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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente a r. decisão de mov. 19.1 que, em Ação de Indenização por Dano Moral pelo Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à exequente, ora agravante.Sustenta, em síntese, a reforma da decisão eis que a agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e familiar, havendo comprometimento de seus rendimentos mensais com despesas pessoais imprescindíveis. Afirma fazer jus ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita de forma integral.Contraminuta no mov. 13.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço de recurso eis que tempestivo, e, no mérito, dou-lhe provimento, porque embora a agravante tenha juntado outros documentos além daqueles contidos na inicial, entendo que sua renda, ainda que bruta hoje é de R$ 2.187,00 (dois mil reais, cento e oitenta e sete reais) e líquida de R$ 4.610,18 (quatro mil, seiscentos e dez reais e dezoito centavos), valor maior que o salário base pelo fato do agravante ter recebido ajuda de custos e gratificações como descrito no seu último holerite de março/2022 (mov. 19.2). Sendo assim, podemos considerar de que seus rendimentos são inferiores ao valor do salário mínimo constitucional, hoje no valor de R$ 6.535,40 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual merece o benefício pleiteado.Ora, se o salário mínimo constitucional é aquele necessário para a satisfação das necessidades básicas da pessoa é óbvio, data vênia, que o agravante, com o que recebe, não tem condições de pagar as custas sem o sacrifício dessas necessidades. Por essas razões, dou provimento ao recurso para deferir ao agravante os benefícios da assistência judiciária.
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