Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.82.1) proferida nos autos cumprimento de sentença, a qual, na parte em que é objeto de insurgência recursal, está assim fundamentada:“[...]EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. A parte executada alega excesso executivo em relação ao cômputo dos honorários advocatícios. Porém, razão não lhe assiste. Isto porque a sentença fixou o importe de 15% sobre a valor da condenação a título de honorários advocatícios, cabendo à parte credora a proporção de 20%. Em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça majorou a verba sucumbencial para 18% do valor da condenação, observando-se a proporção devida à parte exequente. Finalmente, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, majorou o valor dos honorários sucumbenciais para 15%. Portanto, conclui-se que o valor cobrado a título de honorários sucumbenciais encontra-se correto, pois ultrapassou a margem disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não fosse isso, constata-se que a parte executada não considerou a majoração da verba sucumbencial pela Corte Superior, razão pela qual infundada a alegação de excesso de execução no que toca à cobrança dos honorários sucumbenciais. 5. Desta forma, inexiste excesso de execução em relação ao referido tópico.DISPOSITIVO. 6. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 72 para RECONHECER o excesso executivo tão somente no que tange ao termo inicial da correção monetária dos valores confessados pela parte credora, correspondente ao demonstrativo de débito de seq. 40.4, conforme fundamentação delineada acima. 7.Ainda, considerando-se o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a contrário sensu, bem como a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, observando-se eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida, se for o caso. ”Razões recursais (CLARO): Alega a Agravante, em suma, que “a sentença arbitrou a título de honorários sucumbenciais 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a embargada e 80% para a embargante. O Tribunal de Justiça majorou os honorários para 18% sobre o valor da condenação, mantendo a proporção da sentença. No STJ, houve majoração dos honorários devidos à agravada de 15% sobre o valor que já havia sido arbitrado”; “portanto, equivoca-se o magistrado a quo ao concluir que “o valor cobrado a título de honorários sucumbenciais encontra-se correto, pois ultrapassou a margem disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”, posto que o valor a título de honorários sucumbenciais em favor da ora agravante alcança apenas 16,56% do valor da condenação. Por conseguinte, o valor arbitrado em favor da agravada a título de honorários não ultrapassou o patamar estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual está errado o valor cobrado em sede de cumprimento de sentença a título de honorários sucumbenciais. Deste modo, merece reforma a decisão ora recorrida (mov. 82.1 e mov. 91.1), posto que reconhece o comando das decisões proferidas na fase de conhecimento, todavia, aplica-as de forma equivocada, o que impacta diretamente no julgamento da impugnação apresentada pela ora agravante”. O Agravado apresentou contrarrazões (mov.15.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov.9.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à existência (ou não) de excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CLARO S.A.Do excesso de execução – honorários sucumbenciais: O cálculo apresentado pelo Exequente em desfavor da Executada CLARO S.A indica que a pretensão do Credor é a de receber, a título de honorários sucumbenciais, um valor equivalente a 20% sobre o valor total da condenação, tendo a r. decisão recorrida albergado tal entendimento, ao consignar que “o valor cobrado a título de honorários sucumbenciais encontra-se correto, pois ultrapassou a margem disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não fosse isso, constata-se que a parte executada não considerou a majoração da verba sucumbencial pela Corte Superior, razão pela qual infundada a alegação de excesso de execução no que toca à cobrança dos honorários sucumbenciais”.Entretanto, assiste razão à Executada (CLARO S.A.) quando sustenta que se equivocou o douto magistrado prolator da decisão guerreada, haja vista que, consoante bem demonstrado pela CLARO S.A., “a sentença arbitrou a título de honorários sucumbenciais 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a embargada e 80% para a embargante. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça majorou os honorários para 18% sobre o valor da condenação, mantendo a proporção da sentença (20% para embargada e 80% para embargante). No STJ, houve majoração dos honorários devidos à agravada de 15% sobre o valor que já havia sido arbitrado. Para cumprir a decisão proferida pelo STJ, basta obter 15% do valor arbitrado na apelação – ou seja, 15% de R$ 48.397,36 – e adicionar ao valor arbitrado no TJPR. O comando do STJ, encontra-se como valor devido a título de honorários advocatícios o montante de R$ 55.656,96 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), montante este que equivale à 16,18% do valor da condenação”.De fato, o percentual inicialmente fixado na sentença (15%) não incidiu, no que toca à CLARO S.A., integralmente sobre o valor da condenação, visto que havia a necessidade de se respeitar a proporção derivada da sucumbência recíproca (20% e 80%). Ainda que tenha havido um acréscimo no percentual devido pela CLARO S.A. nas decisões subsequentes (TJPR e STJ), não foi alterada a proporção decorrente da sucumbência recíproca, de modo que não se poderia calcular 20% sobre todo o valor da condenação, ignorando a proporcionalidade inicial, consoante muito bem demonstrou a CLARO S.A. em seus detalhados cálculos apresentados nas razões do recurso.Conclusão: Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de se reconhecer o excesso apontado pela CLARO S.A. quanto ao valor dos honorários de sucumbência.
|