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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A contra a decisão (mov. 93.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0018751-40.2021.8.16.0014 ajuizada pelos agravados, que, dentre outros pontos, determinou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu, em suma, a impossibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, de inverter o ônus da prova, visto que não há verossimilhança nas alegações dos requerentes. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que o ônus da prova seja distribuído com base no art. 373, I e II, do CPC/2015.Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 19.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (mov. 25.1-TJ), enquanto a CEF renunciou ao prazo de resposta (mov. 23-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso XI, do mesmo Código (em interpretação mais favorável à parte), assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Jorge Roberto da Silva e Outros em face de Caixa Seguradora S.A (mov. 1.1), objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios nos imóveis segurados, além de aplicação de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis.Insurge-se a agravante contra a decisão que, dentre outros pontos, determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC (mov. 93.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, é aplicável ao caso a legislação consumerista, em decorrência das regras constantes nos arts. 2º, caput e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° (...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ora, os agravados se enquadram na definição de consumidores e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, sendo irrelevante que haja regramento pelo Código Civil.Consequentemente, possível a inversão do ônus da prova, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese, os requerentes são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, daí porque são hipossuficientes em relação à seguradora, seja econômica, seja tecnicamente.Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO AVIADO PELA SEGURADORA CORRÉ.APLICAÇÃO DO CDC. AUTORES QUE SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORES. ATIVIDADES DE SEGURO INCLUÍDAS NO CONCEITO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MUTUÁRIOS COMPROVADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001120-91.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.04.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REPELIDA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DE REFERIDAS MATÉRIAS. ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFERIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADOS. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0047508-86.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.12.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA RÉ. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIENCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0016736-43.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.08.2021) (grifei) Assim, não comporta provimento o recurso, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora ré, nos termos da fundamentação.
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