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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Citycenter – Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente sob o nº 0002002-75.2022.8.16.0025, em face da decisão interlocutória (mov. 53.1), proferida pelo Juiz da Vara da Cível do Foro Regional de Fazenda Rio grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1. Diante das informações prestadas no mov. 49, especialmente por considerar a existência atual de atividades no local (as quais, por meio das contradições existentes entre as narrativas das partes, não há como presumir se decorrem da tomada de medidas urgentes de contenção e estabilidade do solo ou se são, meramente, ações voltadas à continuidade da obra em si), fica evidenciada a necessidade de paralisação total de qualquer ato no local até realização da perícia anteriormente deferida ou ulterior decisão deste Juízo. Oportuno destacar que, diante da ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pela construtora ré, será devidamente aplicada a multa cominatória fixada em mov. 5 (e mantida pela decisão de mov. 42), em caso de descumprimento de ordem judicial, ou seja, em caso de continuidade de qualquer atividade na obra em discussão. Agregue-se, neste ponto, que não havendo, por ora, certeza de que a parte infringiu o determinado pelo Juízo e continuou a desenvolver diversas atividades na obra, sem a devida urgência e consentimento judicial, não há como, por enquanto, se falar em ato atentatório à Justiça e, consequentemente, fixar multa do art. 77 do CPC em desfavor da ré. Todavia, frisa-se que, se houver qualquer informação de continuidade de execução na obra, este Juízo deverá ser imediatamente avisado para aplicação de multa cominatória e, também, reanálise do pedido de multa do artigo supracitado. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paralisem todas as atividades realizadas no local, ainda que sejam relacionadas à contenção e estabilização do solo, sob pena de aplicação de multa.2. Noutro giro, ainda que a legislação pátria possibilite a realização de audiência para justificação prévia (cf. art. 300, §2° do CPC), este Juízo entende que, no momento processual em questão, não há dúvidas acerca do deferimento da tutela provisória de urgência, a qual, inclusive, já foi concedida em favor dos demandantes, razão que afasta o pedido subsidiário do mov. 49. Por fim, no que diz respeito a um possível acordo entre as partes, considerando que o presente feito ainda não se encontra sob o rito comum – já que sequer houve o aditamento da tutela de urgência e, efetivamente, a constituição do processo de conhecimento – também não há que se falar em designação de eventual audiência para fins conciliatórios perante o Juízo. Todavia, em caso de transação entre as partes, na seara extrajudicial, a qual, sem dúvida, traria inúmeros benefícios para ambas as partes, possibilita-se a apresentação de eventual proposta de acordo para homologação. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 42.(...)”. Irresignada, a empresa Citycenter – Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) revogação ou minoração da multa diária, diante da não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto a decisão liminar ter sido efetivamente cumprida; B) a multa não deve se destinar a compor verba indenizatória, mas tão somente compelir a agravante a cumprir ordem judicial, o que efetivamente ocorreu; C) foi comprovado nos autos o cumprimento integral da determinação judicial (mov. 5.1 e 33.1), mediante apresentação de laudos técnicos que corroboram o interesse da agravante em solucionar os danos sofridos pelos agravados, independentemente de averiguação de culpa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo, até o final do julgamento do presente recurso. A liminar foi indeferida (mov. 18.1). O agravado, na contraminuta, alegou preliminarmente a intempestividade do recurso, e tentar veicular matéria acobertada pelo manto da preclusão. No mérito manifestou no sentido do não provimento do recurso (mov. 23.1). Intimado a se manifestar das preliminares de intempestividade e perda do interesse recursal (mov. 27.1), o agravado apresentou resposta (mov. 30.1) no sentido de não conhecimento, visto a decisão agravada ser a de mov. 33.1 – 1 Grau, não estando, portanto, intempestivo o recurso. Quanto a exclusão ou/e minoração da multa, alega o recorrente poder ocorre a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES. Intempestividade. O agravado na contraminuta (mov. 23.1), alega preliminarmente a intempestividade do recurso, visto a matéria estar acobertada pelo manto da preclusão. O agravante, em resposta, informa que a decisão agravada é a de movimento n. 33.1, proferida na data de 29/03/2022, tendo sido efetuada a leitura da intimação em 29/03/2022 (mov. 36), tendo como último prazo para interposição do recurso a data de 25/04/2022, tendo sido o presente agravo interposto na data de 04/04/2022 (mov. 1.1 – 2 Grau). Assim, tendo sido interposto agravo em face da decisão de n. 33.1, tempestivo está o recurso, afastando-se a preliminar avençada. Princípio da dialeticidade. Busca o agravante a reforma da decisão no sentido de revogar ou reduzir a multa diária fixada na decisão recorrida. Contudo, a decisão atacada não fixa e nem majora a astrientes, mas sim a decisão proferida em 13/03/2022 (mov. 5.1). A decisão de movimento 33.1 dispôs: “(...).Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os declaratórios opostos para, cf. fundamentação supra: i) RETIFICAR, de ofício, o prazo de aditamento da inicial para 30 (trinta) dias, como pleiteado pelos embargantes, nos termos do inc. I do art. 303 do CPC; e ii) DETERMINAR a imediata intimação da parte embargada para providenciar as medidas necessárias para satisfação a contento da liminar já deferida pelo Juízo, com a devida observância e cumprimento das medidas elencadas no parecer técnico encartado no mov. 14.2. Ainda, considerando o objeto da presente cautelar, fixo o prazo para cumprimento da liminar e das medidas elencadas no parecer supracitado em 15 (quinze) dias, no entanto, a parte embargada deverá ser intimada desta decisão para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste em Juízo acerca da eventual conclusão da contenção do imóvel e estabilização do solo, com documentos comprobatórios para tanto (como fotos e laudo assinado por engenheiro) ou, então, apresente cronograma de cumprimento da ordem liminar, como exigido acima, para conclusão das medidas no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme art. 189 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da lei que rege o processo eletrônico é permitido, em caso de urgência, para fins de evitar prejuízo às partes, a abertura automática do prazo processual. Assim, determino a intimação da embargada pelo PROJUDI, com abertura automática do prazo. Deve a Serventia informar o procurador da parte, por telefone ou outro meio tecnológico, que cumpra a finalidade da imediata abertura do prazo. 2. Oportunamente, cumpra-se no que couber as disposições da decisão de mov. 15.1.(...)”. Apesar do agravante informar que a sua irresignação ser referente a decisão de movimento n. 33.1, suas razões recursais e pedido são do sentido da exclusão ou minoração da multa (astrientes) fixadas, sob o argumento de aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, a decisão de movimento n. 33.1, nada dispõe sobre majoração da multa, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação da decisão, em afronta ao princípio da dialeticidade. Nesta seara citam-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ASSERTIVA DA APELANTE DE QUE O AUTOR TEVE PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A CONTRATAÇÃO DECORRE DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO FUNDAMENTO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR FIRMADAS NA SENTENÇA. – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO ILÍCITO CONSISTENTE NOS INDEVIDOS DESCONTOS PROMOVIDOS PELA RÉ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MESMO AO ARREPIO DA EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS. MÁ-FÉ QUE SE EVIDENCIA DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES COM FULCRO EM PROPOSTA DE ADESÃO FRAUDULENTA E DA AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE POSTURA MINIMAMENTE DILIGENTE PARA ASSEGURAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, CONFIGURANDO NO MÍNIMO CULPA GRAVE EM RAZÃO DA DEFESA DA MANUTENÇÃO DOS INDEVIDOS DESCONTOS. COBRANÇA SOBEJAMENTE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. – DANO MORAL QUE NÃO SE AFIGURA “IN RE IPSA” E CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA À PARTE AUTORA. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS ILÍCITOS PELA RÉ EFETIVAMENTE REPRESENTARAM PREJUÍZO PARA SUA SUBSISTÊNCIA DE MODO A EVIDENCIAR O ABALO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014798-12.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE APELO REFERENTES A OUTRO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO DE OUTRAS PARTES. NARRAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS A LIDE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001269-72.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 09.01.2019) Salienta-se que é dever da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos – de fato e de direito – utilizados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, a doutrina: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...).As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). Inexistindo argumentação fática e jurídica que se conecte à decisão recorrida, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de interesse recursal. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil cumulada com artigo 200, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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