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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARCA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA EPP E OUTRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá que, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0013423-57.2020.8.16.0017, deferiu o pleito de designação de leilão do imóvel penhorado (mov. 63.1), nos seguintes termos: Defiro o pedido de designação de Leilão do bem penhorado, inclusive e para maior celeridade daquele que acaso esteja localizado em outro Foro. Nos termos do § 1.º do art. 881 do CPC, nomeio o Dr. HELCIO KRONBERG, Leiloeiro Público Oficial sob matrícula 653, encontradiço pela Secretaria, para os Leilões. Conste do Edital que é considerado preço vil o quantum até 60% da avaliação (art. 891 do CPC). A publicação do Edital obedecerá ao art. 886 e seguintes do CPC. Em caso de adjudicação, arbitro a comissão do sr. Leiloeiro em 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, arbitro-a em 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, arbitro-a em 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação da praça/leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento. Expeça-se com urgência Editais na forma do art. 887, §3º do CPC, os quais servirão para intimação do(s) devedor(es), caso não encontrado(s) para intimação pessoal, inclusive para o fim de cientificá-lo(s) de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o art. 826 do CPC. Cabe ao sr. Leiloeiro proceder a avaliação e ou a atualização do bem constritado conforme for e ainda auxiliar na intimação dos interessados. O(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, inclusive cônjuge(s), se houver, e eventuais credores hipotecários (art. 889 do CPC). E, no que couber, deve a Serventia, com auxílio do sr. Leiloeiro, providenciar as certidões tratadas pelo item n.º 5.8.15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Provimento n.º 60/2005). Cumpra-se, ainda, as disposições da Portaria do juízo. Intimem-se. Irresignados, sustentam os Agravantes, em síntese, que: a) a avaliação realizada apurou que o imóvel possui um valor de mercado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com uma área de 2.128,34 m²;b) mesmo diante do pedido de realização de nova avaliação do imóvel, uma vez que a realizada pelo Oficial de Justiça apresenta preço vil, a decisão deferiu que o bem fosse levado a hasta pública, além de destacar para que constasse no Edital que seria “considerado preço vil o quantum até 60% da avaliação (art. 891 do CPC)”;c) a atribuição de preço vil ao imóvel resultará em grandes prejuízos aos Agravantes, por não possuírem mais a propriedade do bem e este ser alienado em quantia inferior àquela aplicada no mercado;d) a alienação do bem por preço vil pode levar ao enriquecimento ilícito do credor, tornando o feito executivo extremamente oneroso, em desacordo com a legislação processual;e) um imóvel contíguo ao ora penhorado foi recentemente avaliado em ação de execução fiscal, com área muito similar, e apresentando um valor entorno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais);f) inevitável que o imóvel seja novamente avaliado, a fim de que o valor indicado reflita seu valor real, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do arrematante;g) a avaliação foi realizada há mais de 06 (seis) meses, e com a alteração do mercado imobiliário é possível que esta sofra alteração e majoração, pela ascensão que tem categorizado o Brasil neste ramo. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o agravado fosse intimado para apresentar contrarrazões.Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1). Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamento O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Aduzem os Agravantes que a avaliação realizada no imóvel penhorado apresenta preço vil, inferior ao preço de mercado imobiliário, de modo que possibilitar a ocorrência do leilão do bem sem a realização de nova avaliação representa enriquecimento ilícito do arrematante.Sustentam que imóveis contíguos foram avaliados e apresentam valor do preço do metro quadrado superior ao indicado pelo Oficial de Justiça, de modo que é possível nova avaliação pela ocorrência de erro na avaliação, conforme o art. 873, I, do CPC.Pois bem.No que se refere a avaliação de bens e a competência para sua realização, os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil assim estabelecem: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, oportuno transcrever o disposto no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado: 3.15.4. O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. Para a ocorrência de nova avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do art. 873 do CPC, quais sejam: se houver comprovação de erro ou dolo do avaliador, se for verificada, posteriormente à avaliação, ter havido diminuição ou majoração do valor dos bens ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. Para o jurista Rodrigo Ramina de Lucca, a realização de nova avaliação sobre os bens penhorados somente poderá ocorrer quando a parte “trouxer elementos suficientes a gerar dúvida quanto à correção ou idoneidade do trabalho realizado pelo oficial de justiça ou pelo perito[1]”.Da leitura do laudo de avaliação do sr. Oficial de Justiça (mov. 43.2) verifica-se o seguinte:
Infere-se da leitura da avaliação impugnada (mov. 43.2) que o Oficial de Justiça se restringiu a descrever o imóvel avaliado, reescrevendo aquilo que consta na matrícula do imóvel, contudo, não foram especificados os atributos do bem e se existem ou não benfeitorias. Desse modo, uma vez que somente foi indicado o valor de avaliação do bem, sem qualquer especificação do critério, percebe-se que não foram utilizadas de metodologias comparativas de dados de mercados, conforme prevê o citado no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Portanto, são razoáveis as dúvidas apresentadas pelos Agravantes, quanto à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Assim sendo, diante da ausência de cumprimento do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, o laudo genérico produzido pelo Oficial de Justiça deixa questões importantes em aberto de forma que é pertinente a realização de nova avaliação.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO, QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS. DISCREPÂNCIA DE SIGNIFICATIVA ENTRE O VALOR DO LAUDO OFICIAL E DA AVALIAÇÃO PARTICULAR. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBÚIDO AO IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0011626-29.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PROMOVIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. LAUDO DE AVALIAÇÃO INCOMPLETO. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA DO IMÓVEL E DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA, AINDA, DO MÉTODO UTILIZADO PARA LOCALIZAÇÃO DO VALOR APONTADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 872, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 115, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0023641-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.10.2021) Desse modo, diante da existência de dúvida razoável sobre o valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça, reformo a r. decisão guerreada, a fim de que seja realizada nova avaliação do imóvel. Destaca-se que a nova avaliação tem como objetivo apresentar laudo pormenorizado dos imóveis, com metodologia determinada, a fim de se definir o valor dos bens penhorados, sendo necessária a observância ao disposto no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. III.
Voto Em conclusão, dou provimento ao presente agravo, para reformar a r. decisão, a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação sobre os imóveis constritos.
Prequestionamento Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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