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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 dos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA nº 0006914-03.2022.8.16.0030, pela qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, tendo em vista que o contrato locatício foi celebrado verbalmente, sem que fosse possível a concessão da medida em juízo de cognição sumária. Ainda, a r. decisão agravada entendeu que como a situação de inadimplência teve início em setembro de 2021 – e a ação foi proposta somente em março de 2022 – não haveria urgência na medida de despejo. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) há urgência na medida, uma vez que o recorrente solicitou, por diversas vezes, por meio de notificações extrajudiciais, que a agravada desocupasse o imóvel; e b) o agravante depende do valor dos aluguéis para sobreviver, uma vez que é sua única fonte de renda e a não concessão da liminar lhe ocasionará graves prejuízos.O efeito suspensivo recursal foi indeferido ao mov. 14.1-TJ, em decisão de lavra do Juiz de Direito Substituto em segundo grau Ruy Alves Henriques Filho.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ).É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento é cabível, pois se volta contra decisão relativa à tutela provisória (art. 1.015, inciso I, CPC[1]). Além disso, o recurso foi interposto tempestivamente e não há necessidade de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita no mov. 12.1. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.No mérito, em sede de cognição exauriente, entendo que o recurso deve ser desprovido.Da análise do processo, verifica-se que se trata de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, na qual o autor-agravante alega que locou o imóvel situado na Rua Osvaldo Brandão, n° 451, bairro Parque Residencial Santa Rita, CEP n° 85.858-600, Foz do Iguaçu/PR, à agravada, por contrato verbal, pelo valor de R$ 400,00 mensais. Segundo alega o agravante, o inadimplemento da agravada teve início em 10/09/2021 e o valor dos aluguéis pendentes era de R$ 3.014,94, em março de 2022 (momento da propositura da ação).Tendo em vista que o contrato locatício foi celebrado verbalmente e que não há nenhum documento escrito em que seja possível verificar as condições do que foi pactuado entre as partes – gerando dúvidas, inclusive, se foi celebrado contrato de locação –, tais fatos são suficientes para justificar a negativa de concessão da tutela pretendida, sendo necessária a demonstração da relação jurídica de locação para, somente então, ser possível a verificação do cabimento da medida liminar pleiteada nos termos da Lei nº 8.245/91. Ademais, o agravante não trouxe aos autos nenhuma prova de que recebeu o pagamento de contraprestação pela locação, a fim de reforçar sua tese da existência de contrato verbal de locação do imóvel. Neste momento, portanto, são apenas as palavras do agravante, sem prova mínima que demonstre a probabilidade do direito invocado, não sendo possível decretar a ordem de despejo, pelo menos neste momento.Inclusive, observa-se que no Juízo de origem, em 18/05/2022, a agravada, além de ter contestado a petição inicial, apresentou reconvenção contra a pretensão do agravante. Assim, deve ser oportunizado o contraditório e a dilação probatória, antes de eventual decretação de ordem de despejo, especialmente porque se trata de locação com finalidade residencial. Neste sentido é o entendimento desse Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DE DESPEJO LIMINAR. PEDIDO QUE É CALCADO NA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, DO QUAL, AINDA, NÃO EXISTE PROVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.À míngua de prova da existência da locação, não é possível reconhecer, por ora, que à Agravante assista o direito de recuperar a posse direta do imóvel por meio da ação manejada, donde não ter havido, por parte do Juízo a quo, desrespeito ao disposto no artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991. Inexistindo, ademais, de comprovação do perigo da demora.(TJPR - 18ª C. Cível - 0017832-59.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.06.2022)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO LIMINAR. DÚVIDA ACERCA DA GARANTIA CONTRATUAL E DEMAIS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em se tratando de contrato de locação verbal, sem suficiente prova dos termos pactuados, de modo a não permitir o efetivo exame do cumprimento dos requisitos do art. 59, § 1°, da Lei de Locações, persistindo fundada dúvida acerca da relação locatícia, mostrando-se necessária a abertura de dilação probatória, não tem cabimento a reforma da decisão denegatória da pretensão de determinação de desocupação liminar. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.(TJPR - 17ª C. Cível - 0038864-57.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022)Por fim, não se vislumbra o perigo da demora. A situação de inadimplência teve início em setembro de 2021, sendo que a ação foi proposta somente em março de 2022, mais de 6 meses após a suposta inadimplência contratual. As notificações extrajudiciais enviadas pelo agravante à agravada não demonstram o perigo da demora e não representam elemento suficiente para deferir a liminar de desocupação do imóvel. Nesse sentido, em razão do contrato ter sido celebrado verbalmente, não havendo provas de existência desse contrato e, muito menos, das condições e termos pactuados, não é cabível a concessão da liminar de despejo pleiteada pelo autor-agravante in limine, sendo necessário oportunizar o contraditório e a dilação probatória.Pelo exposto, entendo que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada para a desocupação do imóvel, devendo ser mantida a decisão proferida pelo d. juízo a quo e pelo relator original Exmo. Juiz Substituto em segundo grau Ruy Alves Henriques Filho. Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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