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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerida, ora agravante, contra a decisão (mov. 164.1) que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, indeferiu o pleito de depoimento pessoal do representante legal da agravada, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora agravada. Sustentam em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que não há relação de consumo; que é onerosa inversão do ônus da prova, por meio da qual atribuiu-se à agravante a incumbência de provar fato negativo, adstrito tão somente à esfera probatória da parte agravada; que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; que é imprescindível a oitiva do representante legal da parte agravada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo com posterior provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1 – Do parcial conhecimento do recurso Cumpre consignar que as questões atinentes à ilegitimidade passiva e ao depoimento pessoal do representante legal da agravada não comportam conhecimento. No caso, emerge claramente que o comando judicial recorrido, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, bem como o pedido de depoimento pessoal do representante legal da agravada, cuja carga decisória não se encontra prevista no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento. Tampouco sob o viés da “taxatividade mitigada” há como conhecer do agravo de instrumento no que tange à ilegitimidade passiva e ao depoimento pessoal do representante legal da agravada. Após oportunas considerações sobre o recurso de agravo, desde a regulamentação do Código de 1939, passando pelo de 1973 e respectivas reformas, extrai-se do voto da Relatora, Min. Nancy Andrigui, objetiva e inafastável assertiva no sentido de que tanto a exposição de motivos, como manifestações dos parlamentares durante a tramitação do projeto, “revelam que pretendeu o legislador restringir a utilização do recurso de agravo de instrumento, conclusão da qual não se pode afastar” (REsp.nº. 1.696.396 – MT – p. 36). Afirma ainda a Min. Relatora, como prenúncio da conclusão, que “o estudo da história do direito também revela que um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador” (p. 37). De fato, no plano meramente acadêmico ou das ideias, desde sempre me alinhei aos críticos desse rol taxativo, embora concluindo por sua aplicação prática em respeito à opção legislativa. Com efeito, pretensiosa até a tentativa de abarcar em poucos incisos todas as hipóteses que todas as tantas nuances do processo pudessem exigir pronta oportunidade de revisão. Nesse diapasão, já de início adveio acirrado questionamento sobre a casuística tratada no Resp. 1.696.396 – MT, envolvendo competência, entendendo alguns envolver exame de mérito, outros traçando similitude com a hipótese prevista no inciso III, do art. 1.015 do novo códex. Fato, entretanto, é que a partir da casuística específica, concluiu a Corte, forte nos fundamentos da Sra. Relatora, sobre a necessidade de se mitigar a taxatividade, como forma de permitir se atender em sede de agravo as questões que não podem aguardar discussão e decisão futura, como matéria antecedente ao exame no recurso de apelação. Vale citar: “É possível extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC.” Sob esse pálio, firmou-se então o entendimento final, nos seguintes termos: (i) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.(ii) A tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.”. De onde se conclui que, em caráter excepcional é possível admitir recurso de agravo dardejando decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015 ou em “outros casos expressamente referidos em lei”, desde que evidenciada a urgência que, nos termos referidos, decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido do agravo. Entretanto, não é possível conhecer da insurgência com base nesse raciocínio, na medida em que não se verificar a urgência necessária no caso concreto a exigir, por imperativo necessário, o julgamento das questões por meio do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, é de se ressaltar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. De mais a mais, tem-se que a linha adotada pela lei processual, restringindo o cabimento do recurso de agravo, reabre outras opções, como a correição parcial, especialmente nos casos em que o ato judicial não encerrar erro de julgamento propriamente dito, mas, erro de procedimento, o que deve ser aquilatado pelas partes interessadas. Assim, deixo de conhecer do recurso no que tange à ilegitimidade passiva da agravante e ao depoimento pessoal do representante legal da agravada. II.2 – Da alegada inaplicabilidade do CDC e do ônus probatório Assevera a agravante, em síntese, que as normas do CDC não se aplicam ao caso, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Pois bem. Ainda que se trate de contrato de proteção veicular por associação, esse se equipara ao contrato de seguro, uma vez que o proprietário do veículo se associa com o objetivo de adquirir serviço de proteção veicular, submetendo-se a relação jurídica existente entre a associação e o beneficiário às normas consumeristas. A jurisprudência é firme no sentido de que muito embora a agravante não se enquadre na condição de seguradora, é certo que atua como fornecedora de um serviço do qual a agravada é destinatária final. Logo, perfeitamente aplicável o CDC. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO COM ASSOCIAÇÃO DE “PROTEÇÃO VEICULAR”. SISTEMÁTICA DE RATEIO DOS PREJUÍZOS. ATIVIDADE EQUIPARADA À SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR NÃO ASSOCIADO AO CLUBE DE VANTAGENS INCLUÍDO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. RÉU QUE ASSUMIU O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PERANTE O CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCERIA FIRMADA ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O CLUBE. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECÍPROCAS ENTRE AS ENTIDADES, PARA CUSTEIO DAS INDENIZAÇÕES AOS ASSOCIADOS UMA DA OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA DA ADESÃO, EM CASO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM CADASTRADO. ADESÃO NÃO REJEITADA. CITAÇÃO POSTERIOR DO ASSOCIADO, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBERTURA DEVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ATENDIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, CONSOANTE ART. 1007, §5. DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO DO CLUBE DESPROVIDO.RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0036106-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO AGRAVANTE – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – CLUBE DE BENEFÍCIOS QUE ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – ÔNUS PROBATÓRIO – INVERSÃO DO ÔNUS APENAS EM RELAÇÃO AO ENVIO DE BOLETOS – HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO – AGRAVANTE QUE DETÉM MELHORES MEIOS DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052560-97.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.03.2021) De outro lado, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente pelo simples reconhecimento da existência de relação de consumo ou de circunstância equiparável, mas pressupõe a prévia constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova que, em tese, pela distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC), lhe incumbiria. No caso, não há dúvidas acerca da hipossuficiência da consumidora, considerando que a parte requerida, ora agravante, possui maiores e melhores condições técnicas de produzir a prova necessária à resolução da controvérsia, já que é ela quem detém todos os conhecimentos específicos sobre o objeto da lide, o que por certo facilitará tanto a defesa da consumidora, como o esclarecimento dos fatos que também interessa à requerida. Via de consequência, justificada a inversão do ônus probatórios com base no art. 6.º, VIII, do CDC. Ademais, a produção da prova acerca dos pontos controvertidos não apresenta qualquer dificuldade para a agravante, tendo em vista que a magistrada a quo deferiu a produção da prova pericial, documental, além da oitiva de testemunha. Destarte, concluo por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos das razões acima alinhavadas.
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