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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, voltado contra as decisões de mov. 102.1 e 102.2 proferidas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000100-48.1995.8.16.0053, conheceu e rejeitou ambos os recursos de embargos de declaração interpostos pela parte exequente. Sustenta a parte agravante que, existe vício de nulidade contido na petição de fl. 430 onde, teoricamente, a agravante teria concordado com o pedido do terceiro de oferecer seu imóvel de matrícula nº 1.268 como garantia da dívida dos executados junto a ele, relativo a saldo de honorários advocatícios que estes ficaram devendo em razão do não cumprimento do acordo. Afirma que a nulidade está no fato de que a advogada que assinou a referida petição de fl. 430, Dra. Natália Poloni Aleixo, nunca foi constituída como advogada da agravante, assim como nunca foi constituído como advogado da agravante para atuação neste feito o Dr. Eduardo Carraro que lhe outorgou poderes (mov. 1.4 fl. 429) e, as eventuais petições assinadas por este advogado no curso do processo não convalidam sua atuação irregular no feito. Além disso, alega que a ausência de poderes dos referidos advogados para representar a agravante era de conhecimento do terceiro, tanto que em sua petição imediatamente ao despacho de fl. 433 (mov. 1.4 fls. 434/435) pediu que a agravante fosse intimada em nome de seu advogado, qual seja, Dr. José Dorival Perez. Outrossim, ressalta que em nenhuma circunstância a petição de fl. 430 teria qualquer validade jurídica, decorrendo daí a nulidade da petição apresentada à fl. 430 e, consequentemente, a invalidade do r. despacho de fl. 433 que tomou por base a petição sem validade jurídica, assim como nulos os demais atos decorrentes destes fatos.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual foi concedido ao mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, no mov. 19.1, na qual impugnou o presente recurso, requerendo, em síntese, o desprovimento deste. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a exequente agravante a reforma da r. decisão agravada para o fim declarar sem validade jurídica a petição de mov. 430 firmada por advogada sem poderes e, por consequência, anular o r. despacho de mov. 1.4 fl. 433 obtendo como resultado, a declarar ação da nulidade dos demais atos dela decorrentes.Neste sentido, em razão do que será exposto ante aos acontecimentos presentes nos autos, entendo que razão assiste ao agravante. Na realidade, o fundamento para o acolhimento da pretensão recursal repousa no fato de que o pedido formulado pelo terceiro interessado, Dr. Moaci Mendes Leite, no sentido de ser efetivada ou mantida a penhora do imóvel matriculado sob nº 1.268 do Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso, bem como suspensa a expedição da respectiva carta de arrematação afigura-se como pleito juridicamente impossível, cf. adiante se expõe.Isto ocorre, pois, de fato, de uma leitura mais aprofundada do consignado nos autos, se constata que o terceiro interessado não pode pleitear que seu crédito, constituído na cláusula 3.2, item b, do acordo homologado nos autos de execução seja garantido pela constrição dos imóveis descritos no item do termo de acordo acostado no mov. 1.3, p. 122, pois, em conformidade com o que ali restou consignado, tais imóveis já haviam sido objeto de arrematação por parte da credora/cessionária Rio São Francisco, e a expedição das cartas de arrematação naquele momento estava pendente tão somente em virtude da oposição de embargos pelas partes Yolanda Venciguerra Alves e o espólio de Aires Alves (mov. 1.4, fl. 179), sendo que no acordo restou definida a desistência destes embargantes do incidente que visava desconstituir a arrematação. Ou seja, com a devida homologação do acordo, foram expedidas as cartas de arrematação, para posterior eventual exercício pelos terceiros anuentes do direito de compra também previsto no acordo (mov. 1.4 fls. 440 -446), mas de qualquer modo, o que se revela relevante no presente caso, é o fato de que, cf. se extrai da sequência de atos processuais, é que o imóvel cuja penhora foi requerida pelo terceiro interessado Moaci Mendes Leite já não integrava o patrimônio do executado quando este deduziu o pedido do mov. 1.4 p. 145, no qual pugnou pela suspensão da expedição de carta de arrematação em favor da aqui agravante, enquanto não satisfeito seu crédito, se tratando a toda evidência de pleito juridicamente impossível, em primeiro lugar porque, nos termos do acordo homologado, que, diga-se, foi subscrito pelo advogado requerente, a arrematante nada lhe devia e sim seu crédito seria oponível ao então executado, em segundo porque tendo sido o imóvel arrematado já registrado em nome da ora agravante, a medida pleiteada seria inócua, pois sequer seria possível a penhora deste para garantia de seu crédito, até mesmo porque, como visto a exequente não era a devedora, e deste modo lhe faltava justo título para pleitear a constrição, que caso ocorresse incorrer-se-ia em violação ao princípio da continuidade registral. Desta forma resulta claramente equivocado o despacho do mov. 1.4, p. 149, pois, cf. esclarecido na manifestação do mov. 1.4, fls. 151-152, a carta de arrematação cuja expedição foi suspensa, já havia sido expedida, cerca de três anos antes e mesmo já ingressado na matrícula do imóvel arrematado, razão pela qual se afigura irrelevante para os fins de resolução da controvérsia, a manifestação do mov. 1.4, p. 156, de resto subscrita por advogada sem poderes nos autos, circunstância esta que se demonstra incontroversa. Necessário ter-se em conta, ainda, que a decisão do mov. 1.4, p. 149, contém vício insanável pois baseada em premissa inexistente, ou seja, que o imóvel nela indicado ainda estaria penhorado, e que este responderia pelo crédito do terceiro interessado, e, portanto, inocorre a pretensa preclusão, mesmo porque a nulidade que dela decorre acarretou prejuízo à exequente, e, portanto, não convalesce, sendo oportuno considerar que nem mesmo o fato de os honorários advocatícios terem natureza de crédito privilegiado permite a constrição de patrimônio que não mais pertence aos devedores de tal verba, como aqui ocorre.Assim sendo, levando-se em consideração o acima exposto, entendo ser necessário dar provimento ao presente recurso, para o fim de reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida no mov. 1.4, p. 149, bem como de todas outras decisões que dela decorreram, especialmente o despacho de mov. 1.4 p. 433 e o despacho de mov. 41.1, ou seja, declarar a impossibilidade jurídica do constrição do bem indicado pelo terceiro interessado para garantia de seu crédito, bem como para determinar que o juízo de origem aprecie os pedidos deduzidos pela exequente, relativos à imissão na posse do imóvel descrito na matrícula 1268 do RI de Bela Vista do Paraíso, sendo que em relação ao crédito do terceiro interessado este deverá manejar os instrumentos adequados para que a parte devedora, no caso os sucessores do executado, satisfaçam o débito, eventualmente mediante a extração de carta de sentença, para instruir procedimento em apartado para execução de seus honorários, evitando-se a instauração de tumulto processual tal como ocorreu até o presente momento. Diante do acima exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para que o juízo agravado aprecie o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado, sem prejuízo de outras providências eventualmente requeridas pela parte agravante.
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