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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 116.1, que indeferiu o pedido formulado no mov. 111.1 pelos autores, ora agravantes (busca e inclusão de restrição de alienação em veículos de propriedade do requerido), “diante da ausência de qualquer comprovação de dilapidação do patrimônio da parte autora, bem como justificativa plausível para a constrição do patrimônio do réu.”Como razões de insurgência, alegam os agravantes, em síntese, que como medida de proteção para a efetividade do processo e o recebimento da indenização, deve ser deferida a restrição de alienação de veículos e a anotação da existência da ação na matrícula dos imóveis de propriedade do agravado, salientando que há indícios de fraude à execução ou contra credores, já que o agravado tem transferido todo o seu patrimônio para terceiros, para evitar iminentes execuções quanto ao acidente que causou, notadamente para o nome da sua filha, citando movimentações processuais de processo ajuizada por outra vítima do acidente, já em fase de cumprimento de sentença, acentuando que tais mecanismos se revelam necessários para evitar a dilapidação de patrimônio por parte do recorrido, frustrando futura execução.Admitido o processamento do feito (mov. 9.1 TJPR), foi deferida parcialmente a liminar, “para determinar a inclusão da restrição de alienação em veículos de propriedade do agravado (Ivonei Fernandes Cagol – CPF: 371.593.999), via sistema RENAJUD (cumprindo registrar que não houve pedido de indisponibilidade de bens imóveis no mov. 111.1, não tendo sido objeto de deliberação na decisão agravada).”Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta (certidão de mov. 13).É o relatório.
Cinge-se a controvérsia na análise da tutela de urgência requerida pelos autores, ora agravantes, consistente na inclusão de restrição de alienação em veículos de propriedade do agravado, via RENAJUD, e anotação de existência da presente demanda e/ou indisponibilidade de bens imóveis do recorrido.Pois bem. Nos termos do disposto no artigo 300 do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos para a sua concessão, confira-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato) [...] O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar a ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.(Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A par disso, a restrição de alienação de veículos e determinação de anotação da ação na matrícula de imóveis, está prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite ao Julgador adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, determinando as medidas que considerar adequadas para a efetividade de futura execução. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desteCódigo, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentaisou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordemjudicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Isso significa que, com o fim de garantir o cumprimento de futura sentença, bem como evitar prejuízo a terceiros, o Julgador tem o poder-dever de determinar as medidas que entender adequadas. Da análise dos autos, dessume-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência no presente caso.A plausibilidade do direito da agravante reside nas provas existentes, até então, acerca da culpa requerido pelo acidente (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, etc.), dando conta que o mesmo estava embriagado, e na condução da caminhonete Nissan Frontier, efetuara manobra de ultrapassagem em local proibido, colidindo no veículo (Ford KA) que seguia na sua frente, vindo a invadir a mão de direção contrária, atingindo frontalmente o automóvel VW Gol que seguia em sentido contrário, dando causa à colisão, que resultou em lesões corporais contra o primeiro requerido (Adilson), e na morte da sua companheira Roseli (filha do segundo e terceiro demandantes).Confira-se a descrição dos fatos (B.O. de mov. 1.80), que resultou na prisão em flagrante do requerido:Já o perigo de lesão grave ou de difícil reparação consiste no risco de perecimento ou alienação dos bens (automóveis) e imóveis do requerido/agravado, máxime considerando que o bloqueio de valores via Bacenjud, que havia sido deferido no mov. 18.1, restou inexitoso.Os autores/agravantes também colacionaram aos autos peças processuais de ação ajuizada por outra vítima do acidente (mov. 1.1 TJPR), dando conta da transferência do patrimônio do réu/agravado à terceiros, notadamente à sua filha, argumento que sequer foi impugnado, diante da inércia da parte agravada em apresentar contraminuta.Cumpre registrar, ainda, que a simples restrição no RENAJUD e averbação da existência da execução na matrícula dos imóveis pertencentes ao agravado, notadamente a fim de que seja dada ciência à terceiros quanto à existência da presente (e garantir futura execução), sendo que o recorrido remanesce na posse de tais bens, não resulta em perigo inverso.À guisa de ilustração, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 297/CPC E ART. 167, INC. I, Nº 21/LRP. MEDIDA DE PUBLICIDADE PARA PREVENIR LITÍGIOS E PREJUÍZO A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No exercício do poder geral de cautela (art. 297/CPC), pode o juiz determinar o registro da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, como medida de publicidade a prevenir eventuais litígios e prejuízos a terceiros, autorizado pelo artigo 167, inc. I, nº 21, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973).2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.(TJPR - 17ª C.Cível - 0004070-44.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE FOI DEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Á IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.018, §3º, DO CPC/2015 – NÃO ACOLHIMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO E RECURSO QUE TRAMITAM PELO MEIO ELETRÔNICO – DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO2. – ART. 475-J, §1º, DO CPC/1973 QUE PREVIA O PRAZO DE 15 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 241, INCISO I, CPC/1973 – ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE3. QUE O BEM SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA É IMPENHORÁVEL POR SER SUA ÚNICA MORADIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – EXECUTADA QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR OUTROS IMÓVEIS E QUE RESIDE NO BEM DESDE A SUA AQUISIÇÃO – IMÓVEL QUE SE ENCONTRA FINANCIADO – DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, PORÉM, DEVE SER DETERMINADA DE OFÍCIO A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PODERES DO JUIZ PREVISTOS NO ARTIGO 139, IV, E 297, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA QUE SE REVELA CAUTELOSA E ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.(TJPR - 17ª C.Cível - 0039637-44.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 04.04.2018. Sem grifos no original.)Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir a tutela de urgência, para determinar: a inclusão da restrição de alienação em veículos de propriedade do agravado (Ivonei Fernandes Cagol – CPF: 371.593.999), via sistema RENAJUD, bem como a averbação da existência da execução na matrícula dos imóveis pertencentes ao agravado, nos termos da fundamentação.
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