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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 260.1, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0038044-64.2019.8.16.0014, pela qual a douta Magistrada a quo concedeu gratuidade de Justiça aos executados e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Conforme petição de mov. 151.1, em 11/11/2020, foi comunicado acordo celebrado entre exequentes e executados, prevendo o pagamento de R$5.000,00 a Walid Kauss, causídico da exequente Satiko Kato e R$22.000,00 a Satiko Kato.Foi previsto, ainda, no acordo, o vencimento antecipado da dívida, em caso de mora, e cláusula penal de 35% de multa sobre o valor remanescente.O acordo restou homologado (mov. 173.1).Acolhido o pedido de mov. 196.1, da exequente, foi determinado aos executados o pagamento dos valores (mov. 202.1)Os executados alegaram abusividade no acordo, impossibilidade de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, cobrança de aluguéis já pagos e não realização de serviço de pintura cobrado, pugnando, finalmente, pela gratuidade de Justiça.Sobreveio a decisão ora agravada.Inconformados, os executados CLAUDINEIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, EVERALDO FARIAS DE SOUZA, IZABEL CRISTINA CAMILIO, IZABEL DE SOUZA CAMILIO, JOSÉ MARIA DA SILVA, JUAREZ FRANCISCO DA SILVA, MARIA DE LOURDES CAMILIO, MARIO CESAR CAMILIO, PEDRO ROBERTO CAMILIO e SANDRA REGINA CAMILIO interpõem o presente agravo alegando, em síntese, que:a)- é inaplicável a multa prevista no art. 523, I, §1º do CPC, pois o quantum debeatur já foi acrescido de cláusula penal e honorários advocatícios em fase de execução;b)- no acordo de mov. 88.1 já houve a cobrança dos aluguéis vencidos em 15/09/2010 e 15/10/2019, devendo o valor de R$ 2.704,32 ser deduzido da cobrança;c)- deve ser excluída a cláusula penal de 35% sobre o valor executado na petição de mov. 151.1, que foi cobrada novamente no mov. 171.1 devendo, subsidiariamente, esta penalidade ser reduzida, por ser excessiva;d) foi imposta a cobrança de valor de R$5.350,00, relativos a reparos no imóvel, sem haver comprovação de que a exequente tenha arcado com essas despesas;e) deve ser mantida a gratuidade de Justiça.Ao final, requereu pelo recebimento do agravo para que fosse atribuído efeito suspensivo à decisão e, no mérito, reformada para extirpar os valores da cláusula penal, dedução dos valores dos aluguéis de 15/09/2010 e 15/10/2019 e, subsidiariamente, a redução do valor da cláusula penal.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).Intimada (mov. 17), a agravada se quedou inerte (mov. 20).É o relatório.
VOTOAdmito o processamento do recurso, e dele conheço, pois é cabível por estar o processo em cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, parágrafo único do CPC), estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de Justiça concedida na origem.Concedida a gratuidade da justiça no juízo a quo, não é necessária a sua reavaliação.MÉRITONo mérito, entendo que o caso dos autos não comporta provimento.Senão vejamos.A cumulação de cláusula penal prevista em acordo celebrado no cumprimento de sentença e a multa prevista no art. 523, §1º do CPC têm naturezas distintas, sendo a primeira punitiva, pelo descumprimento da avença e a segunda caráter coercitivo, destinada a forçar o cumprimento pelo devedor.Logo, deve ser mantida a multa aplicada.É o que apontam os julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE POSSIBILITA O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. DESCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DE PLANO NO PRESENTE CASO. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS E DA MULTA COM BASE NO ART. 523, §1º. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053178-08.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022)CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. (I) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO DA PRETENSA INCORREÇÃO NA CONTA DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO (RESP REPETITIVO 1.387.248/SC). (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ESCOADO. CABIMENTO DA VERBA (RESP REPETITIVO Nº 1.134.186/RS). (III) CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º CPC COM A CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM ACORDO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. (IV) DÉBITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISPENSA DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014) “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC”. (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011) A multa estipulada pelas partes em transação judicial a título de cláusula penal tem natureza punitiva, enquanto a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tem origem ex lege e caráter coercitivo. Logo, não há que se falar em bis in idem na inclusão de ambas no cumprimento de sentença, após decorrido o prazo para pagamento voluntário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021892-80.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2019)Quanto à revisão da cláusula penal e dos valores cobrados de aluguéis pretéritos e reforma do imóvel ocupado pelos executados, ora agravantes, também não é mais possível.Conforme petição de mov. 151.1, em 11/11/2020, foi comunicado acordo celebrado entre exequente e executados, prevendo o pagamento de R$5.000,00 a Walid Kauss, causídico da exequente Satiko Kato e R$22.000,00 a Satiko Kato, pagamentos estes previstos de forma parcelada.Foi previsto, ainda, no acordo, o vencimento antecipado da dívida, em caso de mora, e cláusula penal de 35% de multa sobre o valor remanescente.O acordo restou homologado (mov. 173.1).Acolhido o pedido de mov. 196.1, da exequente, foi determinado aos executados o pagamento dos valores antes apresentados no mov. 171.1 (mov. 202.1).Os executados alegaram abusividade no acordo, impossibilidade de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, cobrança de aluguéis já pagos e não realização de serviço de pintura cobrado, pugnando, finalmente, pela gratuidade de Justiça.Entretanto, subscreveram o acordo de mov. 151.1 sem qualquer ressalva, prescindindo de eventuais créditos e transigindo quanto a qualquer cobrança que antes julgavam excessiva.Tais valores, atinentes a aluguéis devidos e pintura foram apresentados pela exequente, ora recorrida, muito antes das partes celebrarem o acordo (movs. 88.1 e 88.2, valor de R$5.350,00).E, quanto ao acordo de mov. 151.1, não demonstram nenhum desvio ao seu cumprimento, pretendendo (ao que parece) apenas a revisão daquilo que foi avençado com referência a fatos pretéritos, englobados pelo acordo, ao qual não se apontou nenhuma ocorrência de nulidade apta a inquina-lo.Nestas condições, deve ser mantido o acordo nos exatos termos pactuados, sem possibilidade de revisão, inclusive quanto ao pedido subsidiário de alteração da cláusula penal. Aliás, há coisa julgada no ponto, vale destacar.Neste sentido, na jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO - REVISÃO - NÃO CABIMENTO. - Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. - Acordo celebrado por agentes capazes, tendo um objeto lícito, possível, determinado, realizado na forma da lei, devidamente homologado pelo douto magistrado a quo deve ser cumprido. - O compromisso extrajudicial firmado entre as partes, como negócio jurídico bilateral, não pode ser revisto a qualquer momento e por quaisquer razões pelo Poder Judiciário, de modo que a intervenção, quando ocorrer, deve ser prevista em lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.16.002631-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020)Também se depreende de caso apreciado nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REVISÃO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NOS MESMOS AUTOS. COISA JULGADA FORMAL. DECISÃO REFORMADA. DESCONSTITUIÇÃO OU REVISÃO DO AJUSTE QUE DEMANDA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057050-02.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.06.2020)Desta forma, a decisão agravada se mostra acertada, não se podendo afastar a multa imposta, alterar os valores cobrados nem excluir a cláusula penal. CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.
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