil.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao deixar de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante.A resposta é positiva, porém, por fundamento diverso do invocado pelo Juízo de origem.A exceção de pré-executividade é o remédio concebido pela doutrina e pela jurisprudência em favor do devedor para permitir-lhe veicular defesas cujo reconhecimento de procedência independam da produção de provas, ou seja, que possam ser resolvidas de plano, seja por versarem sobre questões eminentemente jurídicas, seja por, tratando-se de questões fáticas, ser possível compreende-las e decidi-las com base apenas na prova documental já existente nos autos. A dita exceção teve muita importância no passado, quando a admissão de embargos à execução (tanto a extrajudicial quanto a judicial, a qual, com o tempo, deixou de ser processo autônomo e passou a ser uma fase superveniente do mesmo processo), era subordinada à prévia segurança do juízo por penhora ou caução, exigência que o devedor às vezes não estava capacitado a satisfazer. Ainda hoje, porém, tem espaço, quando, por exemplo, o devedor não se vale do prazo para embargar a execução por título extrajudicial ou para impugnar o cumprimento de sentença, embora tenha alguma defesa a opor à pretensão do credor. Ressalte-se, contudo, que não é qualquer tese defensiva que pode ser manifestada por essa via; além da restrição da cognição ditada pela impossibilidade de realização de dilação probatória, hão de ser respeitados outros institutos, a exemplo do da preclusão.In casu, a pretensão da Agravante de redução da cláusula penal, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil, não demanda dilação probatória, o que, a priori, permitiria a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade.Ocorre que, da análise da ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 0025918-24.2020.8.16.0021, verifica-se que todas as alegações expostas pela Agravante na exceção de pré-executividade já estão sendo discutidas naquele feito, tendo havido, inclusive, prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, submetido a julgamento perante esta Corte. Deve-se ressaltar, inclusive, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação foi deferido pela eminente Desembargadora Denise Krüger Pereira, na decisão proferida ao mov. 9.1 dos autos n. 0025918-24.2020.8.16.0021, com determinação de suspensão do curso da execução de título extrajudicial n. 24046-71.2020.8.16.0021. Cito trecho da referida decisão: É cediço que, nos termos do artigo 932, inciso II[1], do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso. Ainda, a teor da regra estabelecida pelo parágrafo único do artigo 995[2], em conjugação com o que dispõe o artigo 300, ambos do mesmo diploma[3], para que possa ser concedida a medida pleiteada, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo, pela demora inerente ao regular trâmite recursal. Destacada a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição, reputa-se presentes os pressupostos acima mencionados. E assim porque, muito embora a questão deva ser objeto de debate mais aprofundado quando da análise meritória do caso, denota-se que há indícios de que a cláusula penal prevista contratualmente – 1/3 sobre o valor do contrato –, a qual é objeto de cobrança nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 24046-71.2020.8.16.0021, revela-se excessivamente onerosa e desproporcional, especialmente por constatar, a priori, que não leva em consideração o cumprimento parcial do contrato, sendo relevante, portanto, a argumentação trazida em sede recursal. Para além disso, observa-se que o magistrado singular deferiu o bloqueio de valores nos autos executivos, restando igualmente presente o requisito do fundado receio de dano, do que se conclui ser pertinente a necessidade de determinação de suspensão daquele feito. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos autos em apenso de Execução de Título Extrajudicial nº 24046-71.2020.8.16.0021.
Assim, considerando que a matéria arguida em exceção de pré-executividade e no presente recurso já é objeto dos autos n. 0025918-24.2020.8.16.0021, deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, sob pena de usurpação da competência deste Tribunal. Por fim, procede o pedido da Agravada de condenação da Agravante à multa por litigância de má-fé (mov. 16.1). Como se viu, a Agravante busca a reapreciação da mesma matéria que já está em discussão nos autos n. 0025918-24.2020.8.16.0021. Ao agir assim, a Agravante procede de maneira desleal, opondo resistência injustificada ao andamento do processo de origem e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80, IV e VII, do CPC), conduta que deve ser veementemente reprovada. Aqueles que litigam judicialmente, não é demais lembrar, devem comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar com a parte ex adversa (CPC, artigos 5º e 6º). Se procedem de maneira diversa, usando de manifestações e recursos para tumultuar o regular andamento processual, são considerados litigantes de má-fé, fazendo jus à apenação com multa (artigo 81).Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, condenando a Agravante em multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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