Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente supracitada, a qual se encontra presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Narra a Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia apenas em alegações genéricas, descontextualizadas do caso concreto. Nessa linha, alega que não está presente nenhum dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e que nenhum usuário de entorpecentes identificou a Paciente como vendedora da droga. Asseverou que a manutenção do cárcere fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que implica em medida mais gravosa em relação àquela aplicada em caso de eventual condenação. Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que a prisão preventiva da Paciente seja revogada. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Cássio Mattos Honorato, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, entretanto, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, no caso em tela não se verifica o alegado constrangimento ilegal sofrido pela Paciente.A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e do combate à reincidência, para que a Paciente não retorne à atividade ilícita, e em razão da quantidade de droga apreendida, posto que teria, em tese, praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Consta dos autos que em ação coordenada pela Agência Local de Inteligência, em apoio ao Ministério Público de Pato Branco, no contexto da “Operação Veritas”, em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0002154-96.2022.8.16.0131, foram capturados, na residência da Paciente, o seguinte: 27 buchas de cocaína (18,5g); uma balança de precisão; R$ 61,00 (sessenta e um reais) em notas diversas e; dois celulares (mov. 1.2 – Habeas Corpus). Dessa forma, foi procedida a prisão em flagrante da Paciente (mov. 1.1 – Ação penal), convertida, após, em prisão preventiva (mov. 1.5 – Habeas Corpus).Pois bem. Sustenta a Impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Contudo, em análise aos autos, é possível verificar que estão presentes os pressupostos contidos no art. 312 CPP. Isso porque, in casu, a Paciente é investigada pela suspeita de tráfico de drogas na “Operação Veritas”, já tendo sido colhidos provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais embasaram a decisão de busca e apreensão nos autos nº 0002154-96.2022.8.16.0131. Ainda, tais fatos são corroborados pelos depoimentos dos Policiais envolvidos na operação, bem como pela apreensão das drogas no momento da ocorrência investigada nos autos de origem (nº 0002674-56.2022.8.16.0131). Outrossim, a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela Paciente restou evidenciada na decisão recorrida, tendo em vista as circunstâncias do caso, sobretudo a considerável quantidade e a natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos – frise-se, 27 buchas de cocaína (18,5g) – bem como apetrecho destinado à traficância, balança de precisão, e dinheiro em espécie.Para mais, o Juízo a quo salientou a possibilidade de reiteração delitiva, posto que a Paciente é reincidente pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, bem ressaltou o Juízo de origem: “No caso presente, entendo não ser possível a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Há prova da materialidade e indícios de autoria dos delitos, consoante se desprende dos depoimentos prestados em sede do auto de prisão em flagrante, bem como das substâncias entorpecentes apreendidas. A não concessão de liberdade provisória está amparada na reincidência da autuada igualmente em tráfico de drogas, além da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, sendo conhecida como cocaína, dividida em 27 invólucros, pesando 18,5 gramas. A necessidade de custódia preventiva é clara diante da reiteração criminosa da autuada, e se solta, voltará a delinquir. Ou seja, tenho que é importante que a autuada perceba, desde logo e de uma vez por todas, as consequências do ingresso nas veredas do crime. Emitir decisão de soltura no caso presente caso é corroborar com as práticas delitivas perpetradas pela autuada, além de violar os preceitos legais.” (mov. 16.1 – Ação penal).Vale destacar que a quantidade de drogas apreendidas, em conjunto com a reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva da Paciente, conforme entendimento jurisprudencial (AgRg no HC 673006/SP, Min. Rel. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva e de elementos concretos que justificam a prisão preventiva da Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação, porquanto encontra alicerce no artigo 312, caput, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal.Por fim, não procede o argumento de que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que à Paciente será imposto regime mais brando e incompatível com a cautelar mais gravosa. Isto porque não há como se afirmar qual será a pena imposta caso a Paciente venha a ser condenada, antes que seja prolatada a sentença pelo Juízo competente (HC 438.217/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018).Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus.
|