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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a r. decisão de mov. 227.1 dos autos de execução de título judicial n.º 0051981-64.2011.8.16.0001, por intermédio da qual a d. Juíza singular deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos líquidos auferidos pela executada, determinando a expedição de ofício à empregadora da parte para o desconto mensal em sua folha de pagamento.Inconformada, Rosane Vieira agravou a esta E. Corte de Justiça (mov. 1.1), pugnando pela reforma da decisão, com a declaração de impenhorabilidade de sua remuneração, com fulcro nos art. 832 e art. 833, inc. IV, do CPC, aduzindo, para tanto, que seus vencimentos estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade absoluta.Pleiteou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando a decisão agravada até o julgamento definitivo pelo Órgão Julgador.Distribuídos, vieram conclusos, sendo deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1).Intimada, a agravada requereu o desprovimento do recurso, alegando que a regra de impenhorabilidade não é absoluta, e no presente caso a medida constritiva não afetaria a subsistência da agravante (mov. 14.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 17.1).Vieram conclusos para julgamento.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Alega a agravante que os seus vencimentos seriam impenhoráveis, de forma que a objurgada decisão, ao deferir a penhora de percentual de seu salário, deve ser reformada.O Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 833, rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais a hipótese do inc. IV, nos seguintes termos:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (Grifei).O d. juízo a quo indeferiu o pleito da executada, sob o fundamento de que a impenhorabilidade pode ser mitigada observando-se as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência n.º 1.518.169/DF, se posicionou pela relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais mesmo nos casos em que se busca satisfação de crédito não alimentar (como no presente feito), desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inc. IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula n.º 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp. n.º 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.) (Grifei).No julgamento daquele caso, entendeu a Corte Cidadã ser possível a penhora de percentual da remuneração percebida no caso de um devedor que auferia remuneração líquida de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).Entendo que a remuneração possa ser relativizada em determinados casos, quando a remuneração do devedor seja elevada, e, ainda, que a situação dos autos comprove que tal penhora não afete sua subsistência ou de sua família.Em que pese o respeito aos fundamentos da decisão recorrida, a situação no presente caso não se amolda a esta previsão, devendo ser reformada.Isto porque, no presente caso, a empregadora da executada informou que a devedora percebe remuneração variável, por parte de seus rendimentos advirem de comissão, mas que a média do período seria de R$ 5.355,56 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) bruto, conforme ficha financeira (mov. 220.3), sendo este o fundamento da decisão agravada.Os ganhos auferidos pela devedora sequer ultrapassam o salário mínimo nominal apurado pelo DIEESE[1], valor este que seria o suficiente para atender o comando constitucional previsto no art. 7.º, inc. IV, da CF/88[2].Assim, considerando que a norma de impenhorabilidade é eminentemente atrelada à garantia do mínimo existencial, e sua mitigação requerendo a indubitável não afetação da subsistência do executado, in casu, entendo não estarem preenchidos os requisitos para determinar a constrição.Tal entendimento já foi inclusive adotado por esta c. 3.ª Câmara Cível em caso similar ao presente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU “A PENHORA MENSAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS PENDENTES DE PAGAMENTO, A SEREM DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO”. II – INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SEUS VENCIMENTOS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE PROTEGE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL, A TEOR DO ART. 7.º, INC. IV, DA CARTA MAGNA, QUE REFORÇA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE, NO CASO, A FIM DE PRESERVAR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. III – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0060616-22.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19/04/2021).Destarte, em conclusão, não presente situação excepcional a permitir a relativização do contido no art. 833, inc. IV, do CPC, deve-se ter por impenhorável o salário da devedora, não estando sujeito à expropriação na demanda executiva, a permanecer a situação de fato ora apresentada.Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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