Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOALCIONE MARCIO DE OLIVEIRA agrava de instrumento contra a decisão de mov. 293.1 complementada pela decisão de mov. 321.1, proferidas nos autos de ação de regresso cumulada com danos morais, sob n. 0013090-93.2019.8.16.0194, contra si proposta por GLADYS MARIA CORAIOLA E OUTROS, que decretou a sua revelia e, consequentemente, indeferiu os pedidos de produção de prova formulados, bem como rejeitou a preliminar de prescrição arguida. Aduz que a decretação de revelia foi injusta, tendo em vista que não foi regularmente citado, eis que, apesar de constar no mov. 164.1 que a carta de citação foi recebida por Nivaldo Barbosa da Silva, esta nunca chegou às suas mãos ou de qualquer pessoa de sua família, tendo sido privado de apresentar a contestação dentro do prazo legal.Por outro lado, alega que o indeferimento da produção das provas por si requerida foi injusto, já que com a intimação do condomínio Parque Residencial Fazendinha, pretende provar que não recebeu a carta de citação o que resultaria no afastamento da suposta revelia; ainda, que foi privado de seu direito de se manifestar sobre o interesse quanto à audiência de conciliação como prazo antecedente ao prazo da contestação, o que lhe permitiria apresentá-la.Com as demais provas, oral e documental, pretende demonstrar a irregularidade da sua citação, bem como a inexistência da natureza de débito condominial em relação ao valor que lhe está sendo cobrado. Afirma que o artigo 349 do CPC assegura ao réu revel o direito à produção de provas, desde que o requeira a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis para tanto, exceto quando ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349; e o entendimento singular no sentido de que ao requerido, mesmo revel, não está assegurado o direito de produzir provas pelo fato de que a parte autora não requereu a sua produção não encontra qualquer respaldo legal, ferindo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, pugna pela reforma da decisão singular, igualmente, no tocante à alegada prescrição.Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento para declarar a ilegalidade e a nulidade da decisão ora combatida. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 25.1).Intimados, os agravados apresentaram resposta ao recurso (mov. 32.1)É o relatório
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que decretou a revelia do requerido, indeferiu pedido de produção de provas e não acolheu a preliminar de prescrição.Pretende o agravante a reforma da decisão singular alegando que não foi citado para apresentar contestação, sendo ilegal o indeferimento de produção de provas, com as quais pretende comprovar a nulidade da citação, bem como que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição no presente caso. Razão não lhe assiste.Isso porque, ao contrário do que alega, a sua citação está comprovada nos presentes autos ao mov. 109.1, documento por ele próprio assinado em data de 23/03/2020. Em tal documento consta a data para a audiência de conciliação, 29/05/2020, bem como que, em caso de desinteresse na sua realização, deveria manifestar-se e que o prazo para apresentar contestação teria início da audiência ou do pedido de cancelamento. Tal audiência foi cancelada (mov. 111.0), não havendo possibilidade de reagendamento (mov. 141.1).Foi, então, determinada a dispensa de audiência conciliatória e intimação do réu para apresentar contestação (mov. 143.1).Ao mov. 164.1 está comprovado que o requerido foi devidamente intimado, não prosperando a alegação de nulidade. O AR foi devidamente assinado por Nivaldo Barbosa da Silva em data de 06/10/2020, estando devidamente cumprido o que preceitua o artigo 248, § 40. do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por outro lado, não há qualquer alegação do ora agravante de que a pessoa que assinou o referido documento não era à época, funcionário do condomínio, a justificar a contraprova por parte dos agravados.Portanto, corretamente decretada a revelia, não há que se falar em modificação da decisão de primeiro grau.No tocante ao pedido de produção de provas, pretende o agravante o deferimento de prova oral, consistente no depoimento dos autores e de testemunhas a serem oportunamente arroladas, e prova documental consistente na intimação do condomínio para que forneça comprovante formal da entrega da carta de citação expedida em seu nome.Contudo, inexiste qualquer ilegalidade no indeferimento das referidas provas, eis que ao magistrado cabe avaliar a pertinência ou não do pedido. No tocante à comprovação de que, efetivamente, recebeu a intimação que lhe foi endereçada, tal comprovação não consta como requisito necessário de validade, nos termos do artigo retro mencionado, devendo ser levado em consideração, igualmente, que o ora agravante já havia sido citado na presente demanda.Quanto à produção de prova oral consistente no depoimento dos autores e outras testemunhas, a mesma não se revela necessária, tendo em vista que a matéria debatida nos presentes autos será dirimida com a análise dos documentos já apresentados, dispensando maior dilação probatória.Além disso, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, consoante dispõe o artigo 370, “caput” e parágrafo único do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, cabe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não dos esclarecimentos pretendidos pelas partes, cabendo ao mesmo o indeferimento daqueles inúteis, impertinentes ou desnecessários.Pacífica a orientação da Corte Superior neste sentido, valendo destacar o recente precedente:“(...