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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO: FRATURA DE PÉ DIREITO. SEQUELA: DIMINUIÇÃO LEVE DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO, SEM PREJUÍZO FUNCIONAL. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INEXISTIR INCAPACIDADE LABORAL. SEQUELA QUE NÃO REPERCUTE NA ÓRBITA DE TAREFAS/MOVIMENTOS EXIGIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO SEGURADO. REQUISITOS DOS ARTS. 42, E 86, LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS POSTULADOS: INEXISTE. TUTELA ANTECIPADA: REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR EM SEDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA: SUSPENSÃO PONTUAL DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO A TAL QUESTÃO, POR FORÇA DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 692/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS: CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. RESSARCIMENTO LIMITADO AO TETO DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTERazões recursais (Autor): Alega o Embargante, em síntese, o seguinte: (a) omissão: “O acórdão embargado entendeu que não existe nexo causal entre o acidente do trabalho sofrido pelo autor e a redução da capacidade laborativa, para o labor habitual, em relação a fratura sofrida no membro inferior. A restrição do acórdão a essa análise está delimitada pela causa de pedir apresentada pela parte-embargante. Ainda que esta seja imutável, deve ser reconhecido que na perícia judicial foram diagnosticados outros problemas de saúde que implicam em incapacidade total e definitiva do examinado para o seu labor habitual”; (b) Requerimentos finais: requer seja dado “provimento aos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão em deixar de apreciar a concessão de benefício por incapacidade laborativa em razão do diagnóstico judicial de outros problemas de saúde do examinado, proferindo Sentença Modificativa, sanando os pontos apontados de cabimento dos embargos”. O Embargado, intimado para contraditar, quedou-se inerte.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Da omissão alegada: Segundo o Embargante o v. acórdão “incorre em omissão” porque, deixou de “apreciar a concessão de benefício por incapacidade laborativa em razão do diagnóstico judicial de outros problemas de saúde do examinado”. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da particularização do caso concreto – inexistência de omissão: Mostra-se descabida, data venia, a alegação de que o v. acórdão foi omisso ao não enfrentar o pedido de a concessão de benefício por incapacidade laborativa em razão do diagnóstico judicial de outros problemas de saúde do examinado”, eis que basta correr os olhos na fundamentação do julgado atacado para se constatar, de forma clara e inequívoca, que a indigitada questão fora devidamente enfrentada pelo Colegiado. Confira-se, abaixo, o excerto da fundamentação lançada no decisório:Oportuno ressaltar que o perito atestou que o Autor, além da fratura no pé direito, “é portador das doenças incapacitantes: Lombociatalgia CID10 M54.4, Transtornos dos discos lombares com radiculopatia CID10 M51.1. A data provável de início da doença é 28 de fevereiro de 2014, segundo radiografia de coluna lombar, vide item 7.”Entretanto, quanto a estas doenças, afirma que a causa é “degenerativa”, ou seja, não decorrem do trabalho exercido. Confira-se, a tal respeito, as respostas do Perito aos quesitos do juízo, abaixo replicadas:k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Havia incapacidade devido à patologia lombar. Não há incapacidade em relação a artrose em pé direito.c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.Degenerativa d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença incapacitante não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. A doença incapacitante não.Por fim, destaca-se também que a causa de pedir contida na petição inicial é restrita à fratura do pé direito, nos seguintes termos:“2. No mês de Outubro de 2015 sofreu acidente de trabalho, durante o exercício de suas atividades laborativas, consistente em fratura do pé direito. Recebeu atendimento médico. Após a consolidação das lesões, permaneceram seqüelas que reduziram sua capacidade laborativa. Não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT na ocasião, por se tratar de acidente na zona rural.”Da pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[4].Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[5].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[6].Conclusão: Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes embargos de declaração.
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