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp 1581650/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Na mesma linha, seguem os julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REIVINDICATÓRIA. HONORÁRIOS. ERRO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. SUBDIVISÃO. PERÍCIA. DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. VALORAÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo.2. Recurso conhecido em parte e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0021627-78.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DE COBRANÇA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS E A QUEM CABE AFERIR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0037616-27.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 06.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PREFEITURA DE CURITIBA. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM COMPETE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. QUESTÕES FÁTICAS CARREADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0040783-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.12.2019) Por fim, no tocante à alegada prescrição, novamente sem razão o agravante.Neste particular aspecto, constou da decisão:Não assiste razão ao requerido. Isso, pois, conforme narrado pelos Autores, tramitou no Judiciário demanda que tinha como objeto a referida cobrança de cota condominial, nos autos de nº 0001084-86.1998.8.16.0001.Assim, verifica-se que a primeira cobrança pretendida data de 30/06/1997, tendo sido ajuizada a respectiva ação durante o ano de 1998. Embora não seja possível precisar a data exata da propositura, devido aos autos serem físicos, há que ser considerada como 31/12/1998 para fins de interrupção da prescrição devido a retroatividade do despacho inicial. No mais, a referida ação transitou em julgado em 16/12/2019, data em que deve reiniciar-se a contagem do prazo prescricional. De qualquer maneira, considerando que a referida ação foi julgada em 16/12/2019, oportunidade em que o prazo prescricional deveria voltar a correr, e que a presente foi distribuída em 07/01/2020 - protocolada em 26/12/2019 -, certo é que, adotando-se ou não o entendimento acima, pouco importando a data efetiva em que a ação de cobrança foi proposta, e independentemente de incidir o prazo trienal ou quinquenal, a prescrição da pretensão autoral não se verifica. No presente recurso, pretende o agravante que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o real credor do valor das cotas condominiais jamais foi o condomínio Parque Residencial Fazendinha, mas sim a empresa Serviços Pró-Condomínio S/C Ltda, que por força do contrato de prestação de serviços de garantia e cobrança de débito condominial já os havia quitado e ficou sub-rogada nos direitos do condomínio para a cobrança do respectivo valor.Não é o que ocorre no caso, tendo em vista que, conforme destacou o magistrado singular, a cobrança em questão foi objeto dos autos sob n. 0001084-86.1998.8.16.0001 proposta contra os ora agravados, tendo em vista que haviam vendido o imóvel ao ora agravante, porém, sem registro, o que permitia que a cobrança fosse feita contra o proprietário em nome de quem estava registrado o imóvel. Do acórdão proferido naqueles autos, que anulou a primeira sentença, constou expressamente:"Efetivamente, não se está reconhecendo aqui a obrigação solidária entre os contratantes. O que há é uma obrigação legal e indivisível (art. 12, da Lei no. 4.591/64 c/c art. 891, do Código Civil) entre as partes e, se o proprietário assumir as despesas decorrentes das taxas de condomínio, o pagamento gera a sub-rogação em cobrar o débito do outro devedor (compromissário comprador)." (mov. 1.2) (destaquei). Reconhecido o direito pleiteado pelo condomínio, as partes efetuaram acordo, o qual foi cumprido pelos requeridos, ora agravados, sendo extinto o processo com resolução do mérito, transitado em julgado em data de 16/12/2019.Proposta a presente demanda em 26/12/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição. Não cabe aqui abrir-se nova discussão acerca do débito que foi devidamente discutido naqueles autos e quitado pelos agravados, que se subrogaram no direito à cobrança do débito do outro devedor.Destarte, é de se manter a decisão agravada, nos termos em que proferida.É o voto, portanto, pelo desprovimento do recurso.
|